CONSIDERANDO a LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, que em seu Art. 126 determina:
Que a gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.
§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.
§ 4º O funcionário investido em cargo de
provimento em comissão continuará a
perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
CONSIDERANDO o Art. 110 da LEI 94/1979, que determina que após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
CONSIDERANDO a
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);
O Art. 2º desta LC 191 alterou o art.
8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que passou a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
8º.
...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§
8º O disposto no inciso IX do caput deste
artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde
e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I -
para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos
aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto
no caput deste
artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço;
II
- os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste
parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;
III
- não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos
no inciso I deste parágrafo;
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)
FEITAS AS CONSIDERAÇÕES, venho respeitosamente requerer
Os pagamentos dos valores de triênios, licenças-prêmio e
demais mecanismos equivalentes, conforme os parágrafos I, II, com data
retroativa a 1º de janeiro de 2022, conforme o Parágrafo IV da Lei Complementar
191/2022.
Pede e aguarda
deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023
Jaime AVS