segunda-feira, 25 de junho de 2018

Decisão do processo movido pelo SINTSAUDERJ sobre uso EPI dos ACEs no RJ

Abaixo trechos importantes da Decisão do Juiz Federal da 1ª Vara Federal:

1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autos nº 0014424-48.2018.4.02.5101 (2018.51.01.014424-0)
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE AS ENDEMIAS E SAUDE
PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDERJ
Ré: UNIÃO FEDERAL



DECISÃO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da UNIÃO, objetivando que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a entrega do Equipamento de Proteção individual.

O STF já asseverou que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da CF/88 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (STF - Ag. Reg. no Rec. Extr. 273.834 - RS - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 31/10/2000 - DJ 02/02/2001).

Portanto, não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista nos artigos 196, 197, 198 e 200, da CRFB/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada.



A Magna Carta de 1988 incluiu entre os direitos dos trabalhadores o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88), além de determinar que, no sistema único de saúde, o meio ambiente do trabalho deva ser protegido (art. 200, VIII, da CRFB/88).
Ora, o exercício da função de agente de combate a endemias – previsto no art. 198, §4º, da CRFB/88 - expõe o trabalhador ao contato permanente com material infecto-contagiante.

Portanto, o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual aos agentes de combate às endemias – tal qual previsto na Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada - mostra-se necessário à proteção da integridade física dos servidores que atuam na função em comento. Igualmente, objetiva a proteção ao público atendido, que é o
destinatário do trabalho de prevenção desenvolvido pelos agentes de endemias, e faz jus ao atendimento por profissionais que estejam devidamente equipados para tanto,
sobretudo no que concerne ao item segurança e higiene.
Assentada a probabilidade do direito, o perigo de dano decorre do atual surto de febre amarela destacado na exordial.

Em face do exposto:
1) Promova a parte autora a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente demanda.

2) DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus procedam ao fornecimento de EPI aos agentes de combate a endemias substituídos da parte autora, em seu âmbito de atuação, na forma da Portaria de Consolidação nº 4 anteriormente destacada.

Inteiro teor, clique aqui

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