terça-feira, 29 de abril de 2014

Gratificações dos Servidores Federais do Controle de Endemias

Gratificações dos Servidores Federais do Controle de Endemias
 
Desde o ano passado sendo negociada pelos trabalhadores do Controle de Endemias do município do Rio de Janeiro a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, resolvi pesquisar um pouco mais sobre as gratificações GACEN e GECEN, que os servidores federais da FUNASA percebem.
 
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Primeiramente as atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção:
 
I - identificar sinais e sintomas dos agravos/doenças e encaminhar os casos suspeitos para a Unidade de Saúde;
 
II - acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;

III - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;

IV - orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;

V - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;

VI - realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;

VII - realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica; e

VIII - planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família.
 
Quem tem direito ou se enquadra para percepção das gratificações:

A percepção da GACEN e da GECEN é incompatível com o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada técnica, no âmbito federal, tornando-se necessária à informação dos servidores que estejam incluídos nesta situação ao Ministério. O pagamento da GACEN ou da GECEN somente será efetuado com base em apontamentos consistentes, que atestem a atuação do servidor ou empregado público na atividade permanente em combate e controle de endemias, no âmbito do SUS, sob a responsabilidade do gestor local.
 
Legislação:
 
Lei nº 11.784 em 2008;
 
Art. 53.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
 
Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
 
Art. 55.  A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 
 
 
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN (LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012)
 
Efeitos financeiros a partir de:
 
1o de janeiro de 2013 = R$ 757,00
1o de janeiro de 2014 = R$ 795,00
1o de janeiro de 2015 = R$ 835,00
 

Nota: 
 
Apesar de sermos de Esferas diferentes, os cargos se equiparam com a mesma perfeição técnica, carga horária e trabalho de igual valor, ambos executam as mesmas tarefas, sem qualquer distinção, atendendo as mesmas determinações e subordinados ao Ministério da Saúde, através do SUS. 



Material para consulta:

EM Nº  224/MP, CIRCULAR nº 004 / 2012/ DIGEP/ ERJ/ MS,
 
 
 


sexta-feira, 25 de abril de 2014

Reposição Orgânica, pode sim!

Reposição Orgânica, pode sim!

Graças a DEUS!!!! Finalmente saiu a Reposição Orgânica, tão esperada, tão sofrida, tão negociada, enfim, "merecida", a Categoria merece... A ATCERIO está de parabéns por essa conquista, que seja a primeira de muitas. Com persistência, determinação e união conseguiremos a passagem para o nível médio especializado e quem sabe no futuro equiparar ao piso salarial e as gratificações que os FUNASAS recebem ou o mais próximo possível desses valores.
 
Eu "ACREDITO", obrigado SENHOR!
 
 
 
 
 
 
 
 
 


"ATCERIO: força, voz e união"    

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