SÍNTESE DA MATÉRIA - O projeto altera a Lei nº 11.350, de 2006, que "regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição,
dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências", a fim de dispor sobre o
incentivo financeiro a agentes comunitários de saúde e agente de combate à endemias.
Ao projeto principal foram apensados: PL nº 4.440/2020, que altera a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta
o §5º do art. 198 da Constituição, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006, e dá outras providências; PL nº 983/2024, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “Regulamenta o
§5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e
dá outras providências”, para dispor sobre a transferência relativa à assistência financeira
complementar prestada pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.A Emenda Constitucional nº 63, de 2010 (EC n. 63/2010), conferiu à União a responsabilidade
de regulamentar, por meio de lei federal, o piso salarial profissional nacional para os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, além de estabelecer a prestação de
“assistência financeira complementar” aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando
ao cumprimento desse piso salarial, conforme disposto no §5º do art. 198 da Constituição Federal.
ANÁLISE - O PL nº 460, de 2019, determina que o IFF seja concedido obrigatoriamente a cada agente.
Portanto, limita a finalidade originalmente prevista na lei para o incentivo e conflita com obrigação
constitucional prevista na EC 120/2022, uma vez que o repasse de recursos para pagamento dos
vencimentos referente ao piso salarial constitucional dos agentes deveria ocorrer por meio de
Assistência Financeira Complementar - AFC, conforme disposições legais (art. 9º-A e art. 9º-C da Lei
nº 11.350, de 2006) e constitucionais (§5º e §7º do art. 198).
Ao vincular o IFF aos agentes “sem especificar o valor” e “sem prever expressamente que os
recursos sejam computados no atendimento do piso” de dois salários mínimos devidos pela União a
partir da EC nº120/22, a proposta conflita com disposições constitucionais e tem aptidão para
ampliar despesas federais além das obrigações já vigentes.