Desde o ano passado sendo negociada pelos trabalhadores do Controle de Endemias do município do Rio de Janeiro a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, resolvi pesquisar um pouco mais sobre as gratificações GACEN e GECEN, que os servidores federais da FUNASA percebem.
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Primeiramente as atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção:
Primeiramente as atividades de combate e controle de endemias aptas a gerar o direito à percepção:
II - acompanhar os usuários em tratamento e orientá-los quanto à necessidade de sua conclusão;
III - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos, em sua área de abrangência;
IV - orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e familiar para a prevenção de doenças;
V - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
VI - realizar, quando indicado, a aplicação de larvicidas/moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar de efeito residual; e a aplicação espacial de inseticidas por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume;
VII - realizar atividades de identificação e mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica; e
VIII - planejar/programar as ações de controle das doenças/agravos em conjunto ao Agente Comunitário de Saúde e equipe da Atenção Básica/Saúde da Família.
Quem tem direito ou se enquadra para percepção das gratificações:
A percepção da GACEN e da GECEN é incompatível com o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função comissionada técnica, no âmbito federal, tornando-se necessária à informação dos servidores que estejam incluídos nesta situação ao Ministério. O pagamento da GACEN ou da GECEN somente será efetuado com base em apontamentos consistentes, que atestem a atuação do servidor ou empregado público na atividade permanente em combate e controle de endemias, no âmbito do SUS, sob a responsabilidade do gestor local.
Legislação:
Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN (LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012)
Efeitos financeiros a partir de:
1o de janeiro de 2013 = R$ 757,00
1o de janeiro de 2014 = R$ 795,00
1o de janeiro de 2015 = R$ 835,00
Nota:
Apesar de sermos de Esferas diferentes, os cargos se equiparam com a mesma perfeição técnica, carga horária e trabalho de igual valor, ambos executam as mesmas tarefas, sem qualquer distinção, atendendo as mesmas determinações e subordinados ao Ministério da Saúde, através do SUS.
Material para consulta:
EM N
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