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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera as Leis nos 10.410,
de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em
Meio Ambiente, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, na parte em que dispõe
sobre o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; cria o Quadro em Extinção de
Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo
art. 15 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, no
cargo de Agente de Combate às Endemias.
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Art. 3o Fica criado o Quadro em Extinção
de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados
pelo art.
15 da Lei no 11.350,
de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser
regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1o O
Quadro em Extinção de Combate às Endemias será composto exclusivamente pelo
cargo de Agente de Combate às Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao
Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 2o A
transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o caput deste artigo, com o consequente
ingresso no Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á
automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei, na forma do
Termo de Opção constante do Anexo
I.
§ 3o Os
empregados que formalizarem a opção referida no § 2o deste artigo permanecerão no Quadro
Suplementar de Combate às Endemias, de que trata o art.
11 da Lei no11.350, de 5 de outubro de 2006, vinculados à
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 4o A
estrutura remuneratória do cargo público de Agente de Combate às Endemias passa
a ser a constante dos Anexos
II e III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
IV.
§ 5o A
transformação de que trata o caput não ensejará a alteração de nível de
escolaridade do cargo, independentemente do grau de escolaridade apresentado no
momento da transformação.
Art. 4o Fica
garantida a irredutibilidade de vencimentos aos servidores enquadrados no
Quadro em Extinção de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente da aplicação desta
Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo,
da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 5o O
ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias ocorrerá no primeiro dia
subsequente ao término do prazo de opção de que trata o § 2o do art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo observará a tabela
de correlação prevista no Anexo
IV.
Art. 6o O
enquadramento no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura
como demissão, nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento
de multa rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de
trabalho, ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação
natalina.
Art. 7o O
desenvolvimento funcional do servidor de que trata esta Lei ocorrerá mediante
progressão e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do
servidor para o padrão imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe imediatamente superior.
Art. 8o A
progressão entre os padrões que compõem cada classe observará o interstício
mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não sejam
considerados de efetivo exercício, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo
retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 9o Para
fins de promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às
Endemias - GEACE, devida aos ocupantes do cargo público de
Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro em Extinção de Combate às
Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
§ 1o A
Geace será devida aos titulares do cargo público de que trata esta Lei, que, em
caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em
área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,
áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 2o A
Geace não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas
remuneratórias ou vantagens.
Art. 12. O valor da Geace é o constante do Anexo
III desta Lei.
Art. 13. Aplica-se
aos ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, prevista na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 14. Os cargos transformados por esta Lei serão automaticamente
extintos na ocorrência de quaisquer das hipóteses de vacância dispostas na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15. É vedada a redistribuição dos cargos de Agente de Combate às
Endemias a outros órgãos da administração pública federal, independentemente do
cumprimento das disposições do art. 37 da
Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art. 16. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro em
Extinção de Combate às Endemias poderão ser colocados à disposição dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante
contrato de consórcio público, nos termos da Lei
no 11.107, de 6 de
abril de 2005, mantida a vinculação ao Ministério da Saúde e sem prejuízo
dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 18. Fica revogado o art. 22
da Lei no 10.410, de
11 de janeiro de 2002.
Brasília,
3 de setembro de 2014; 193o da
Independência e 126o da
República.
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2014
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO
DOS
CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3o DESTA LEI Em R$
|
|
VENCIMENTO
BÁSICO
|
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR
|
|
|
|
do
ingresso no Cargo público, nos termos do § 2o do art.
3o
|
de
1o de janeiro de 2015
|
|
V
|
3.233,91
|
3.492,24
|
|
IV
|
3.205,54
|
3.463,88
|
ESPECIAL
|
III
|
3.178,17
|
3.436,50
|
|
II
|
3.139,12
|
3.397,45
|
|
I
|
3.112,13
|
3.370,46
|
|
V
|
3.085,29
|
3.343,62
|
|
IV
|
3.059,43
|
3.317,75
|
C
|
III
|
3.033,71
|
3.292,05
|
|
II
|
3.008,16
|
3.266,49
|
|
I
|
2.972,22
|
3.230,56
|
|
V
|
2.947,03
|
3.205,36
|
|
IV
|
2.922,80
|
3.181,13
|
B
|
III
|
2.898,72
|
3.157,05
|
|
II
|
2.874,78
|
3.133,11
|
|
I
|
2.850,97
|
3.109,30
|
|
V
|
2.818,06
|
3.076,40
|
|
IV
|
2.795,43
|
3.053,77
|
A
|
III
|
2.772,93
|
3.031,27
|
|
II
|
2.750,57
|
3.008,90
|
|
I
|
2.729,87
|
2.988,15
|
VALORES
DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE Em
R$
VALORES DA GEACE A
PARTIR
|
|
do ingresso no
cargo público, nos termos do § 2o do art. 3o
|
de 1o de janeiro de
2015
|
795,00
|
835,00
|
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