sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Aedes aegypti: Estado enxuga gelo

Olá amigos, dia 28/09/2016 o jornal O Dia do RJ publicou uma ótima matéria sobre o combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya , o título foi  Aedes aegypti: Estado enxuga gelo, recomendo a leitura, abaixo um trecho da reportagem:

“O país, de modo em geral, ainda não assimilou que tem que se antecipar aos sinais de epidemias. A ficha ainda não caiu quanto a essa responsabilidade. Não existe mágica para a descoberta de vacinas do dia para a noite e nem sumiço de criadouros, caso não haja mobilização constante. Estamos há 30 anos enxugando gelo, botando trancas em porteiras depois de arrombadas”, compara Valcler, que defende foco maior nas condições de melhorias socioambientais e não só no combate ao mosquito em si.
Ele lembra que, desde 1986, o número de municípios com casos de dengue saltou de 258 para 4.265, no ano passado, ou seja, 17 vezes mais cidades atingidas no período. “A melhoria na infraestrutura urbana, no sistema de distribuição de água potável, a ineficiência na coleta de lixo doméstico e sua destinação, ainda precárias, e o desencadeamento de ações mais perenes para a eliminação dos focos do Aedes, ainda são grandes desafios”, enumera.
Toda matéria acesse clique aqui O Dia

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

LEI Nº 1.883, DE 28 DE JULHO DE 1992 - PCCS da Saúde do Rio

Boa tarde, o amigo Anderson Giacomo me enviou essa Lei, até então não tinha conhecimento dela, mas se trata da criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da área da Saúde do Município do RJ, na época do prefeito Marcello Alencar, mais de 24 anos atrás, incrível!

Ela está em vigor, mas parcialmente, em 1994 entraram com uma Representação de Inconstitucionalidade, nº 89/1994, e foi declarados inconstitucionais os arts. 2º, 3º, in fine, 11º, 18º, 20º, e 21º, por violarem princípios constitucionais concernentes à iniciativa do Chefe do Poder Executivo de projetos legislativos de criação de cargos públicos, regime jurídico dos servidores e aumento de despesas, bem como a garantia do concurso público para provimento de cargos. Pedido parcial acolhido, dilaceraram o PCCS e praticamente não sobrou nada que acrescentasse ou melhorasse as condições de trabalho e financeira, LAMENTÁVEL...

A Lei 1883/1992 na íntegra:

LEI Nº 1.883*, DE 28 DE JULHO DE 1992
      Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - O Plano de que trata este artigo alcança os servidores que estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde em 13 de março de 1991 e os que tiveram sua lotação em decorrência de aprovação em concurso público específico para a área de Saúde após aquela data, observado o disposto no artigo 192, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Nenhum dispositivo desta Lei será interpretado no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo.

Art. 2º - A partir da data de publicação desta Lei os servidores da área de Saúde estarão automaticamente enquadrados nas categorias previstas nos arts. 4º, 5º e 6º.

Parágrafo único - A mudança de categoria dar-se-á de forma automática sempre que atendidos os requisitos desta Lei.


CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º - As categorias funcionais pertencentes à área de Saúde são aquelas referidas no Anexo IV da Lei número 1.680, de 25 de março de 1991, com as atribuições descritas na legislação atinente e noAnexo V da mencionada Lei nº 1.680/91, acrescidas da categoria funcional Técnico de Enfermagem, conforme o disposto no art. 17.
Seção II

Do Enquadramento

Art.4º - As categorias funcionais da área de Saúde serão agrupadas em:

I - Nível Elementar Especializado;
II - Nível Médio de Primeiro Grau Especializado;
III - Nível Médio de Segundo Grau Especializado;
IV - Nível Superior de Terceiro Grau.

Art. 5º - O Nível Elementar Especializado, o Nível Médio de Primeiro Grau Especializado e o Nível Médio de Segundo Grau Especializado serão escalonados em cinco categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Terceira Categoria, de zero a três anos;
II - Segunda Categoria, de mais de três a seis anos;
III - Primeira Categoria, de mais de seis a oito anos;
IV - Categoria Especial B, de mais de oito a dez anos;
V - Categoria Especial a, de mais de dez anos.

Art. 6º - As categorias profissionais pertencentes ao Nível Superior de Terceiro Grau serão escalonadas em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Sexta Categoria, de zero a dois anos;
II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos;
III - Quarta Categoria, de mais de quatro a seis anos;
IV - Terceira Categoria, de mais de seis a oito anos;
V - Segunda Categoria, de mais de oito a dez anos;
VI - Primeira Categoria, de mais de dez a doze anos;
VII - Categoria Especial B, de mais de doze a quatorze anos;
VIII - Categoria Especial A, de mais de quatorze anos;


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

Seção I

Da Remuneração na Atividade

Art. 7º - Os níveis de remuneração dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da área de Saúde são os constantes do Anexo II.

Art. 8º - Ficam extintas as gratificações de encargos especiais concedidas até à data da vigência destaLei.

Art. 9º - O adicional de tempo de serviço dos servidores da área de Saúde será calculado sobre a remuneração-base acrescida do adicional de insalubridade efetivamente percebido.

Art. 10 - Será concedido acréscimo de até trinta por cento sobre a remuneração-base do servidor, a título de pós-graduação, ou por formação, desde que em cursos ministrados ou reconhecidos pela Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública, em área afim à da função exercida pelo funcionário, às categorias funcionais integrantes do Nível Superior, do Nível Médio e do Nível Elementar Especializado, na forma de regulamento a ser fixado pelo Prefeito no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde em exercício em unidades de difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre a remuneração-base uma gratificação nos seguintes percentuais:
I - quinze por cento no caso de Nível Elementar Especializado e Nível Médio de Primeiro e Segundo Graus Especializados;
II - dez por cento, no caso de Nível Superior.
Seção II

Dos Proventos da Aposentadoria

Art. 12 - O adicional de insalubridade passa a ser incorporável aos proventos dos servidores da área de Saúde, na forma da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando da passagem à inatividade.

Art. 13 - O provento dos funcionários que na época de sua aposentadoria estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou eram ocupantes de cargos integrantes da Lei nº 753, de 24 de outubro de 1985, será revisto com base no vencimento correspondente ao nível salarial mais elevado do cargo para o qual ele seria classificado caso estivesse em atividade.



CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 14 - O Poder Executivo manterá programa permanente de atualização e formação para todas as categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15 - Ocuparão preferencialmente a direção superior e cargos de chefia pertinentes das unidades da rede municipal de saúde os servidores públicos da área de Saúde portadores de curso superior de Ciências Administrativas ou Administração Hospitalar ou com pós-graduação em Administração ou, ainda, com nível de escolaridade pertinente às atribuições do cargo e mais de cinco anos de exercício e comprovada experiência na Secretaria Municipal de Saúde, observado o art. 168, VI, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é de aplicação restrita aos hospitais, unidades integradas e centros de saúde.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 16 - Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Enfermagem que tenham formação de segundo grau serão classificados por formação até à Segunda Categoria do Nível Médio de Segundo Grau Especializado.

Parágrafo único - A classificação por formação de que trata este artigo só produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 17 - Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Laboratório serão enquadrados no Nível Médio de Primeiro Grau Especializado, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 18 - Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo a categoria funcional Técnico de Enfermagem, observados a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional de enfermagem, e seu regulamento, instituído pelo Decreto nº 94496, de 8 de junho de 1987.

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, na data de promulgação da LeiOrgânica do Município, exerciam por dois anos continuados ou mais, no interesse da administração, funções diferentes daquelas atribuídas à sua categoria funcional perceberão a diferença remuneratória entre a da sua categoria funcional e a da categoria funcional a que correspondem as atividades que exercem.

§ 1º - O pagamento do benefício referido no caput será requerido pelo servidor no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º - Para a comprovação do direito ao pleiteado serão considerados os requerimentos e documentos apresentados pelo servidor nos termos dos parágrafos do art. 28 da Lei nº 1680/91.

Art. 21 - Ficam excluídos do Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde os profissionais que, na data de promulgação da Lei Orgânica do Município, desempenhavam há dois anos atividades na Secretaria com subordinação hierárquica, tarefas determinadas, jornada de trabalho controlada através de ponto e remuneração fixa, reajustável no mesmo percentual e na mesma época que a remuneração dos servidores do Município.

§ 1º - Na forma da legislação trabalhista, o Município procederá à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos profissionais a que se refere o caput, nas categorias funcionais correspondentes às funções que exercem.

§ 2º - Os servidores alcançados pelo disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, composto pelos empregos resultantes da aplicação das disposições deste artigo e que fica instituído por esta Lei.

§ 3º - O Quadro Suplementar de Pessoal referido no parágrafo anterior será extinto assim que vagar o último dos empregos que o compõem.

§ 4º - Fica vedada a inclusão no Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais cujas atividades possam ser desempenhadas por servidores das categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5º - No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, ato do Secretário Municipal de Administração regulará o Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão regidos pela Lei nº 94/79, com os acréscimos e alterações contidas na Lei Orgânica do Município, e, no que couber, na Lei nº 1680/91.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário à sua execução.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.



MARCELLO ALENCAR




ANEXO I
CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO

_________________________________________________________________________
I - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Auxiliar de Enfermagem, com formação de segundo grau
Técnico de Enfermagem
_________________________________________________________________________
II - NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Auxiliar de Laboratório
_________________________________________________________________________


ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO-BASE DA ÁREA DE SAÚDE
POR NÍVEL DE FORMAÇÃO E CATEGORIAS
A PARTIR DE 1 de JUNHO de 1992

_________________________________________________________________________
VENCIMENTO INSALUBRIDADE TOTAL/CR$
OU SALÁRIO
_________________________________________________________________________
I - NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Terceira Categoria 336.834,76 + 172.677,32 = 509.512,08
Segunda Categoria 357.043,03 + 172.677,32 = 529.720,35
Primeira Categoria 378.464,91 + 172.677,32 = 551.142,23
Categoria Especial B 401.176,47 + 172.677,32 = 573.853,79
Categoria Especial A 421.235,30 + 172.677,32 = 593.912,62 _________________________________________________________________________
II - NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Terceira Categoria 425.253,61 + 172.677,32 = 597.930,93
Segunda Categoria 450.771,81 + 172.677,32 = 623.449,13
Primeira Categoria 477.822,46 + 172.677,32 = 650.499,78
Categoria Especial B 506.496,28 + 172.677,32 = 678.173,60
Categoria Especial A 531.821,08 + 172.677,32 = 704.498,41
_________________________________________________________________________
III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
_________________________________________________________________________
Terceira Categoria 536.886,05 + 172.677,32 = 709.563,37
Segunda Categoria 569.099,22 + 172.677,32 = 741.776,54
Primeira Categoria 603.237,07 + 172.677,32 = 775.914,39
Categoria Especial B 639.451,55 + 172.677,32 = 812.128,87
Categoria Especial A 671.424,13 + 172.677,32 = 844.101,45 _________________________________________________________________________
IV - NÍVEL SUPERIOR
_________________________________________________________________________
Sexta Categoria 863.386,61 + 172.677,32 = 1.036.063,93
Quinta Categoria 953.283,03 + 172.677,32 = 1.125.960,35
Quarta Categoria 1.118.401,30 + 172.677,32 = 1.271.081,62
Terceira Categoria 1.230.260,80 + 172.677,32 = 1.402.938,12
Segunda Categoria 1.340.984,30 + 172.677,32 = 1.513.661,60
Primeira Categoria 1.448.763,00 + 172.677,32 = 1.620.940,32
Categoria Especial B 1.547.641,40 + 172.677,32 = 1.722.318,72

Categoria Especial A 1.642.619,90 + 172.677,32 = 1.815.297,22 


PLC 210/2015, PRAZO PARA SANÇÃO ATÉ SEGUNDA-FEIRA 03/10/2016

Boa tarde Amigos, o Governo tem até o dia 03/10/2016 para sancionar ou vetar o PLC 210/2015, caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado.

Na íntegra Projeto de Lei da Câmara nº 210, de 2015 (nº 1.628, de 2015, na Casa de origem), remetido para sanção:




Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
            “Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante aprovação de projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos.
         § 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
            § 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
             § 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando estiverem participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.”
3
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
               “Art. 9º .........................................................
                § 1º ...............................................................
                § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
                “Art. 9º-A. ....................................................
         § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
              I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
                  II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
              “Art. 3º ..........................................................
              VI – prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos de regulamento.
............................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


terça-feira, 13 de setembro de 2016

São 190 Agentes exonerados em 3 anos no Rio

Amigos boa noite! É muito triste assistir o Controle de Endemias do Rio sendo esvaziado, a cada mês venho registrando exoneração do nosso RH, a má gestão dos recursos financeiro do SUS para pagamento dos ACEs, aliado ao baixo salário e perdas de benefícios contribuem em muito para esse fato. Nosso importante Trabalho vem sendo cada vez mais dilacerado, sem estrutura adequada de trabalho e valorização dos Agentes vem causando essa debandada de pessoal.


É uma combinação de fatores negativos, além de perceber um salário 3 vezes menor do que os Agentes do MS, acumulamos perdas salariais ao longo dos anos desta atual Gestão, contribui também o baixo valor do vale refeição/alimentação (há 4 anos sem reajuste) e mais recente pela perda do salário-família, benefício esse garantido pelos Artigos 137 a 142 da Lei 94/79 e pelo Artigo 195 da Lei Orgânica Municipal, injustamente cortado, a alegação foi a PORTARIA INTERMINISTERIAL, MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - MTPS/MF Nº 1 DE 08.01.2016, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, pasmem, usaram uma portaria do INSS para cortar um benefício pago aos servidores estatutários do município do Rio, nós temos uma  previdência própria, a PREVI-RIO, não podemos ter os mesmos benefícios que os trabalhadores celetistas e nem tão pouco entrar na Justiça do Trabalho para exigir ou pedir equiparação dos mesmos, mas retirar benefício pode, lamentável...

Esses são os números dos Servidores do Controle de Endemias que pediram exoneração, aposentaram e por óbito:

Em 2016, de Janeiro até hoje = 37 agentes

Em 2015 = 64 agentes

Em 2014 = 89 agentes

*Total = 190 agentes 

Para se ter uma noção de como o trabalho é prejudicado, cada agente territorializado é responsável em média por 1.000 imóveis, pode variar de 800 a 1.200, se multiplicarmos pelos 190 que deixaram o trabalho, temos 190 mil imóveis sem vistoria e esses com grandes possibilidades de proliferação do Aedes aegypti, vetor dos vírus da Dengue 1 a 4, Zika, Chikungunya e Febre Amarela.                         

*Obs.: Se somar os agentes que foram nomeados para função e cargos gratificados, desviados de função, licença sem vencimento e readaptados, esse número passaria dos 320 agentes. 



segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Golpe 'made in USA': Queda de Dilma foi ordenada por Wall Street?

Ótimo artigo do JB, não duvido que foi isso mesmo que aconteceu, o mais triste é saber que o PT no governo do Lula fez "o jogo político e financeiro" dos americanos:
Conclusão“O que está em jogo através de vários mecanismos – incluindo operações de inteligência, manipulação financeira e meios de propaganda – é a desestabilização pura e simples da estrutura estatal do Brasil e da economia nacional, para não mencionar o empobrecimento em massa do povo brasileiro”, afirma Chossudovsky. Segundo a tese do renomado professor, “Lula era ‘aceitável’ porque seguiu as instruções de Wall Street e do FMI”, mas Dilma, com um governo mais guiado por um nacionalismo reformista soberano, não pôde ser “aceita” pelos interesses financeiros dos EUA, apesar da agenda política neoliberal que prevaleceu sob seu governo.  
“Se Dilma tivesse decidido manter Henrique de Campos Meirelles, o golpe de Estado muito provavelmente não ter ocorrido”, afirmai o analista. “Um ex-CEO/presidente de uma das maiores instituições financeiras dos Estados Unidos (e um cidadão dos EUA) controla instituições financeiras-chave do Brasil e define a agenda macroeconômica e monetária para um país de mais de 200 milhões de pessoas. Chama-se um golpe de Estado… dado por Wall Street”, conclui Chossudovsky.
Toda a matéria leia no Jornal do Brasil

Após impeachment, Senado transforma pedaladas fiscais em lei

Imagem do JB
Deixo claro, o governo Dilma foi um desastre, mas que houve manobra, houve sim... O que esperar de uma elite política e empresarial perversa e cruel, eles traem o Povo e a eles mesmos. #nãoacreditonessapolítica #políticasujadeinteresses

Em sua conta no Facebook, Ricardo Lodi, professor de Direito da UERJ que integrou a defesa da presidente Dilma Rousseff no processo de impeachment, chamou atenção para a rapidez com que o Congresso tornou lícito o mesmo procedimento responsável por destituir a petista do cargo de Presidente da República.
"O fundamento da acusação no processo de impeachment, adotada pela Câmara e pelo Senado, era que a abertura de créditos suplementares com base no superávit financeiro dos exercícios anteriores constituía automaticamente a violação da meta primária, o que foi refutado pela defesa, o que foi considerado um atentado à Constituição. Este foi um dos principais fundamentos da condenação da Presidente Dilma. Agora, a Lei n. 13.332/16, publicado hoje, que altera o inciso XXXII do art. 4. da lei de orçamento, legitima expressamente essa prática. Ou seja, o Congresso Nacional, que nunca considerou as condutas supostamente praticadas pela Presidente Dilma como ilícitas, encerrado o processo de impeachment, passa a considerar tal conduta como absolutamente legitimada. Ou seja, até ontem consideravam crime, hoje é uma conduta admitida. Isso confirma o que eu disse no sábado no Senado. A conduta não era ilícita antes e nem seria depois. Só foi considerada crime para a aprovação do impeachment. Não tiveram nem o pudor de disfarçar", comentou Ricardo Lodi.
Toda matéria leia no Jornal do Brasil


quinta-feira, 1 de setembro de 2016

O Mar não está para peixes...

Boa noite Amigos, estou um pouco desanimado com o cenário político e econômico do nosso País, e também pelo momento conturbado que o querido estado do Rio de Janeiro está passando, os dois comandados atualmente pelo PMDB. É de chorar a situação que nos encontramos, 12 milhões de desempregados, a renda dos trabalhadores despencando ladeira abaixo, a inflação elevando cada vez mais os preços dos alimentos, mês a mês é uma terrível surpresa no supermercado, pior, o salário não acompanha, parece corrida do F1, pensamos que algum brasileiro vai chegar na frente mas o carro acaba tendo problemas mecânicos e fica para trás, e que falar da dívida monstruosa nos exercícios 2015 e 2016, alguns podem afirmar que foi pela má administração do PT, mas no meu entendimento a culpa é de todos os partidos que participaram dessa desastrosa gestão da Dilma, ficou claro que eles não dão a menor importância para o Povo que os elegeram, são bestas famintas que esperam a melhor oportunidade para estraçalhar sua presa. 

E que foi aquilo que aconteceu no julgamento do impedimento da Presidente? Rasgaram a Constituição Federal ao passar por cima como um rolo compressor no que determina, ou regulamenta, o Artigo 52, somente para lembrar, a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. 



Como diz sempre o Boris Casoy.



Mas como no Brasil as Leis são aplicadas somente para os pobres e negros, não é de se admirar o acontecido, isso só reforça o meu pensamento sobre a classe política brasileira, ela é hereditária, perversa, imoral e injusta.

Jaime AVS


Postagem em destaque

LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

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