sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Os números não fecham, que venha 2017

Boa tarde Amigos, 2016 está se despedindo e com ele a gestão do PMDB no Município do Rio, graças a Deus. Os últimos anos deste Governo não foram nada fáceis para os servidores municipais, situação pior somente a dos trabalhadores do Estado, gerido por pessoas do mesmo partido, que deixou sua marca catastrófica ao privilegiar seus amigos empresários em detrimento dos trabalhadores e os serviços prestados a população fluminense.

Nestes 3 anos anteriores tenho acompanhado pelo Diário Oficial do Município do RJ as exonerações, aposentadorias, demissão e óbitos dos agentes de endemias, isso para termos os números reais de agentes, já que a Lei 3422 em 2002 determinou a criação de 3700 cargos e hoje os agentes da SMS é bem menor do que Lei previa, segundo a informação prestado por eles, são pelo menos 1300 agentes, aliás, não temos a certeza destes números, já que uma das marcas deste governo é a falta de transparência.

Vamos lá, em 2016 foram 12 Aposentados, 01 demitido, 32 exonerados e infelizmente tivemos 01 óbito, totalizando 46 agentes fora do campo/atividade. 

Nos exercícios de 2014 e 2015 os números são alarmantes, tivemos 31 Aposentados, 07 demitido, 112 exonerados e 02 óbitos, totalizando 152 agentes fora do campo/atividade. De 2014 até hoje, dia 30/12/2016, a baixa foi de 198 agentes, para ser ter uma noção da gravidade, cada agente é responsável pela vistoria de 800 a 1200 imóveis, dependendo do território, vamos pegar a média, 1000 imóveis, seriam 198 mil imóveis sem vistoria, convenhamos, do jeito que caminha não há plano de combate ao mosquito que funcione.

Se somarmos os agentes de licença médica e sem vencimento, os desviados de função, dos cargos comissionados e readaptados, esse número passaria com folga dos  350 agentes, e se multiplicarmos pelo número de imóveis que estão sem vistoria, chegaríamos 350 mil imóveis...

É esperar que em 2017 comece a mudar essa triste história no Controle de Endemias, desejo a todos um feliz ano novo!


Jaime AVS

domingo, 25 de dezembro de 2016

SANCIONADO O PROJETO DE LEI Nº 1628

   







COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1628, DE 2015, DO SR. ANDRÉ MOURA, QUE "ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, E SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ORIUNDOS DA REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006".  
  
SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 1.628, DE 2015 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: 
“Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante a aprovação do projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos. 

§ 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio, serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.” (NR) 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º: 

“Art. 9º 

§ 2º Todo o tempo de contribuição prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independentemente da forma de vínculo empregatício, desde que vinculada à formalização do efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, para assegurar a contagem recíproca dos regimes do tempo de contribuição aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” (NR) 

Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 9º-A

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário base: 
I - nos termos do que dispõe o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos a este regime; 
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR) 
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 3º .

VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR) 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em 18 de novembro de 2015. 


Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS 
Presidente 


Deputado PEDRO CHAVES 
Relator 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Comissão aprova projeto que prevê direitos para Agentes de Saúde - ACE e ACS

Proposta permite adicional de insalubridade, incentivo a cursos de qualificação profissional e prioridade no Minha Casa, Minha Vida.


A comissão especial que discute novos direitos para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias aprovou o Projeto de Lei 1628/15, que trata do tema.

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Recebimento do Ofício nº 602/2016 (CN) comunicando resultado da apreciação do veto. Resultado: rejeitado o veto parcial aposto ao Projeto de Lei.


Finalmente uma boa notícia, o veto do Maquiavel foi derrubado e a Lei 1628/2015 foi sancionada.







sábado, 12 de novembro de 2016

Mais de 20 empresas devem quase R$ 10 bi tributos ao Estado do Rio de Janeiro

Olá Amigos, essas são as empresas devedoras do RJ que obtiveram isenções, segundo o PSOL são mais de 20 empresas que devem tributos ao Estado do Rio de Janeiro e que foram beneficiadas com com mais de R$ 23 bi de isenções fiscais e devem quase R$ 10 bi de tributos, isso entre 2008 e 2013. 

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

O Estado é seu próprio Povo, ele deve trabalhar em seu favor!


Amigos, por que devemos depender tanto do Estado? Há uma pergunta constante no meu subconsciente, precisamos tanto assim que ele administre nossas riquezas e controle nossos bens, temos mesmo que viver esperando dele o que nunca nos deu... estou cansado dessa total falta de respeito, da avareza, do egoísmo e principalmente do mau caratismo. 

Espero do Estado e de quem foi eleito para administra-lo, não favores, apenas os NOSSOS DIREITOS! 

Deixe que o Trabalhador administre os frutos do seu trabalho, sem a necessidade ou a participação do Estado, o cidadão deve ganhar bem, não precisamos que ditem o que devemos fazer com os nossos direitos trabalhistas ou os benefícios garantidos por lei, que os auxílios, assistências, fundos, programas sociais e impostos, sejam incluídos em nossos salários e aí escolhemos a melhor forma de gasta-los, sem a interferência ou o falso assistencialismo do governo, COMO E ONDE GASTAR, ESSA DECISÃO DEVE PARTIR DO PRÓPRIO TRABALHADOR, AFINAL ELE TRABALHOU PARA ISSO.

De acordo com o Censo de 2010, oito de cada dez trabalhadores são assalariados, eram 46 milhões neste ano, se multiplicarmos 36.800.000 (8/10 assalariados que vivem de PIS/PASEP, vale transporte, FGTS, Bolsa Família, entre outros) pelo salário mínimo atual R$ 880,00  teremos uma renda/capital de R$ 32.384.000.000,00, agora se esses mesmos trabalhadores percebessem o salário mínimo necessário, em conformidade com os cálculos do DIEESE, multiplicados pelo o número de assalariados, chagaríamos a um resultado quase cinco vezes maior, 36.800.000 x R$ 4.016,27 = R$ 147.798.736.000,00, isso mesmos amigos, quase 148 bilhões de reais nas mãos dos trabalhadores, sem dúvida nenhuma teríamos trabalhadores mais felizes, além dos empresários, pois o consumo, os serviços e o poder de compra aumentaria fantasticamente.

Você concorda comigo? 

Jaime AVS     

sábado, 5 de novembro de 2016

Pezão do PMDB quebrou o RJ

Olá Amigos, é uma vergonha esse PMDB, a política de atender aos interesses dos seus amigos empresários, financiadores de muitos anos de suas campanhas, é desastrosa e imoral, total falta de respeito com a população e principalmente com os seus Servidores. 

Pezão faliu o Estado, Dornelles decretou a vergonhosa falência, sem esquecer que na verdade tudo isso começou com o Cabral, erraram feio ao concederem "benefícios fiscais" para seus amigos empresários, conseqüência disso. QUEBROU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORA PMDB!   

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

A imoralidade da política

Boa noite amigos, o mês de novembro começa com muitas denúncias e acordos escusos. Em Curitiba com delação da Odebrecht, no Rio de Janeiro da Delta, elas devem trazer a tona o que todo mundo espera, a verdade dos bastidores das campanhas eleitorais, os contratos fraudulentos de licitações e as comissões pagas a políticos. 

Tenho falado repetidamente da vida de luxo que o erário proporciona aos Poderes da República, são imorais, mas mesmo assim eles não estão "nem aí" para opinião pública. Vergonhosamente e de forma descarada apresentam projetos de lei e emendas constitucionais que vão aumentar seus próprios vencimentos e ainda torna-los vitalícios, tento de uma maneira educada arrumar uma palavra para expressar o que estou sentindo, ah achei, LARÁPIOS...

O que você pensa de tudo isso?

Jaime AVS

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Você é de esquerda ou direita?

Boa noite Amigos, com o segundo turno das Eleições do Rio se aproximando e depois de assistir um vídeo no Facebook do Canal Mamãe Falei resolvi escrever sobre o assunto. 





Os partidos políticos no espectro político

Os termos "esquerda" e "direita" apareceram durante a Revolução Francesa de 1789, e o Império de Napoleão Bonaparte, quando os membros da Assembleia Nacional se dividiam em partidários do rei à direita do presidente e simpatizantes da revolução à sua esquerda. 

Após a queda do muro de Berlim, os partidos de "direita" e "esquerda" sofreram mutações conceituais. O que era bastante claro num mundo polarizado - de uma lado o modelo liberal/democrático/capitalista americano, e do outro o modelo social/autoritário/comunista soviético - passou a ficar confuso após a queda do muro e do fim da União Soviética. Muitos "esquerdistas" migraram para concepções mais democráticas e progressistas, enquanto alguns "direitistas" começaram a ser identificados como pessoas mais reacionárias. A verdade é que os rótulos "direita/esquerda" já são muito limitados para definir a diversividade política do século XXI, talvez sendo mais interessante a abrangência do discurso, definindo-se de forma mais clara a concepção política de cada um (e.g. liberal/anti-liberal, democracia/ditadura, individualismo/coletivismo, intervencionismo/não intervencionismo, etc.). (Wikipedia)

Leandro Karnal, você é de Direita ou de Esquerda?


Direita X Esquerda - Globo News Painel



Opinião:

Gostei da última pergunta do vídeo da Globo News: 

É possível abrir os olhos dos eleitores para o debate, não um debate rastaquera de direita e esquerda, de posturas fundamentais do indivíduos perante o Estado? 

Tenho uma opinião subjetiva (que se passa exclusivamente no espírito), no Brasil não existe esquerda ou direita, existem indivíduos de diferentes partidos que trabalham ou se agrupam com o intuito, egoísta, mesquinho e ganancioso, de se manterem no poder, usufruindo do luxo e privilégios que os Poderes da República podem proporciona-los.

A grande questão é a seguinte, de um lado os que estão governando (menor grupo), são ricos (*classe alta), empresários e os falsos representantes do povo pobre e trabalhadores que estão a serviços deles, e do outro lado a Sociedade (maior grupo), cidadão (*classe média alta para abaixo), trabalhadores, pobres e miseráveis. *DIEESE

Fica a pergunta:

Nesse jogo a corda sempre arrebenta no lado dos mais fracos ou a Sociedade não sabe a força que tem?      

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Importância do CTVISAU para o ACE

Boa noite Amigos, foi publicado no blog da ATCERIO uma excelente matéria escrita pela Srª Ieda da Costa Barbosa. Coordenação & Equipe Técnica da EPSJV/FIOCRUZ do Curso Técnico de Vigilância em Saúde, com o título Importância do CTVISAU para nova visão do trabalho em saúde do Agente de Controle de Endemias.

O texto relata a importância do curso técnico na vida profissional do agente e como empregar o conhecimento adquirido no seu dia a dia, recomendo a leitura! 


O conhecimento sobre os riscos (biológicos/não biológicos) e vulnerabilidades dá poder ao setor e aos trabalhadores de saúde e a população organizada, para exigir e para apontar as prioridades das políticas públicas como de habitação, saneamento, transporte, lazer, geração de trabalho e renda, segurança, educação, saúde, entre outras, para corrigir iniquidades, gerar qualidade de vida e territórios saudáveis. Esta é a base da formação técnica em vigilância em saúde no CTVISAU – Curso Técnico em Vigilância em Saúde: conhecer o território, analisar as condições encontradas, e com a população planejar e buscar as intervenções de acordo com as prioridades. 

Ter técnicos nesta área significa ter como finalidade promover a saúde, para se obter melhores resultados ao se prevenir ou tratar as doenças nas suas especificidades. É avançar na organização do SUS – Sistema Único de Saúde, e tratar com dignidade a população de uma cidade.

terça-feira, 4 de outubro de 2016

PLC 210/2015 FOI SANCIONADA COM VETOS



Amigos bom dia, esse PMDB não tem mesmo uma visão para melhora da Saúde Pública, nem tão pouco para valorização dos Trabalhadores desse setor. A PLC 210/2015 foi sancionada com vetos, pior, foi TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. A LEI 013.342, DE 2016 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) 04/10/2016 - Seção I - págs. 00001.

Do Projeto inicial só não foi vetado o parágrafo 2º do Artigo 9º, os Artigos 1º, 3º e 4º foram vetados, para falar a verdade, NÃO RESTOU NADA, NÃO PODEREMOS NOS QUALIFICAR PROFISSIONALMENTE, POIS OS MUNICÍPIOS CONTRATANTES NÃO TEM DINHEIRO, NÃO TEREMOS PRIORIDADE NA MINHA CASA, MINHA VIDA E NEM TÃO POUCO INSALUBRIDADE JUSTA.

SÓ TENHO UMA COISA A DIZER, FORA PMDB! 

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Aedes aegypti: Estado enxuga gelo

Olá amigos, dia 28/09/2016 o jornal O Dia do RJ publicou uma ótima matéria sobre o combate ao mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya , o título foi  Aedes aegypti: Estado enxuga gelo, recomendo a leitura, abaixo um trecho da reportagem:

“O país, de modo em geral, ainda não assimilou que tem que se antecipar aos sinais de epidemias. A ficha ainda não caiu quanto a essa responsabilidade. Não existe mágica para a descoberta de vacinas do dia para a noite e nem sumiço de criadouros, caso não haja mobilização constante. Estamos há 30 anos enxugando gelo, botando trancas em porteiras depois de arrombadas”, compara Valcler, que defende foco maior nas condições de melhorias socioambientais e não só no combate ao mosquito em si.
Ele lembra que, desde 1986, o número de municípios com casos de dengue saltou de 258 para 4.265, no ano passado, ou seja, 17 vezes mais cidades atingidas no período. “A melhoria na infraestrutura urbana, no sistema de distribuição de água potável, a ineficiência na coleta de lixo doméstico e sua destinação, ainda precárias, e o desencadeamento de ações mais perenes para a eliminação dos focos do Aedes, ainda são grandes desafios”, enumera.
Toda matéria acesse clique aqui O Dia

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

LEI Nº 1.883, DE 28 DE JULHO DE 1992 - PCCS da Saúde do Rio

Boa tarde, o amigo Anderson Giacomo me enviou essa Lei, até então não tinha conhecimento dela, mas se trata da criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da área da Saúde do Município do RJ, na época do prefeito Marcello Alencar, mais de 24 anos atrás, incrível!

Ela está em vigor, mas parcialmente, em 1994 entraram com uma Representação de Inconstitucionalidade, nº 89/1994, e foi declarados inconstitucionais os arts. 2º, 3º, in fine, 11º, 18º, 20º, e 21º, por violarem princípios constitucionais concernentes à iniciativa do Chefe do Poder Executivo de projetos legislativos de criação de cargos públicos, regime jurídico dos servidores e aumento de despesas, bem como a garantia do concurso público para provimento de cargos. Pedido parcial acolhido, dilaceraram o PCCS e praticamente não sobrou nada que acrescentasse ou melhorasse as condições de trabalho e financeira, LAMENTÁVEL...

A Lei 1883/1992 na íntegra:

LEI Nº 1.883*, DE 28 DE JULHO DE 1992
      Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - O Plano de que trata este artigo alcança os servidores que estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde em 13 de março de 1991 e os que tiveram sua lotação em decorrência de aprovação em concurso público específico para a área de Saúde após aquela data, observado o disposto no artigo 192, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - Nenhum dispositivo desta Lei será interpretado no sentido de prover em cargo efetivo servidor estatutário ou não que não tenha sido aprovado em concurso público para tal cargo.

Art. 2º - A partir da data de publicação desta Lei os servidores da área de Saúde estarão automaticamente enquadrados nas categorias previstas nos arts. 4º, 5º e 6º.

Parágrafo único - A mudança de categoria dar-se-á de forma automática sempre que atendidos os requisitos desta Lei.


CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º - As categorias funcionais pertencentes à área de Saúde são aquelas referidas no Anexo IV da Lei número 1.680, de 25 de março de 1991, com as atribuições descritas na legislação atinente e noAnexo V da mencionada Lei nº 1.680/91, acrescidas da categoria funcional Técnico de Enfermagem, conforme o disposto no art. 17.
Seção II

Do Enquadramento

Art.4º - As categorias funcionais da área de Saúde serão agrupadas em:

I - Nível Elementar Especializado;
II - Nível Médio de Primeiro Grau Especializado;
III - Nível Médio de Segundo Grau Especializado;
IV - Nível Superior de Terceiro Grau.

Art. 5º - O Nível Elementar Especializado, o Nível Médio de Primeiro Grau Especializado e o Nível Médio de Segundo Grau Especializado serão escalonados em cinco categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Terceira Categoria, de zero a três anos;
II - Segunda Categoria, de mais de três a seis anos;
III - Primeira Categoria, de mais de seis a oito anos;
IV - Categoria Especial B, de mais de oito a dez anos;
V - Categoria Especial a, de mais de dez anos.

Art. 6º - As categorias profissionais pertencentes ao Nível Superior de Terceiro Grau serão escalonadas em oito categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Sexta Categoria, de zero a dois anos;
II - Quinta Categoria, de mais de dois a quatro anos;
III - Quarta Categoria, de mais de quatro a seis anos;
IV - Terceira Categoria, de mais de seis a oito anos;
V - Segunda Categoria, de mais de oito a dez anos;
VI - Primeira Categoria, de mais de dez a doze anos;
VII - Categoria Especial B, de mais de doze a quatorze anos;
VIII - Categoria Especial A, de mais de quatorze anos;


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

Seção I

Da Remuneração na Atividade

Art. 7º - Os níveis de remuneração dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da área de Saúde são os constantes do Anexo II.

Art. 8º - Ficam extintas as gratificações de encargos especiais concedidas até à data da vigência destaLei.

Art. 9º - O adicional de tempo de serviço dos servidores da área de Saúde será calculado sobre a remuneração-base acrescida do adicional de insalubridade efetivamente percebido.

Art. 10 - Será concedido acréscimo de até trinta por cento sobre a remuneração-base do servidor, a título de pós-graduação, ou por formação, desde que em cursos ministrados ou reconhecidos pela Fundação Instituto João Goulart de Estudos de Administração Pública, em área afim à da função exercida pelo funcionário, às categorias funcionais integrantes do Nível Superior, do Nível Médio e do Nível Elementar Especializado, na forma de regulamento a ser fixado pelo Prefeito no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 11 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde em exercício em unidades de difícil acesso, assim definido em regulamento, perceberão sobre a remuneração-base uma gratificação nos seguintes percentuais:
I - quinze por cento no caso de Nível Elementar Especializado e Nível Médio de Primeiro e Segundo Graus Especializados;
II - dez por cento, no caso de Nível Superior.
Seção II

Dos Proventos da Aposentadoria

Art. 12 - O adicional de insalubridade passa a ser incorporável aos proventos dos servidores da área de Saúde, na forma da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, quando da passagem à inatividade.

Art. 13 - O provento dos funcionários que na época de sua aposentadoria estavam lotados na Secretaria Municipal de Saúde ou eram ocupantes de cargos integrantes da Lei nº 753, de 24 de outubro de 1985, será revisto com base no vencimento correspondente ao nível salarial mais elevado do cargo para o qual ele seria classificado caso estivesse em atividade.



CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 14 - O Poder Executivo manterá programa permanente de atualização e formação para todas as categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 15 - Ocuparão preferencialmente a direção superior e cargos de chefia pertinentes das unidades da rede municipal de saúde os servidores públicos da área de Saúde portadores de curso superior de Ciências Administrativas ou Administração Hospitalar ou com pós-graduação em Administração ou, ainda, com nível de escolaridade pertinente às atribuições do cargo e mais de cinco anos de exercício e comprovada experiência na Secretaria Municipal de Saúde, observado o art. 168, VI, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é de aplicação restrita aos hospitais, unidades integradas e centros de saúde.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 16 - Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Enfermagem que tenham formação de segundo grau serão classificados por formação até à Segunda Categoria do Nível Médio de Segundo Grau Especializado.

Parágrafo único - A classificação por formação de que trata este artigo só produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 17 - Os integrantes da categoria funcional Auxiliar de Laboratório serão enquadrados no Nível Médio de Primeiro Grau Especializado, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 18 - Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo a categoria funcional Técnico de Enfermagem, observados a Lei nº 7498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional de enfermagem, e seu regulamento, instituído pelo Decreto nº 94496, de 8 de junho de 1987.

Art. 19 - VETADO

Art. 20 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, na data de promulgação da LeiOrgânica do Município, exerciam por dois anos continuados ou mais, no interesse da administração, funções diferentes daquelas atribuídas à sua categoria funcional perceberão a diferença remuneratória entre a da sua categoria funcional e a da categoria funcional a que correspondem as atividades que exercem.

§ 1º - O pagamento do benefício referido no caput será requerido pelo servidor no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º - Para a comprovação do direito ao pleiteado serão considerados os requerimentos e documentos apresentados pelo servidor nos termos dos parágrafos do art. 28 da Lei nº 1680/91.

Art. 21 - Ficam excluídos do Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde os profissionais que, na data de promulgação da Lei Orgânica do Município, desempenhavam há dois anos atividades na Secretaria com subordinação hierárquica, tarefas determinadas, jornada de trabalho controlada através de ponto e remuneração fixa, reajustável no mesmo percentual e na mesma época que a remuneração dos servidores do Município.

§ 1º - Na forma da legislação trabalhista, o Município procederá à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos profissionais a que se refere o caput, nas categorias funcionais correspondentes às funções que exercem.

§ 2º - Os servidores alcançados pelo disposto no parágrafo anterior integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, composto pelos empregos resultantes da aplicação das disposições deste artigo e que fica instituído por esta Lei.

§ 3º - O Quadro Suplementar de Pessoal referido no parágrafo anterior será extinto assim que vagar o último dos empregos que o compõem.

§ 4º - Fica vedada a inclusão no Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais cujas atividades possam ser desempenhadas por servidores das categorias funcionais da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5º - No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, ato do Secretário Municipal de Administração regulará o Sistema de Pagamentos a Autônomos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22 - VETADO

Art. 23 - Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão regidos pela Lei nº 94/79, com os acréscimos e alterações contidas na Lei Orgânica do Município, e, no que couber, na Lei nº 1680/91.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário à sua execução.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.



MARCELLO ALENCAR




ANEXO I
CATEGORIAS FUNCIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO

_________________________________________________________________________
I - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Auxiliar de Enfermagem, com formação de segundo grau
Técnico de Enfermagem
_________________________________________________________________________
II - NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Auxiliar de Laboratório
_________________________________________________________________________


ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO-BASE DA ÁREA DE SAÚDE
POR NÍVEL DE FORMAÇÃO E CATEGORIAS
A PARTIR DE 1 de JUNHO de 1992

_________________________________________________________________________
VENCIMENTO INSALUBRIDADE TOTAL/CR$
OU SALÁRIO
_________________________________________________________________________
I - NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Terceira Categoria 336.834,76 + 172.677,32 = 509.512,08
Segunda Categoria 357.043,03 + 172.677,32 = 529.720,35
Primeira Categoria 378.464,91 + 172.677,32 = 551.142,23
Categoria Especial B 401.176,47 + 172.677,32 = 573.853,79
Categoria Especial A 421.235,30 + 172.677,32 = 593.912,62 _________________________________________________________________________
II - NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO _________________________________________________________________________
Terceira Categoria 425.253,61 + 172.677,32 = 597.930,93
Segunda Categoria 450.771,81 + 172.677,32 = 623.449,13
Primeira Categoria 477.822,46 + 172.677,32 = 650.499,78
Categoria Especial B 506.496,28 + 172.677,32 = 678.173,60
Categoria Especial A 531.821,08 + 172.677,32 = 704.498,41
_________________________________________________________________________
III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
_________________________________________________________________________
Terceira Categoria 536.886,05 + 172.677,32 = 709.563,37
Segunda Categoria 569.099,22 + 172.677,32 = 741.776,54
Primeira Categoria 603.237,07 + 172.677,32 = 775.914,39
Categoria Especial B 639.451,55 + 172.677,32 = 812.128,87
Categoria Especial A 671.424,13 + 172.677,32 = 844.101,45 _________________________________________________________________________
IV - NÍVEL SUPERIOR
_________________________________________________________________________
Sexta Categoria 863.386,61 + 172.677,32 = 1.036.063,93
Quinta Categoria 953.283,03 + 172.677,32 = 1.125.960,35
Quarta Categoria 1.118.401,30 + 172.677,32 = 1.271.081,62
Terceira Categoria 1.230.260,80 + 172.677,32 = 1.402.938,12
Segunda Categoria 1.340.984,30 + 172.677,32 = 1.513.661,60
Primeira Categoria 1.448.763,00 + 172.677,32 = 1.620.940,32
Categoria Especial B 1.547.641,40 + 172.677,32 = 1.722.318,72

Categoria Especial A 1.642.619,90 + 172.677,32 = 1.815.297,22 


PLC 210/2015, PRAZO PARA SANÇÃO ATÉ SEGUNDA-FEIRA 03/10/2016

Boa tarde Amigos, o Governo tem até o dia 03/10/2016 para sancionar ou vetar o PLC 210/2015, caso o presidente não sancione o projeto nesse período, este será tido como sancionado tacitamente. Ocorrendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo presidente da República ou pelo presidente do Senado.

Na íntegra Projeto de Lei da Câmara nº 210, de 2015 (nº 1.628, de 2015, na Casa de origem), remetido para sanção:




Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
            “Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante aprovação de projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos.
         § 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
            § 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
             § 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando estiverem participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.”
3
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
               “Art. 9º .........................................................
                § 1º ...............................................................
                § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
                “Art. 9º-A. ....................................................
         § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
              I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
                  II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR)
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
              “Art. 3º ..........................................................
              VI – prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos de regulamento.
............................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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