quinta-feira, 21 de maio de 2015

Convocação para Assembleia Geral ACE/SMS do RJ - SINTSAUDERJ

Amigos ACEs do Município do Rio de Janeiro, visando os interesses dos Trabalhadores no Combate às Endemias, o SINTSAUDERJ está convocando a Categoria para Assembleia Geral que será realizada no dia 08/06/2015 às 10 horas na ABI - Associação Brasileira de Imprensa, Rua Araújo Porto Alegre, 71, Centro, Rio de Janeiro, sua participação é essencial para conquistarmos o mais rápido possível o que todos nós há muito tempo pedimos e necessitamos. Venha fazer parte desta jornada! Este é um novo caminho que os Auxiliares de Controle de Endemias do Município do Rio de Janeiro estão traçando em conjunto com o SINTSAUDERJ.

Fonte: MTE
Sindicato com um histórico de lutas, vitórias e o que representa especificamente a Categoria!

A pauta da Assembleia Geral será:
  • Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS;
  • Aumento do Ticket e pagamento do mesmo nas férias;
  • Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias do Município do RJ- GACEMRJ.
O SINTSAUDERJ assim como faz nas Assembleias dos Funasas enviará um Ofício comunicando a Prefeitura sobre o evento, assim não correremos os risco de levarmos falta.

A Diretoria do Sindicato, através do Sandro Cezar, também pedirá uma Audiência Pública na Câmara dos Vereadores para ser discutido a criação do PCCS do Controle de Endemia, assim que for marcada a data farei o comunicado. 

Opinião:

Quem me conhece sabe da minha luta, estou apoiando este movimento porque acreditei nele, nada impede o SINTSAUDERJ de nos representar. Os caminhos traçados até agora não surtiram efeito e os resultados esperados não foram alcançados, a única coisa positiva foi o Fortalecimento e a União da Categoria, mas isso não basta, todos nós sabemos do que precisamos, tudo que estamos passando com esse arroxo salarial, esse valor ridículo do ticket, a falta de um PCCS que irá valorizar em muito o nosso trabalho e os profissionais do Controle de Endemias, JUNTOS SOMOS FORTES!

Jaime AVS

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Representatividade Sindical SINTSAUDERJ

Amigos, hoje tivemos, eu e o companheiro Herivelton, uma reunião com Sandro Cezar do SINTSAUDERJ, adianto que foi muito produtiva e os assuntos abordados dizem respeito a toda Categoria, são estes:


  • No Registro Sindical do MT o SINTSAUDERJ consta como representante Profissional dos Trabalhadores da Área do Combate às Endemias e Saúde Preventiva, com abrangência intermunicipal e base territorial em diversos municípios do Estado do RJ, inclusive do Município do Rio de JaneiroSEGUNDO PALAVRAS DO PRÓPRIO SANDROpara que seja efetivada essa representatividade a Categoria tem que se manifestar voluntariamente, pois o Sindicato sempre esteve de portas abertas para que acontecesse essa "UNIÃO";
  • Contribuição Sindical ou Imposto Sindical, aquela cobrança anual que é feita normalmente em março, o SINTSAUDERJ não faz questão do pagamento dos ACEs do Município e nem mesmo dos Agentes do MS, a única cobrança, caso a filiação ocorra voluntariamente, será de 1% do salário pagos mensalmente, esse pagamento é necessário para se firmar a representatividade do Sindicato perante a Categoria, bem como para cobrir os gastos da campanha;
  • Ficou acertado que o Sandro nos receberá sexta-feira dia 15/05/2015, convocou a presença dos LÍDERES de cada CAP, esses serão responsável pela divulgação e convocação de uma futura ASSEMBLÉIA ou do que for decidido nesta REUNIÃO;
  • Falei da intenção de entrarmos na JUSTIÇA no intuito de exercermos nossos DIREITOS, ele nos esclareceu que esse deve ser o último passo a ser tomado, depois das NEGOCIAÇÕES, caso o Gestor seja intransigente, mas antes que isso aconteça, primeiro precisamos novamente UNIR a Categoria, mas agora em "MASSA".     
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Amigos, em 2013 aconteceu uma ASSEMBLÉIA com o SINTSAUDERJ onde ficou definido os termos para criação do nosso PCCS(R), minuta acima, observem a tabela de remuneração e comparem os valores com o do Plano elaborado e protocolado na SMS em 2015, detalhe, o PISO é daquele ano. 


O que eu quero dizer com isso, esse era o PCCS que a Categoria almejava naquela ocasião e a Prefeitura nos enrolou desde então, tomou um rumo bem diferente do que imaginávamos. O SISEP tem trabalhado e apoiado a Categoria, não podemos negar, mas será que as decisões tomadas foram as corretas, por representar várias categorias de servidores do Município isso não atrapalhou o processo? Acho que sim, quando você convoca os milhares servidores da ativa para uma Assembleia e somente uma categoria participa da GREVE, no caso a nossa, um pouco mais de 400 servidores, acredito que de um modo geral somos desestimulados a prosseguirmos na luta, bem como todos os outros que pensaram em aderir ao movimento e isso que os gestores querem, DESACREDITAR QUALQUER MOVIMENTO DE LUTA. O que precisamos realmente é de um SINDICATO QUE REPRESENTE ESPECIFICAMENTE A NOSSA CATEGORIA, esta é minha OPINIÃO, respeito a dos que pensam contrário, e o SINTSAUDERJ, com seu histórico de conquistas se encaixa perfeitamente neste PERFIL.

Amigos Agentes, estou certo?

Jaime AVS    




domingo, 10 de maio de 2015

Alteração de Regime Celetista FUNASA


    Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
                     LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera as Leis nos 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

Art. 3o  Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o  O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 2o  A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.
§ 3o  Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei no11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o  A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.
§ 5o  A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art. 4o  Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único.  Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 5o  O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2o do art. 3o desta Lei.
Parágrafo único.  O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.
Art. 6o  O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.
Art. 7o  O desenvolvimento funcional do servidor de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 8o  A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.  O interstício de que trata o caput será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 9o  Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.
Art. 10.  A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.
Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 1o  A Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2o  A Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 3o  A Geace não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12.  O valor da Geace é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13.  Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14.  Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente extintos na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15.  É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3o DESTA LEI Em R$



VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR


do ingresso no Cargo público, nos termos do § 2o do art. 3o
de 1o de janeiro de 2015

V
3.233,91
3.492,24

IV
3.205,54
3.463,88
ESPECIAL
III
3.178,17
3.436,50

II
3.139,12
3.397,45

I
3.112,13
3.370,46

V
3.085,29
3.343,62

IV
3.059,43
3.317,75
C
III
3.033,71
3.292,05

II
3.008,16
3.266,49

I
2.972,22
3.230,56

V
2.947,03
3.205,36

IV
2.922,80
3.181,13
B
III
2.898,72
3.157,05

II
2.874,78
3.133,11

I
2.850,97
3.109,30

V
2.818,06
3.076,40

IV
2.795,43
3.053,77
A
III
2.772,93
3.031,27

II
2.750,57
3.008,90

I
2.729,87
2.988,15

ANEXO III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$

VALORES DA GEACE A PARTIR
do ingresso no cargo público, nos termos do § 2o do art. 3o
de 1o de janeiro de 2015
795,00
835,00

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