terça-feira, 2 de junho de 2026

Atribuições de ACE e ACS


Na Lei Federal nº 11.350/06, as atribuições variam de acordo com a função do profissional, sendo divididas entre o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE).

As diretrizes de atuação estão especificadas nos artigos a seguir:

Agente de Combate às Endemias (ACE)

  • O Artigo 4º determina que o ACE exerce atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. As ações típicas incluem:Pesquisa larvária, eliminação de criadouros e controle de vetores.Aplicação de larvicidas e inseticidas.Orientação da comunidade sobre medidas de prevenção e controle de doenças (como Dengue, Chikungunya, Zyka, Malária, etc.). 

Agente Comunitário de Saúde (ACS)
  • O Artigo 3º estabelece que o ACS tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias. As ações incluem:Cadastramento e acompanhamento contínuo das famílias (microárea).Orientação para acesso aos serviços de saúde disponíveis.Acompanhamento de gestantes, crianças, idosos e doentes crônicos. 
Atuação Integrada
  • O Artigo 4º-A determina que ambos os profissionais devem realizar ações conjuntas de Educação Popular em Saúde, envolvendo a mobilização da comunidade para a prevenção de zoonoses e doenças infecciosas.
Os artigos acima citados foram incluídos e modificados por meio de um Projeto de Lei (PL) convertido em lei ordinária, e não por Emenda Constitucional.
A tramitação e a divisão histórica dessas normas funcionaram da seguinte forma:
O Projeto de Lei (Lei nº 13.595/2018)
O detalhamento das funções (parágrafos do Art. 3º e 4º) e a criação do Artigo 4º-A (atuação integrada) foram incluídos na Lei Federal nº 11.350/06 pela Lei nº 13.595/2018. Esta lei nasceu do PL 6437/2016 (conhecido na época como a Reformulação das Atribuições dos ACS e ACE).
O papel das Emendas Constitucionais (EC)
As Emendas Constitucionais serviram para dar o fundamento jurídico na Constituição Federal, criando a base para que as leis existissem:
  • EC nº 51/2006: Modificou o artigo 198 da Constituição para permitir a contratação direta de ACS e ACE por processo seletivo público (em vez de concurso tradicional).
  • EC nº 63/2010: Determinou que uma lei federal deveria fixar o piso salarial nacional e as diretrizes de carreira.
  • EC nº 120/2022: Garantiu o piso salarial de dois salários mínimos e adicionais de insalubridade na própria Constituição.
Resumo da Origem da Norma
A base da profissão: Criada pela Medida Provisória nº 297/2006, convertida na Lei nº 11.350/2006.As atribuições detalhadas e o Art. 4º-A: Incluídos via PL, resultando na Lei nº 13.595/2018.

Avanços pela Emenda Constitucional nº 120/2022


A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi um marco para a categoria, regularizando a política remuneratória e consolidando direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em todo o Brasil.

O texto da emenda alterou o artigo 198 da Constituição Federal, garantindo os seguintes benefícios: 
  • Piso salarial nacional: O vencimento base foi fixado em, no mínimo, dois salários mínimos. No exercício de 2026 o piso nacional fixado em R$ 1.621,00, a remuneração base é de R$ 3.242,00.
  • Custeio pela União: O pagamento do vencimento base é de responsabilidade do Governo Federal, cabendo aos municípios e estados o pagamento de adicionais, gratificações e auxílios locais.
  • Adicional de insalubridade: A emenda determinou o direito ao adicional em razão dos riscos inerentes à função.
  • Aposentadoria especial: Reconheceu o direito à aposentadoria diferenciada devido à exposição a condições insalubres, com regulamentação aprovada para conversão de tempo de serviço e garantia de aposentadoria antecipada. 
Embora a Emenda Constitucional 120/2022 tenha trazido as diretrizes gerais, o detalhamento prático e as melhorias na aposentadoria e no adicional de insalubridade dos ACS e ACE estão no centro de novas propostas no Congresso Nacional.

Os principais textos legislativos em discussão e andamento incluem:

1. Aposentadoria Especial: PEC 14/2021 e PLP 185/2024

Como a EC 120 apenas citou o direito à aposentadoria especial, a categoria precisou de novos textos para definir regras vantajosas de transição, idade mínima e valores:

  • PEC 14/2021: Aprovada na Câmara dos Deputados em dois turnos, ela tramita no Senado Federal. O objetivo é estabelecer idades mínimas específicas (como 50 anos para mulheres e 52 para homens, com 20 anos de contribuição na função) e garantir integralidade e paridade aos servidores estatutários.PLP 185/2024: Um Projeto de Lei Complementar que corre em paralelo e detalha as regras de transição previdenciária e a proteção social da categoria no SUS, sendo amplamente defendido pelos agentes em mobilizações recentes no Congresso.

2. Grau Máximo de Insalubridade: PL 1854/2025

A EC 120 assegurou o direito ao adicional, mas o percentual (grau mínimo, médio ou máximo) ainda variava conforme os laudos técnicos de cada prefeitura.

  • PL 1854/2025: Esse projeto de lei propõe fixar por lei federal o grau máximo (40%) de adicional de insalubridade para todos os ACS e ACE. A justificativa é a exposição contínua a riscos biológicos no dia a dia e as mudanças climáticas severas, garantindo o teto também por calor externo excessivo.
3. Aumento do Piso: PEC 18/2022

  • Embora não trate diretamente de insalubridade, a PEC 18/2022 obteve avanço na CCJ da Câmara. Ela propõe reajustar o piso salarial nacional da categoria de dois para três salários mínimos. Se aprovada, impactará diretamente o valor final do bolso do trabalhador, uma vez que muitas gratificações usam o vencimento básico como referência.
Jaime AVS

quinta-feira, 21 de maio de 2026

PEC 14 - RESUMO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

RESUMO DO RELATÓRIO DO SENADOR IRAJÁ

A PEC 14 fixa requisitos diferenciados de aposentadoria para ACS e ACE no regime próprio de previdência social (RPPS) e no regime geral de previdência social (RGPS), com idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, condicionada a 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade.   

Ela assegura o cômputo, para fins previdenciários, de período de mandato classista e de tempo em readaptação funcional quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, e estabelece regras transitórias específicas para agentes vinculados ao RPPS e ao RGPS, com escalonamento de idades, regra de pontos e disciplina de integralidade e paridade em hipóteses definidas no texto. Além disso, a PEC prevê benefício extraordinário, a ser custeado pela União, para aposentados vinculados ao RGPS e determina assistência financeira complementar da União aos entes subnacionais para compensar aumento de despesas decorrentes de aposentadorias concedidas nos termos da PEC, bem como aporte ao Fundo do RGPS.  

No mérito, a PEC nº 14, de 2021, revela-se oportuna e socialmente justificada. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias exercem funções permanentes, territorializadas e diretamente vinculadas à prevenção de doenças, ao acompanhamento de famílias, à vigilância epidemiológica e à capilaridade do SUS. A experiência brasileira demonstra que tais categorias são decisivas para a atenção básica, especialmente em localidades vulneráveis e em contextos de emergência sanitária. O reconhecimento constitucional explícito da atividade como essencial e exclusiva de Estado, acompanhado da vedação à terceirização e à contratação temporária fora de hipóteses emergenciais, contribui para maior estabilidade institucional das políticas públicas de saúde. Destaca-se que a continuidade do vínculo com o território e com as famílias atendidas é elemento fundamental deste tipo de trabalho.  

As regras transitórias propostas, por sua vez, procuram acomodar a heterogeneidade de situações existentes no País. Ao prever regras de transição, a PEC permite implementação gradual e evita soluções abruptas. Trata-se de técnica legislativa usual em reformas previdenciárias, orientada pela proteção da confiança e pela transição ordenada entre regimes. A comparação com o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 185, de 2024, reforça o mérito da PEC. O projeto de lei complementar já aprovado pelo Senado evidencia consenso institucional quanto à necessidade de concretizar a aposentadoria diferenciada de ACS e ACE, com integralidade e paridade. A PEC, contudo, oferece solução mais abrangente, por enfrentar simultaneamente a moldura constitucional do benefício, as transições, o financiamento e a regularização de vínculos ainda inseguros em parte dos entes federativos. Não se trata de oposição entre os dois instrumentos, mas de reconhecimento de que a via constitucional pode conferir base mais estável e uniforme a direitos e deveres. A deliberação favorável à PEC, portanto, é compatível com a trajetória legislativa já construída pelo Senado em torno do tema.  

VOTO 

Ante o exposto, no que tange à admissibilidade, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 14, de 2021, e, no mérito, pela sua aprovação e pela rejeição da Emenda nº 2.  

Dê-se nova redação ao caput do § 10 do art. 198 da Constituição Federal, como proposto pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: “Art. 198. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... 
 § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.   

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