A Prefeitura de Itaguaí publicou no D.O. dela a LEI Nº 3.290/2014 referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.
Texto na íntegra:
LEI Nº 3.290 DE 09 DE DEZEMBRO DE
2014.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI
TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono esta Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a
reestruturação do Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de
Itaguaí no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos
de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado
nos princípios de qualificação profissional, observando-se as diretrizes da Lei
Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a
finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a
eficácia do serviço público.
Art. 2º - Este plano aplica-se a
todos os servidores efetivos do Município de Itaguaí, ressalvada a existência de
normas especiais em contrário.
Art. 3º - O Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí, tem
por finalidade:
I - Estimular a
profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos
servidores;
II - Criar condições para a
realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de
trabalho;
III - Garantir o desenvolvimento
na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar vencimento condizente
com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - Assegurar remuneração
compatível com o mercado.
Art. 4º – A reestruturação do
sistema de carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí tem como
fundamento a valorização dos profissionais, observados:
a) a unicidade do regime
jurídico;
b) a manutenção do sistema
permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vista ao
aperfeiçoamento profissional;
c) a remuneração compatível com a
complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade
dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos Adotados nesta Lei
Art.5º – Para efeito desta
reestruturação de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I - Cargo Público Efetivo –
Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo
de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
II - Cargo Público em Comissão –
Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo
de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em
caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - Grupo – Agrega cargos com
mesmo nível de escolaridade: Ensino Fundamental (I e II), Ensino Médio, Ensino
Médio Técnico e Ensino Superior;
IV - Efetivo Exercício – Período
de efetivo trabalho do servidor em benefício da Administração Municipal ou
entidade cessionária.
V - Nível – Indicado por
algarismos romanos, dentro dos grupos com escala de vencimentos atribuídos a um
determinado cargo estabelecido a partir de uma tabela única e indissociável que
prevê progressão funcional por tempo de efetivo exercício.
VI – PCCV – plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos;
VII - Percentual de Progressão –
Índice de 6% (seis por cento) aplicável ao vencimento em que se encontra o
servidor a cada mudança de nível na carreira.
VIII - Progressão - Passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro
da mesma carreira a que pertence, automaticamente a cada cinco anos de efetivo
exercício.
IX – Vencimentos – Retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
X- Remuneração – Retribuição
pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens do servidor.
XI– Proventos – É a retribuição
pecuniária a que faz jus o servidor aposentado.
XII– Pensão – É o benefício pago
aos dependentes do servidor falecido.
XIII -Servidor Público – Toda
pessoa natural legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou
em comissão, que presta serviço remunerado à Administração Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional do Município de Itaguaí.
XIV- Tabela de Vencimentos –
Conjunto organizado em Grupos e Níveis de retribuição pecuniária, adotado pelo
Poder Executivo Municipal.
XV - Vantagem Pecuniária –
Conjunto de adicionais e gratificações de remuneração de natureza pecuniária de
caráter individual, concedida mediante aquisição de direitos previstos neste
PCCV e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí.
XVI - Carreira - Série de níveis
do mesmo grupo operacional semelhantes quanto à natureza do trabalho e
organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e
responsabilidade no seu desempenho.
XVII – Lotação – é a designação
da unidade onde o profissional irá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO III
Da Forma de Ingresso nas
Carreiras
Art. 6º - O ingresso às carreiras
dos Servidores do Município de Itaguaí ocorre das seguintes formas:
I – Cargos de provimento efetivo
cujos ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigida;
II – Que por força da
Constituição Federal de 1988 ao serviço público tenham recebido investidura ou
enquadramento à época.
Art. 7º - O ingresso em qualquer
das carreiras, previstas nesta Lei após a Constituição Federal de 1988,
dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, posicionando-se o servidor no nível inicial de cada carreira.
Art. 8º – A nomeação para cargo
de provimento efetivo, restringir-se-á ao número de vagas existentes,
obedecendo rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º – A progressão do
servidor público dar-se-á em 07 (sete) Níveis, e corresponderá a um acréscimo
de 6% (seis por cento) cumulativo, sobre o vencimento base do Nível anterior,
conforme a Tabela de Vencimentos constante no Anexo I e será concedida
automaticamente ao servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 10 - O acréscimo pecuniário
adquirido pela progressão incorporasse ao vencimento do servidor.
Art. 11 - O período aquisitivo
para a Progressão será suspenso enquanto perdurar as seguintes hipóteses:
I – Aplicação de penalidade de
suspensão conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaguaí;
II - Falta ao serviço, sem
justificativa, conforme previsto no Estatuto.
III- Concessão de licença sem
vencimentos.
Parágrafo Único - Retornará a
contagem do período para fins de obtenção da Progressão, após o término do
prazo de suspensão nas hipóteses elencadas neste artigo.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO DE
DENOMINAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
Da Criação de Cargos
Art. 12 - As Secretarias poderão
propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novos cargos, sempre que necessário
e mediante justificativas, observados os impedimentos e as restrições legais
incidentes.
§1º - Da proposta de criação de
novos cargos deverão constar:
I – a denominação dos cargos que
se deseja criar;
II – a descrição das respectivas
atribuições;
III - o nível de escolaridade
exigido para provimento do cargo;
IV – o vencimento correspondente
ao primeiro nível da respectiva carreira;
V – o quantitativo de vagas para
cada cargo;
VI- a estimativa do impacto
orçamentário decorrente do aumento de cargos.
§2º - Cabe à Secretaria Municipal
de Administração analisar a proposta e verificar:
I – se a proposta apresentada
está em conformidade com as exigências contidas na presente Lei.
II– se as atribuições previstas
estão contidas, implícita ou explicitamente, nas atribuições de cargos já
existentes.
§3º - A proposta para a criação
de novos cargos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração
que a submeterá à apreciação da Procuradoria Geral do Município para análise e
parecer;
I - Sendo a conclusão da análise
favorável, a Secretaria de Administração encaminhará a proposta para a criação
de novos cargos para o Chefe do Poder Executivo, que, estando de acordo
encaminhará o respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal para aprovação.
II - Se o parecer for
desfavorável por inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, a
Secretaria Municipal de Administração encaminhará a cópia da proposta ao
Gabinete do Prefeito, justificando o indeferimento.
Art.13 - Aprovada a criação de
novos cargos, deverão esses ser incorporados à parte permanente do quadro de
pessoal do Município.
Seção II
Das alterações das denominações
dos cargos
Art.14 - Ficam alteradas as
denominações e os requisitos de acesso dos seguintes cargos, mantendo-se as
suas respectivas atribuições:
I - O cargo de Assistente
Administrativo passa a denominar-se Agente Administrativo, mantendo-se as
atuais atribuições, conforme Anexo III da presente Lei, bem como o Ensino Médio
como requisito de acesso.
II – O cargo de Fiscal de Tributos,
passa a denominar-se Agente Fiscal de Tributos, mantendo-se as atuais
atribuições, conforme Anexo III da presente Lei.
III – O cargo de Eletricista de
Manutenção passa a denominar-se Eletricista, mantendo-se as atuais atribuições
conforme Anexo III da presente Lei.
Seção III
Da Extinção de Cargos
Art. 15 - Ficam extintos à medida
que vagarem, os seguintes cargos:
I - Agente Fiscal de Obras;
II - Ajudante de Máquinas
Pesadas;
III - Armador;
IV - Atendente;
V - Auxiliar de Engenharia;
VI- Auxiliar de Serviços
Administrativos;
VII - Calceteiro;
VIII – Zelador de Cemitério
IX- Fiscal de Turmas;
X - Operador de máquinas pesadas;
XI - Operador de máquinas leves.
XII - Supervisor Administrativo;
XIII- Supervisor Fiscal de Obras
XIV- Supervisor Fiscal de Tributos;
XV - Técnico Agropecuário;
XVI – Vigia;
XVII – Desenhista,
XVIII- Recreador com carga
horária de 30 horas semanais;
XIX- Assistente Social com carga
horária de 16 horas semanais;
XX- Fisioterapeuta com carga
horária de 16 horas semanais;
XXI- Nutricionista com carga
horária de 16 horas semanais;
XXII- Psicólogo com carga horária
de 16 horas semanais;
XXIII- Terapeuta Ocupacional com
carga horária de 16 horas semanais;
XXIV- Enfermeiro com carga
horária de 20 horas semanais;
XXV- Enfermeiro plantonista com
carga horária de 24x72 horas;
XXVI- Arquivista com carga
horária de 40 horas semanais;
XXVII- Procurador do Município
com carga horária de 20 horas semanais;
XXVIII- Biólogo com carga horária
de 16 horas semanais;
XXIX- Farmacêutico com carga
horária de 16 horas semanais;
XXX- Fonoaudiólogo com carga
horária de 16 horas semanais;
XXXI- Nutricionista com carga
horária de 16 horas semanais;
XXXII – Nutricionista plantonista
com carga horária de 12x60;
XXXIII- Veterinário com carga
horária de 16 horas;
XXXIV- Cirurgião Dentista com
carga horária de 12 horas;
XXXV- Cirurgião Dentista com
carga horária de 16 horas;
XXXVI- Cirurgião Dentista
Bucomaxilofacial com carga horária de 16 horas;
XXXVII- Médico Clínico de
Emergência com carga horária de 12 horas;
XXXVIII- Médico Obstetra com
carga horária de 12 horas;
XXXIX- Médico Pediatra com carga
horária de 12 horas;
XL- Médico Perito com carga
horária de 16 horas;
XLI- Médico Pneumologista com
carga horária de 16 horas;
XLII- Médico Psiquiatra com carga
horária de 16 horas;
XLIII- Médico Ultrassonografista
com carga horária de 16 horas;
XLIV- Médico Clínica Médica com
carga horária de 16 horas;
XLV- Médico Cirurgião Pediátrico
com carga horária de 16 horas;
XLVI- Médico Cirurgião Geral com
carga horária de 16 horas;
XLVII- Médico Cirurgião Vascular
com carga horária de 16 horas.
Parágrafo único- Os ocupantes dos
cargos em extinção passarão a ocupar o quadro suplementar, garantindo-se lhes
todas as vantagens asseguradas aos demais servidores.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO GERAL DE CARGOS
Seção I
Da Composição dos Quadros
Art. 16 - O Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Itaguaí obedece ao
regime estatutário, formado por cargos de provimento efetivo, essenciais ao
funcionamento regular da Administração Pública municipal, subdivido nos
seguintes grupos por nível de escolaridade:
I – Grupo Ocupacional Fundamental
I (ensino fundamental incompleto);
II – Grupo Ocupacional
Fundamental II (ensino fundamental completo);
III – Grupo Ocupacional Médio I
(médio completo);
IV – Grupo Ocupacional Médio II
(médio técnico);
V– Grupo Ocupacional Superior (graduação);
§1º - Cada Grupo Ocupacional
possui uma Tabela de Vencimentos conforme
Anexo I da presente Lei.
§2º - Integram o Grupo Ocupacional
Fundamental I os cargos efetivos em que um dos requisitos para a investidura
seja a formação até o 5º ano do Ensino Fundamental, conforme atribuição
própria.
§3º - Integram o Grupo
Ocupacional Fundamental II os cargos efetivos em que um dos requisitos para a
investidura seja a conclusão do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), conforme
atribuição própria.
§4º - Integram o Grupo
Ocupacional Médio I os cargos efetivos em que um dos requisitos para a
investidura seja a conclusão do Ensino Médio, conforme atribuição própria.
§5º - Integram o Grupo
Ocupacional Médio II os cargos efetivos que tenham como requisito para a
investidura seja a conclusão do Ensino Médio e curso técnico para cada cargo,
conforme atribuição própria.
§6º - Integram o Grupo
Ocupacional Superior os cargos efetivos em que um dos requisitos para a
investidura seja a conclusão de curso de Ensino Superior, conforme atribuição
própria e observadas as tabelas definidas no Anexo II;
Seção II
Da Classificação
Art. 17 – Os atuais servidores do
Quadro de Provimento Efetivo serão classificados nos cargos previstos nos
Anexos I, II e III, de acordo com:
I -o nível de formação indicado
para o cargo ocupado pelo servidor, de acordo com o edital do concurso público
para o qual o servidor foi aprovado;
II - vencimento do cargo ocupado
pelo servidor dentro do respectivo grupo ocupacional;
III - nível de escolaridade;
IV - tempo de serviço.
Art.18 – A classificação será efetuada pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 – Da classificação não
poderá resultar redução de vencimento e nem redução de vantagens permanentes.
Art. 20 – Para a classificação em
nível na Tabela de Vencimentos constantes do anexo I desta lei, contar-se-á o
tempo de efetivo exercício do servidor prestado nesta Municipalidade em cargo
efetivo.
Art. 21 - Aos ocupantes de cargos
transformados, serão assegurados todos os direitos e vantagens concedidos aos
cargos de origem.
Seção III
Da incorporação
Art.22 – O Servidor que estiver
exercendo cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança
e que, no efetivo exercício do cargo ou função de confiança, venha permanecer
por período continuo de 5 (cinco) anos ou períodos vários cuja soma seja igual
ou superior a 10 (dez) anos terá assegurado a incorporação do valor do cargo ou
do símbolo da função de confiança ou ainda do cargo ou do símbolo do cargo em
comissão aos vencimentos base do cargo efetivo.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Seção I
Da Remuneração
Art.23 - A remuneração do
servidor compreende o vencimento do cargo público e as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art.24 - O vencimento base dos
diversos cargos regulados por esta Lei, corresponderá aos valores indicados no
Anexo I.
§1º - Os vencimentos dos
ocupantes de cargos públicos são irredutíveis conforme o disposto na
Constituição Federal.
§2º - Nenhum desconto, salvo por
imposição legal, mandado judicial, poderá incidir sobre a remuneração dos
servidores públicos do Município.
Art.25 - Os cargos de provimento
efetivo do quadro de pessoal do Município de Itaguaí, estão agrupados por
níveis de escolaridade e vencimentos, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art.26 - A revisão geral dos
vencimentos e salários estabelecidos para os cargos de provimento efetivo
deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, por Lei específica de iniciativa do Prefeito e não poderá ficar abaixo
do estabelecido, pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único – A revisão dos
vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá sempre no mês de janeiro
para os servidores alcançados por esta lei.
Seção II
Do Vencimento, Das Vantagens
Pecuniárias e dos Adicionais
Art.27 – Os vencimentos iniciais
e a tabela dos cargos efetivos estão definidos por Grupos específicos e
respectivos Níveis conforme o Anexo I desta Lei, para fins de progressão na
carreira.
Art.28 – A cada cargo de
provimento efetivo corresponde a um Grupo Ocupacional e uma tabela de Vencimentos
sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo Único – O Anexo I
contém os vencimentos correspondentes a cada Grupo dos cargos de provimento
efetivo.
Art.29 – Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, poderão ser concedidos aos servidores outras
gratificações e adicionais, não incorporáveis.
Parágrafo Único – O adicional de
mérito e a gratificação por órgão de deliberação coletiva, bem como as
incorporações, serão percebidas pelo servidor que fizer jus, conforme
estabelecido nesta lei e ou Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaguaí.
Subseção I
Do adicional de função
Art. 30 – Ao servidor ocupante de
cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou, assessoramento, é
devido retribuição pelo seu exercício.
Art.31 - O Adicional de função é
a retribuição mensal pelo desempenho de cargos de chefia, de assessoramento e
outros que a lei determinar.
Art.32 - Qualquer servidor
municipal poderá ser designado para o exercício de funções gratificadas.
Parágrafo Único - A designação
para o exercício de função de Confiança será feita pelo Prefeito.
Art.33 - Não perderá o adicional
de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento,
licença maternidade, licença paternidade, amamentação, doença comprovada ou
serviço obrigatório por lei, desde que apresente documento oficial
comprobatório do motivo da ausência exceto nos casos de gozo de férias.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.34 – Por quinquênio de
efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um
adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo
acrescido do cargo incorporado, até o limite máximo de 7(sete) quinquênios.
Subseção III
Do Adicional de Qualificação por
Formação
Art.35 – Serão concedidos aos
servidores os seguintes adicionais de qualificação por formação:
I – De nível médio, na proporção
de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
II – De nível técnico ou formação
geral de professores na modalidade normal em nível médio, na proporção de 10%
(dez por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
III – De nível superior, na
proporção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do
servidor;
IV – De pós-graduação lato senso,
na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo
do servidor;
V – De mestrado, na proporção de
30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
VI – De doutorado, na proporção
de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
VII – De Pós-Doutorado, na
proporção de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do
servidor;
§1º - Para verificação do
preenchimento das qualificações acima, serão observadas as regulamentações do
MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este
requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
§2º - Os adicionais descritos
acima, por questões lógicas, serão devidos apenas quando a qualificação for
diferente daquela que serviu de requisito para a investidura no cargo, ainda
que do mesmo nível, ressalvados aqueles que ingressaram no serviço público do
Município de Itaguaí, anteriormente à 23 de novembro de 2012.
§3º - Os adicionais previstos
neste artigo não serão cumulativos e considerar-se-á apenas uma titulação em
cada nível.
§4º- Os certificados de conclusão
do Ensino Médio com habilitação técnica não são hábeis a amparar a solicitação
de adicional de nível técnico.
CAPÍTULO VIII
Da Jornada e Carga Horária
Art.36 - A jornada de trabalho do
servidor será definida de acordo com a carga horária estabelecida nesta Lei.
Art. 37- O acúmulo de cargos
públicos somente será autorizado nos casos admitidos pela Constituição Federal
e desde que seja comprovada a compatibilidade de jornada e carga horária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38- A partir da vigência
desta Lei, os servidores efetivos serão inseridos na nova tabela de
vencimentos, garantindo-se o direito ao recebimento das demais vantagens
pecuniárias a que fizerem jus.
Art.39 - As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder
Executivo.
Art.40 - Fica assegurado a todos os servidores
efetivos, estáveis (ADCT CF 88), inativos e pensionistas todos os efeitos desta
lei, bem como os reajustes dos benefícios, incluindo as incorporações e as
verbas de representação de gabinete já incorporados aos seus vencimentos.
Art. 41 – Fazem parte da presente
Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo I – Tabela de
Vencimentos;
II- Anexo II- Descrição dos
Grupos Ocupacionais;
III- Anexo III- Atribuições dos
Cargos.
Art. 42-Esta Lei entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Itaguaí, Palácio Barão de Teffé,
em 10 de dezembro de 2014 aos 196 anos da Emancipação Político Administrativa
do Município.
LUCIANO CARVALHO MOTA
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