domingo, 10 de maio de 2015

Alteração de Regime Celetista FUNASA


    Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
                     LEI Nº 13.026, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera as Leis nos 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

Art. 3o  Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o  O Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 2o  A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I.
§ 3o  Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei no11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o  A estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa a ser a constante dos Anexos II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.
§ 5o  A transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da transformação.
Art. 4o  Fica garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único.  Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 5o  O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2o do art. 3o desta Lei.
Parágrafo único.  O enquadramento inicial no cargo observará a tabela de correlação prevista no Anexo IV.
Art. 6o  O enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.
Art. 7o  O desenvolvimento funcional do servidor de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.
Parágrafo único.  Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 8o  A progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
Parágrafo único.  O interstício de que trata o caput será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 9o  Para fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.
Art. 10.  A estrutura remuneratória do cargo de Agente de Combate às Endemias será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE.
Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 1o  A Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2o  A Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 3o  A Geace não é devida aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 12.  O valor da Geace é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 13.  Aplica-se aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14.  Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente extintos na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15.  É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do cumprimento das disposições do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3o DESTA LEI Em R$



VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR


do ingresso no Cargo público, nos termos do § 2o do art. 3o
de 1o de janeiro de 2015

V
3.233,91
3.492,24

IV
3.205,54
3.463,88
ESPECIAL
III
3.178,17
3.436,50

II
3.139,12
3.397,45

I
3.112,13
3.370,46

V
3.085,29
3.343,62

IV
3.059,43
3.317,75
C
III
3.033,71
3.292,05

II
3.008,16
3.266,49

I
2.972,22
3.230,56

V
2.947,03
3.205,36

IV
2.922,80
3.181,13
B
III
2.898,72
3.157,05

II
2.874,78
3.133,11

I
2.850,97
3.109,30

V
2.818,06
3.076,40

IV
2.795,43
3.053,77
A
III
2.772,93
3.031,27

II
2.750,57
3.008,90

I
2.729,87
2.988,15

ANEXO III
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em R$

VALORES DA GEACE A PARTIR
do ingresso no cargo público, nos termos do § 2o do art. 3o
de 1o de janeiro de 2015
795,00
835,00

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