quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

PARÂMETROS PARA O REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Boa noite, meu amigo ACE Jonatas de Sorriso-MT me fez uma pergunta sobre o incentivo financeiro para os Agentes. O fato gera muitas notícias falsas ou equivocadas.

Apesar de ter conhecimento do assunto, fiz um apanhado das leis e portarias que descreve, ou melhor, regulamenta o repasse, mas usarei para essa publicação as informações do próprio site do Ministério da Saúde, vamos lá:

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.

As Portarias GM/MS 1.025/2015, 1.243/2015, 535/2016 e 2.031/2015 que altera artigos da Portaria GM/MS nº 1.243/2015, foram revogadas, mas os artigos, incisos e alíneas estão contidos na Portaria de Consolidação  nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

De acordo com o art. 419 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º). O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, conforme redação do art. 424 da mesma Portaria de consolidação (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º).

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto na lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto na lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 

3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito no artigo 424 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28 de setembro de2017. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).  

4.   Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40? 
Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições, definidas no inciso II do art. 420 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nos arts. 416 a 424 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.

5. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 1.187,50 por ACE.
O Incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 62,50 por ACE.

6. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporado ao Grupo de Vigilância em Saúde, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.992, de 28/12/2017, alterando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28/09/2017, que contemplava a Portaria GM/MS nº 204/2007 (revogada).
7. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 
“Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE.” 
8. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de setembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente, conforme disposto na Portaria nº 3.240/GM/MS, de 29 de novembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o repasse dos recursos da assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias.
Nota:

Apesar que a normativa federal não determine o repasso do valor do incentivo para os Agentes, algumas prefeituras resolveram disponibiliza-los diretamente aos seus ACEs, uma forma de recompensa-los...

Jaime AVS

Acesso as informações do Ministério da Saúde clique aqui

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

A JORNADA DE TRABALHO DEVERÁ SER EXECUTADA DENTRO DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS DE ATUAÇÃO

Art. 9o-A § 2o da LEI Nº 11350/2006, alterado pela LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, "dentro dos respectivos territórios de atuação", e será distribuída em:

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;

II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.

Nota

A LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

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LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

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