sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Os números não fecham, que venha 2017

Boa tarde Amigos, 2016 está se despedindo e com ele a gestão do PMDB no Município do Rio, graças a Deus. Os últimos anos deste Governo não foram nada fáceis para os servidores municipais, situação pior somente a dos trabalhadores do Estado, gerido por pessoas do mesmo partido, que deixou sua marca catastrófica ao privilegiar seus amigos empresários em detrimento dos trabalhadores e os serviços prestados a população fluminense.

Nestes 3 anos anteriores tenho acompanhado pelo Diário Oficial do Município do RJ as exonerações, aposentadorias, demissão e óbitos dos agentes de endemias, isso para termos os números reais de agentes, já que a Lei 3422 em 2002 determinou a criação de 3700 cargos e hoje os agentes da SMS é bem menor do que Lei previa, segundo a informação prestado por eles, são pelo menos 1300 agentes, aliás, não temos a certeza destes números, já que uma das marcas deste governo é a falta de transparência.

Vamos lá, em 2016 foram 12 Aposentados, 01 demitido, 32 exonerados e infelizmente tivemos 01 óbito, totalizando 46 agentes fora do campo/atividade. 

Nos exercícios de 2014 e 2015 os números são alarmantes, tivemos 31 Aposentados, 07 demitido, 112 exonerados e 02 óbitos, totalizando 152 agentes fora do campo/atividade. De 2014 até hoje, dia 30/12/2016, a baixa foi de 198 agentes, para ser ter uma noção da gravidade, cada agente é responsável pela vistoria de 800 a 1200 imóveis, dependendo do território, vamos pegar a média, 1000 imóveis, seriam 198 mil imóveis sem vistoria, convenhamos, do jeito que caminha não há plano de combate ao mosquito que funcione.

Se somarmos os agentes de licença médica e sem vencimento, os desviados de função, dos cargos comissionados e readaptados, esse número passaria com folga dos  350 agentes, e se multiplicarmos pelo número de imóveis que estão sem vistoria, chegaríamos 350 mil imóveis...

É esperar que em 2017 comece a mudar essa triste história no Controle de Endemias, desejo a todos um feliz ano novo!


Jaime AVS

domingo, 25 de dezembro de 2016

SANCIONADO O PROJETO DE LEI Nº 1628

   







COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1628, DE 2015, DO SR. ANDRÉ MOURA, QUE "ALTERA A LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, SUAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, E SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS, ORIUNDOS DA REGULAMENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006".  
  
SUBSTITUTIVO ADOTADO AO PROJETO DE LEI Nº 1.628, DE 2015 
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: 
“Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme regulamentação do Poder Executivo, mediante a aprovação do projeto pedagógico apresentado pelas instituições de ensino habilitadas a ministrar os cursos. 

§ 1º Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão desenvolvidos conforme o disposto no art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tiverem concluído o ensino médio, serão incluídos em programas que ampliem a escolaridade e ofereçam profissionalização, conforme a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, quando participando de cursos técnicos ou de capacitação profissional, farão jus a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência, conforme legislação aplicável.” (NR) 

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º: 

“Art. 9º 

§ 2º Todo o tempo de contribuição prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independentemente da forma de vínculo empregatício, desde que vinculada à formalização do efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária respectiva, para assegurar a contagem recíproca dos regimes do tempo de contribuição aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.” (NR) 

Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

“Art. 9º-A

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário base: 
I - nos termos do que dispõe o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando submetidos a este regime; 
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR) 
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 

“Art. 3º .

VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR) 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 

Sala da Comissão, em 18 de novembro de 2015. 


Deputado RAIMUNDO GOMES DE MATOS 
Presidente 


Deputado PEDRO CHAVES 
Relator 

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Comissão aprova projeto que prevê direitos para Agentes de Saúde - ACE e ACS

Proposta permite adicional de insalubridade, incentivo a cursos de qualificação profissional e prioridade no Minha Casa, Minha Vida.


A comissão especial que discute novos direitos para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias aprovou o Projeto de Lei 1628/15, que trata do tema.

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA ) 
Recebimento do Ofício nº 602/2016 (CN) comunicando resultado da apreciação do veto. Resultado: rejeitado o veto parcial aposto ao Projeto de Lei.


Finalmente uma boa notícia, o veto do Maquiavel foi derrubado e a Lei 1628/2015 foi sancionada.







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