domingo, 25 de dezembro de 2016

SANCIONADO O PROJETO DE LEI Nº 1628

   







COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1628, DE 2015, DO SR. ANDRÉ MOURA, QUE "ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, E SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ORIUNDOS DA REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006".  
  
SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 1.628, DE 2015 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: 
“Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante a aprovação do projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos. 

§ 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio, serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.” (NR) 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º: 

“Art. 9º 

§ 2º Todo o tempo de contribuição prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independentemente da forma de vínculo empregatício, desde que vinculada à formalização do efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, para assegurar a contagem recíproca dos regimes do tempo de contribuição aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” (NR) 

Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 9º-A

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário base: 
I - nos termos do que dispõe o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos a este regime; 
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR) 
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 3º .

VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR) 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em 18 de novembro de 2015. 


Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS 
Presidente 


Deputado PEDRO CHAVES 
Relator 

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