sábado, 7 de maio de 2022

PODERIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIR UMA NORMA, UMA LEI CONSTITUCIONAL POR EXEMPLO? QUAIS SERIAM AS CONSEQUÊNCIAS?

PERGUNTA-SE: PODERIA O PREFEITO DO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIR UMA NORMA, UMA LEI CONSTITUCIONAL POR EXEMPLO? QUAIS SERIAM AS CONSEQUÊNCIAS?

De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite.
Da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.
CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI
O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas.
Desta forma, uma das previsões da norma é a prática de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade:
DECRETO-LEI 201, DE 1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipalsujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executivo se omitir ante um comando normativo, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e até civilmente, se num caso concreto eventual munícipe se sentir lesado pela omissão do gestor), com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992.
Fonte: Jusbrasil
[1] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. Versão Eletrônica, p. 131/132.
[2] PAZZAGLINI Filho, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2018. Versão Eletrônica, p. 108.

NÃO DÊ OUVIDOS A PESSOAS QUE TENTAM DESACREDITAR O QUE VOCÊ FAZ COM AS MAIS BOAS INTENÇÕES

Irmãos, não dê ouvidos a pessoas que tentam a todo custo desacreditar o que você faz com as mais boas intenções. Creia que o Pai é o seu provedor, e que Ele com seu poder te sustenta e o mantém de pé, em nome de Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador. Paz em Cristo a todos!

PARCELA DE MAIO "ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS"

ESTAMOS DE OLHO, A PARCELA DE MAIO RECEBIDA PELO FNS COM A RUBRICA DE "ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS", FOI DEPOSITADA EM 04/05/2022, VALOR DE R$ 3.317.542,50, PROCESSO 25000.056412/2022-49, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.




QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR O NOVO VALOR DO PISO NACIONAL DOS ACE E ACS?


ESTÁ AÍ PARA QUEM TEM DÚVIDA DE QUANDO ENTRARÁ EM VIGOR O NOVO VALOR DO PISO NACIONAL, O PRÓPRIO RELATOR E ARTICULADOR SENADOR FERNANDO COLLOR DE MELLO RESPONDE, "NO DIA DA PUBLICAÇÃO", HOJE, DIA 06/05/2022.

SUGESTÃO 33/2019 DE FEDERALIZAÇÃO DOS ACE E ACS

SUGESTÃO 33/2019 DE FEDERALIZAÇÃO DOS ACE E ACS, HÁ ALGUNS ANOS ATRÁS FOI LEVANTADO ESSE BANDEIRA E MUITOS NÃO ACREDITARAM, HOJE COM A PROMULGAÇÃO DA EC 120/2022 JÁ NÃO É UMA COISA IMPOSSÍVEL DE ACONTECER...

RELATORA SENADORA MAILZA ASSIS (PP/AC)

QUER SABER MAIS SOBRE A SUGESTÃO 33/2019, CLIQUE AQUI!

quinta-feira, 5 de maio de 2022

TIRANDO DÚVIDA SOBRE O REPASSE E DESTINO DO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL

Congresso promulga Emenda Constitucional 120/2022

Em sessão especial nesta quinta-feira (5), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 120, que trata da política remuneratória e da valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. A emenda decorre da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/2022, que foi aprovada no Senado na quarta-feira (4).

A matéria, de iniciativa do deputado federal Valtenir Pereira (MDB-MT), foi relatada pelo senador Fernando Collor (PTB-AL). Foram 11 anos de tramitação dentro do Congresso Nacional. A sessão de promulgação foi acompanhada por vários agentes comunitários, a exemplo do que já havia ocorrido na quarta-feira, durante a aprovação unânime da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e no Plenário do Senado.  

Fonte: Agência Senado 

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