DECRETO REGULAMENTA RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE
Diante do
elevado número de veículos em estado de deterioração e abandonados nas vias
públicas da cidade, decreto municipal publicado hoje regulamenta a retirada
desses veículos largados em vias públicas.
Quando os
veículos forem considerados abandonados, a Secretaria Municipal de Ordem Pública
providenciará a remoção dos mesmos para o depósito público do Município. Serão
considerados abandonados os veículos deixados nas ruas com as seguintes
características: sem no mínimo uma placa de identificação; em evidente estado de
decomposição de sua carroceria e componentes removíveis, incluindo pelo menos
dois pneus arriados; carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de
vandalismo, ainda que coberta com capa de material sintético.
Decorrido o
prazo de 90 dias, contados da remoção do veículo, sem que o proprietário
providencie a retirada do mesmo do depósito público, com o pagamento dos débitos
tributários e de estadia e remoção incidentes, o bem será levado a leilão,
obedecida a legislação pertinente.
DECRETO Nº
36805 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe
sobre a retirada de veículos sucateados ou abandonados nos logradouros da Cidade
e dá outras providências.
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o
disposto no art. 30, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o art. 99, I, do Código Civil classifica as ruas, estradas e praças como
bens públicos de uso comum do povo;
CONSIDERANDO o
disposto nos arts. 1236 e 1237 do Código Civil, a respeito da perda da
propriedade, pelo abandono;
CONSIDERANDO
que cabe ao poder público municipal o controle do uso e a ordenação do espaço
urbano;
CONSIDERANDO o
elevado número de veículos em estado de deterioração e carcaças de veículos
abandonadas nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a
necessidade de se distinguir a situação dos veículos sucateados ou
irrecuperáveis da situação dos veículos abandonados em vias municipais;
e
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Municipal nº 5.301, de 28 de setembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1º Os
veículos encontrados em vias públicas que apresentem sinais de deterioração
poderão enquadrar-se em uma das seguintes situações:
I – ser
considerados como irrecuperáveis ou sucata;
II – ser
considerados como coisa abandonada.
Art. 2° Serão
considerados como irrecuperáveis ou sucata os veículos encontrados nas vias
públicas que não possuam nenhuma das placas obrigatórias de identificação e que,
em razão de sinistro, intempéries ou desuso, tenham sofrido danos ou avarias na
sua estrutura que inviabilizem a sua utilização.
Parágrafo
único. Quando o veículo apresentar as características descritas no caput, a
Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB recolherá a carcaça para que
seja realizada a venda da sucata, na forma da legislação pertinente, com a
lavratura do auto respectivo.
Art. 3º Serão
considerados como abandonados, nos termos da Lei Municipal nº 5.301 de 28 de
setembro de 2011, os veículos que se encontrarem estacionados em logradouro
público do Município e apresentem uma das seguintes
características:
I – sem no
mínimo uma placa de identificação;
II – em
evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis,
aí incluindo pelo menos dois pneus arriados;
III – em
visível e flagrante mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais
de colisão ou objeto de
vandalismo ou
depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material
sintético.
§1º. Quando o
veículo apresentar as características descritas no caput, a Secretaria Municipal
de Ordem Pública
- SEOP deverá
providenciar a remoção do veículo para o depósito público do
Município.
§ 2°.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da remoção do veículo, sem que
o proprietário providencie a sua retirada com o pagamento dos débitos
tributários e de estadia e remoção incidentes, o bem será levado
a leilão,
obedecida a legislação pertinente.
§ 3°. Não
havendo arrematante, o veículo terá a destinação de que trata o parágrafo único
do art. 2º do presente
decreto, sendo
vendido como sucata, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 27 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da
Cidade.
EDUARDO
PAES
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