sábado, 1 de abril de 2023

Processo Administrativo no RH, requerendo o que LC 191/2022 determina para os Servidores da Saúde e Segurança Pública

Olá amigos do Blog, essa semana entrei com Processo Administrativo no RH, requerendo o que LC 191/2022 determina para os Servidores da Saúde e Segurança Pública, aqui no Rio de Janeiro somente foi contemplado os colegas da Guarda Municipal devido ao bom relacionamento do vereador Jones Moura com o Prefeito, abaixo o texto completo:

CONSIDERANDO a LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, que em seu Art. 126 determina:

Que a gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.

§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.

§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a

perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.

CONSIDERANDO o Art. 110 da LEI 94/1979, que determina que após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

CONSIDERANDO a LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

 

O Art. 2º desta LC 191 alterou o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que passou a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)

FEITAS AS CONSIDERAÇÕES, venho respeitosamente requerer

Os pagamentos dos valores de triênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, conforme os parágrafos I, II, com data retroativa a 1º de janeiro de 2022, conforme o Parágrafo IV da Lei Complementar 191/2022.  

 

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023 


Jaime AVS

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