quinta-feira, 25 de abril de 2013

Emenda Constitucional 63/2010

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

 
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010

Emenda Constitucional Nº 51/2006

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
 
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
 
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006

domingo, 7 de abril de 2013

Artigo 461 da CLT

A legislação trabalhista permite que pessoas com mesma função recebam salários diferentes? O que fazer caso isso ocorra?
 

Não. A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade. É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho. Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado. Contudo, para o pleito ser reconhecido, a diferença de tempo na mesma função, entre os dois trabalhadores, deve ser inferior a dois anos. E, o empregador não pode ter um plano de carreira estruturado, com concessões de promoções baseadas em tempo de serviço e merecimento, homologados no Ministério do Trabalho.

*Esta questão foi respondida por Daniela Sampaio de Carvalho, especialista em Comportamento Sócio- Trabalhista. (Fonte: Repórter Brasil) Abaixo texto completo do Artigo:



PROJETO DE LEI Nº 2077/2013

PROJETO DE LEI2077/2013
            EMENTA:

            INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E AS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROBSON LEITE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

    Art. 1º - Fica fixado o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Estado do Rio de Janeiro em R$ 1.017,00 (Um mil e dezessete reais), mensais, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação da lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Parágrafo único - O valor de que trata o art. 1º deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente lei, período em que o Poder Executivo Estadual e os Gestores da Secretaria Estadual de Saúde local deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta lei, incluindo no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará imediatamente após a publicação desta lei.

    Art. 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente a realização de exames médicos periódicos.

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