quarta-feira, 28 de maio de 2014

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-C DE 2006

Alguns amigos do Facebook me pediram para postar o texto completo do PL 7495/06 que altera a Lei 11350/06. Abaixo os Artigos de maior relevância:

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL  (PLS Nº 270/2006, NA CASA DE ORIGEM)  
 
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.495-B de 2006 do Senado Federal (PLS Nº 270/2006, na Casa de origem), que regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
 
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
  

CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.  

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
 
"Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as diretrizes constantes dos §§ 1º a 7º deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de reajuste.
 
4º A título de aumento real, será ainda aplicado a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
 
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
 
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos §§ 1º a 5º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
 
"Art. 9º-C Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
"Art. 9º-D Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
 
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.

§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
 
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável."(NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
 
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
 
Hoje li que o PL já esta na Presidência para sanção, o prazo são de 15 dias para aprovar ou vetar a mesma.

Segue os links das Leis:
 
Leia o texto do PL 7495/06
 
Leia o texto da Lei 11350/06

Sem Servidor não há Prefeitura - Assembleia de Greve Geral dia 06/06/2014

Sem Servidor não há Prefeitura 
 
SISEP Rio convoca para Assembleia de Greve Geral
dia 06/06/2014
 

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Reunião de Diversas Categorias de Servidores Municipais do RJ com SISEP-RJ

Reunião de Diversas Categorias de Servidores Municipais do RJ com SISEP-RJ



Na mesa o Presidente e os Advogados SISEP-RJ

Convocação para Assembleia de Greve Geral em dia 06/06/2014

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Um lago de esgoto nos fundos da casa

Rua Alfenas, Bento Ribeiro
Vazamento de esgoto na Rua Alfenas em Bento Ribeiro que se estende do número 414 ao 556. Os moradores estão a um mês vivendo neste terrível ambiente, encontramos larvas de insetos na água pútrida, o mau cheiro é repugnante e pode está havendo mistura com água potável, pois um dos moradores apresentou diarreia, outro problema apresentado é que há casas com cisterna e podem está sendo contaminadas também. Segundo os moradores há um jogo de empurra entre a CEDAE e a SMO para solução deste problema. Lidamos com vidas, os moradores estão estressados e não dormem a muito tempo com medo de a qualquer momento chover, aí poderá acontecer algo pior, assista o vídeo abaixo:
 
 
 
Nota:
 
Resolvi postar porque me sensibilizei com a situação dos Moradores desta residência, a minha parte eu já fiz, comuniquei o caso para minha Gerência e Divisão em Saúde, agora esperamos providências. O fato é que as coisas demoram muito acontecer no Subúrbio, bem diferente se fosse na Zona Sul ou na nova sensação geográfica que é a Barra e o Recreio... Quem sabe se alguma emissora assista este vídeo e resolvam denunciar o caso e assim os Moradores que pagam seus impostos possam ter um mínimo de dignidade, respeito e qualidade de vida.
 
Jaime Ricardo Regis da Silva
Agente de Saúde de Bento Ribeiro

Repasse dos R$ 1014,00 e fim da terceirização ACE e ACS

Senador José Pimentel - Repasse dos R$ 1014,00 e fim da terceirização
O senador José Pimentel (PT-CE), relator do projeto (PLS 270/2006) que fixa o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias em R$ 1.014, fala da medida que vai impedir que prefeituras se apropriem de parte do valor repassado pelo governo federal e proíbe a terceirização do serviço por estados e municípios. O projeto (PLS 270/2006) foi aprovado nesta quarta-feira (21) no Plenário do Senado, assista o vídeo abaixo:
 
 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Piso Nacional dos Agentes Comunitários e Endemias - Aprovado e vai para sanção da Presidente

Piso Nacional dos Agentes Comunitários e Endemias - Aprovado e vai para sanção da Presidente

Acaba de ser aprovada a Lei que regulamenta a categoria e estabelece o piso nacional em R$ 1,014,00 (mil e quatorze reais). Depois de sancionada pela Presidente as prefeituras terão um ano para estabelecer Plano de Cargos e Carreira, além disso fica obrigado a contratação dos agentes pela administração direta, ou seja, todos os Agentes Comunitários e de Endemias deverão fazer parte do quadro de servidores dos entes federativos contratantes.
 
 
 
 
 
Um grande conquista para toda Categoria!!!
 
 
Quero deixar os agradecimentos em nome dos Agentes de Endemias do Rio de Janeiro a todos que lutaram para que essa Lei se tornasse realidade, em especial para D. Ruth Brilhante e Dr.ª Elaine Alves da CONACS.

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