terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Prefeitura de Itaguaí publicou a Lei referente ao PCCR

A Prefeitura de Itaguaí publicou no D.O. dela a LEI Nº 3.290/2014 referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.

Texto na íntegra:

LEI Nº 3.290 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono esta Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituída a reestruturação do Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Art. 2º - Este plano aplica-se a todos os servidores efetivos do Município de Itaguaí, ressalvada a existência de normas especiais em contrário.

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí, tem por finalidade:

I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
II - Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III - Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - Assegurar remuneração compatível com o mercado.

Art. 4º – A reestruturação do sistema de carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vista ao aperfeiçoamento profissional;
c) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.


CAPÍTULO II
Dos Conceitos Adotados nesta Lei

Art.5º – Para efeito desta reestruturação de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I - Cargo Público Efetivo – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
II - Cargo Público em Comissão – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
III - Grupo – Agrega cargos com mesmo nível de escolaridade: Ensino Fundamental (I e II), Ensino Médio, Ensino Médio Técnico e Ensino Superior;
IV - Efetivo Exercício – Período de efetivo trabalho do servidor em benefício da Administração Municipal ou entidade cessionária.
V - Nível – Indicado por algarismos romanos, dentro dos grupos com escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo estabelecido a partir de uma tabela única e indissociável que prevê progressão funcional por tempo de efetivo exercício.
VI – PCCV – plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VII - Percentual de Progressão – Índice de 6% (seis por cento) aplicável ao vencimento em que se encontra o servidor a cada mudança de nível na carreira.
VIII - Progressão - Passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da mesma carreira a que pertence, automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício.
IX – Vencimentos – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
X- Remuneração – Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens do servidor.
XI– Proventos – É a retribuição pecuniária a que faz jus o servidor aposentado.
XII– Pensão – É o benefício pago aos dependentes do servidor falecido.
XIII -Servidor Público – Toda pessoa natural legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, que presta serviço remunerado à Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Itaguaí.
XIV- Tabela de Vencimentos – Conjunto organizado em Grupos e Níveis de retribuição pecuniária, adotado pelo Poder Executivo Municipal.
XV - Vantagem Pecuniária – Conjunto de adicionais e gratificações de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante aquisição de direitos previstos neste PCCV e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí.
XVI - Carreira - Série de níveis do mesmo grupo operacional semelhantes quanto à natureza do trabalho e organizadas segundo o grau de complexidade, qualificação, formação e responsabilidade no seu desempenho.
XVII – Lotação – é a designação da unidade onde o profissional irá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO III
Da Forma de Ingresso nas Carreiras
Art. 6º - O ingresso às carreiras dos Servidores do Município de Itaguaí ocorre das seguintes formas:
I – Cargos de provimento efetivo cujos ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigida;
II – Que por força da Constituição Federal de 1988 ao serviço público tenham recebido investidura ou enquadramento à época.
Art. 7º - O ingresso em qualquer das carreiras, previstas nesta Lei após a Constituição Federal de 1988, dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, posicionando-se o servidor no nível inicial de cada carreira.
Art. 8º – A nomeação para cargo de provimento efetivo, restringir-se-á ao número de vagas existentes, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.
CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 9º – A progressão do servidor público dar-se-á em 07 (sete) Níveis, e corresponderá a um acréscimo de 6% (seis por cento) cumulativo, sobre o vencimento base do Nível anterior, conforme a Tabela de Vencimentos constante no Anexo I e será concedida automaticamente ao servidor a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 10 - O acréscimo pecuniário adquirido pela progressão incorporasse ao vencimento do servidor.
Art. 11 - O período aquisitivo para a Progressão será suspenso enquanto perdurar as seguintes hipóteses:
I – Aplicação de penalidade de suspensão conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí;
II - Falta ao serviço, sem justificativa, conforme previsto no Estatuto.
III- Concessão de licença sem vencimentos.
Parágrafo Único - Retornará a contagem do período para fins de obtenção da Progressão, após o término do prazo de suspensão nas hipóteses elencadas neste artigo.



CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Seção I
Da Criação de Cargos
Art. 12 - As Secretarias poderão propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novos cargos, sempre que necessário e mediante justificativas, observados os impedimentos e as restrições legais incidentes.
§1º - Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I – a denominação dos cargos que se deseja criar;
II – a descrição das respectivas atribuições;
III - o nível de escolaridade exigido para provimento do cargo;
IV – o vencimento correspondente ao primeiro nível da respectiva carreira;
V – o quantitativo de vagas para cada cargo;
VI- a estimativa do impacto orçamentário decorrente do aumento de cargos.
§2º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I – se a proposta apresentada está em conformidade com as exigências contidas na presente Lei.
II– se as atribuições previstas estão contidas, implícita ou explicitamente, nas atribuições de cargos já existentes.
§3º - A proposta para a criação de novos cargos deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Administração que a submeterá à apreciação da Procuradoria Geral do Município para análise e parecer;
I - Sendo a conclusão da análise favorável, a Secretaria de Administração encaminhará a proposta para a criação de novos cargos para o Chefe do Poder Executivo, que, estando de acordo encaminhará o respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal para aprovação.
II - Se o parecer for desfavorável por inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Administração encaminhará a cópia da proposta ao Gabinete do Prefeito, justificando o indeferimento.
Art.13 - Aprovada a criação de novos cargos, deverão esses ser incorporados à parte permanente do quadro de pessoal do Município.
Seção II
Das alterações das denominações dos cargos
Art.14 - Ficam alteradas as denominações e os requisitos de acesso dos seguintes cargos, mantendo-se as suas respectivas atribuições:
I - O cargo de Assistente Administrativo passa a denominar-se Agente Administrativo, mantendo-se as atuais atribuições, conforme Anexo III da presente Lei, bem como o Ensino Médio como requisito de acesso.
II – O cargo de Fiscal de Tributos, passa a denominar-se Agente Fiscal de Tributos, mantendo-se as atuais atribuições, conforme Anexo III da presente Lei.
III – O cargo de Eletricista de Manutenção passa a denominar-se Eletricista, mantendo-se as atuais atribuições conforme Anexo III da presente Lei.
Seção III
Da Extinção de Cargos
Art. 15 - Ficam extintos à medida que vagarem, os seguintes cargos:
I - Agente Fiscal de Obras;
II - Ajudante de Máquinas Pesadas;
III - Armador;
IV - Atendente;
V - Auxiliar de Engenharia;
VI- Auxiliar de Serviços Administrativos;
VII - Calceteiro;
VIII – Zelador de Cemitério
IX- Fiscal de Turmas;
X - Operador de máquinas pesadas;
XI - Operador de máquinas leves.
XII - Supervisor Administrativo;
XIII- Supervisor Fiscal de Obras
XIV- Supervisor Fiscal de Tributos;
XV - Técnico Agropecuário;
XVI – Vigia;
XVII – Desenhista,
XVIII- Recreador com carga horária de 30 horas semanais;
XIX- Assistente Social com carga horária de 16 horas semanais;
XX- Fisioterapeuta com carga horária de 16 horas semanais;
XXI- Nutricionista com carga horária de 16 horas semanais;
XXII- Psicólogo com carga horária de 16 horas semanais;
XXIII- Terapeuta Ocupacional com carga horária de 16 horas semanais;
XXIV- Enfermeiro com carga horária de 20 horas semanais;
XXV- Enfermeiro plantonista com carga horária de 24x72 horas;
XXVI- Arquivista com carga horária de 40 horas semanais;
XXVII- Procurador do Município com carga horária de 20 horas semanais;
XXVIII- Biólogo com carga horária de 16 horas semanais;
XXIX- Farmacêutico com carga horária de 16 horas semanais;
XXX- Fonoaudiólogo com carga horária de 16 horas semanais;
XXXI- Nutricionista com carga horária de 16 horas semanais;
XXXII – Nutricionista plantonista com carga horária de 12x60;
XXXIII- Veterinário com carga horária de 16 horas;
XXXIV- Cirurgião Dentista com carga horária de 12 horas;
XXXV- Cirurgião Dentista com carga horária de 16 horas;
XXXVI- Cirurgião Dentista Bucomaxilofacial com carga horária de 16 horas;
XXXVII- Médico Clínico de Emergência com carga horária de 12 horas;
XXXVIII- Médico Obstetra com carga horária de 12 horas;
XXXIX- Médico Pediatra com carga horária de 12 horas;
XL- Médico Perito com carga horária de 16 horas;
XLI- Médico Pneumologista com carga horária de 16 horas;
XLII- Médico Psiquiatra com carga horária de 16 horas;
XLIII- Médico Ultrassonografista com carga horária de 16 horas;
XLIV- Médico Clínica Médica com carga horária de 16 horas;
XLV- Médico Cirurgião Pediátrico com carga horária de 16 horas;
XLVI- Médico Cirurgião Geral com carga horária de 16 horas;
XLVII- Médico Cirurgião Vascular com carga horária de 16 horas.
Parágrafo único- Os ocupantes dos cargos em extinção passarão a ocupar o quadro suplementar, garantindo-se lhes todas as vantagens asseguradas aos demais servidores.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO GERAL DE CARGOS
Seção I
Da Composição dos Quadros
Art. 16 - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Itaguaí obedece ao regime estatutário, formado por cargos de provimento efetivo, essenciais ao funcionamento regular da Administração Pública municipal, subdivido nos seguintes grupos por nível de escolaridade:
I – Grupo Ocupacional Fundamental I (ensino fundamental incompleto);
II – Grupo Ocupacional Fundamental II (ensino fundamental completo);
III – Grupo Ocupacional Médio I (médio completo);
IV – Grupo Ocupacional Médio II (médio técnico);
 V– Grupo Ocupacional Superior (graduação);
§1º - Cada Grupo Ocupacional possui uma Tabela de Vencimentos conforme
Anexo I da presente Lei.
§2º - Integram o Grupo Ocupacional Fundamental I os cargos efetivos em que um dos requisitos para a investidura seja a formação até o 5º ano do Ensino Fundamental, conforme atribuição própria.
§3º - Integram o Grupo Ocupacional Fundamental II os cargos efetivos em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão do Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), conforme atribuição própria.
§4º - Integram o Grupo Ocupacional Médio I os cargos efetivos em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão do Ensino Médio, conforme atribuição própria.
§5º - Integram o Grupo Ocupacional Médio II os cargos efetivos que tenham como requisito para a investidura seja a conclusão do Ensino Médio e curso técnico para cada cargo, conforme atribuição própria.
§6º - Integram o Grupo Ocupacional Superior os cargos efetivos em que um dos requisitos para a investidura seja a conclusão de curso de Ensino Superior, conforme atribuição própria e observadas as tabelas definidas no Anexo II;
Seção II
Da Classificação
Art. 17 – Os atuais servidores do Quadro de Provimento Efetivo serão classificados nos cargos previstos nos Anexos I, II e III, de acordo com:
I -o nível de formação indicado para o cargo ocupado pelo servidor, de acordo com o edital do concurso público para o qual o servidor foi aprovado;
II - vencimento do cargo ocupado pelo servidor dentro do respectivo grupo ocupacional;
III - nível de escolaridade;
 IV - tempo de serviço.
 Art.18 – A classificação será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 19 – Da classificação não poderá resultar redução de vencimento e nem redução de vantagens permanentes.
Art. 20 – Para a classificação em nível na Tabela de Vencimentos constantes do anexo I desta lei, contar-se-á o tempo de efetivo exercício do servidor prestado nesta Municipalidade em cargo efetivo.
Art. 21 - Aos ocupantes de cargos transformados, serão assegurados todos os direitos e vantagens concedidos aos cargos de origem.
Seção III
Da incorporação
Art.22 – O Servidor que estiver exercendo cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de confiança e que, no efetivo exercício do cargo ou função de confiança, venha permanecer por período continuo de 5 (cinco) anos ou períodos vários cuja soma seja igual ou superior a 10 (dez) anos terá assegurado a incorporação do valor do cargo ou do símbolo da função de confiança ou ainda do cargo ou do símbolo do cargo em comissão aos vencimentos base do cargo efetivo.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Seção I
Da Remuneração
Art.23 - A remuneração do servidor compreende o vencimento do cargo público e as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art.24 - O vencimento base dos diversos cargos regulados por esta Lei, corresponderá aos valores indicados no Anexo I.
§1º - Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis conforme o disposto na Constituição Federal.
§2º - Nenhum desconto, salvo por imposição legal, mandado judicial, poderá incidir sobre a remuneração dos servidores públicos do Município.
Art.25 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município de Itaguaí, estão agrupados por níveis de escolaridade e vencimentos, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art.26 - A revisão geral dos vencimentos e salários estabelecidos para os cargos de provimento efetivo deverá ser efetuada anualmente, sempre na mesma data e sem distinção de índices, por Lei específica de iniciativa do Prefeito e não poderá ficar abaixo do estabelecido, pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único – A revisão dos vencimentos mencionada no caput deste artigo ocorrerá sempre no mês de janeiro para os servidores alcançados por esta lei.
Seção II
Do Vencimento, Das Vantagens Pecuniárias e dos Adicionais
Art.27 – Os vencimentos iniciais e a tabela dos cargos efetivos estão definidos por Grupos específicos e respectivos Níveis conforme o Anexo I desta Lei, para fins de progressão na carreira.
Art.28 – A cada cargo de provimento efetivo corresponde a um Grupo Ocupacional e uma tabela de Vencimentos sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo Único – O Anexo I contém os vencimentos correspondentes a cada Grupo dos cargos de provimento efetivo.
Art.29 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser concedidos aos servidores outras gratificações e adicionais, não incorporáveis.
Parágrafo Único – O adicional de mérito e a gratificação por órgão de deliberação coletiva, bem como as incorporações, serão percebidas pelo servidor que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei e ou Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí.
Subseção I
Do adicional de função
Art. 30 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou, assessoramento, é devido retribuição pelo seu exercício.
Art.31 - O Adicional de função é a retribuição mensal pelo desempenho de cargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art.32 - Qualquer servidor municipal poderá ser designado para o exercício de funções gratificadas.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função de Confiança será feita pelo Prefeito.
Art.33 - Não perderá o adicional de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade, amamentação, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, desde que apresente documento oficial comprobatório do motivo da ausência exceto nos casos de gozo de férias.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.34 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo efetivo acrescido do cargo incorporado, até o limite máximo de 7(sete) quinquênios.
Subseção III
Do Adicional de Qualificação por Formação
Art.35 – Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais de qualificação por formação:
I – De nível médio, na proporção de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
II – De nível técnico ou formação geral de professores na modalidade normal em nível médio, na proporção de 10% (dez por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
III – De nível superior, na proporção de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
IV – De pós-graduação lato senso, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
V – De mestrado, na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
VI – De doutorado, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
VII – De Pós-Doutorado, na proporção de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo do servidor;
§1º - Para verificação do preenchimento das qualificações acima, serão observadas as regulamentações do MEC ou outro órgão federal que o venha a substituir, devendo sempre este requisito ser atestado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
§2º - Os adicionais descritos acima, por questões lógicas, serão devidos apenas quando a qualificação for diferente daquela que serviu de requisito para a investidura no cargo, ainda que do mesmo nível, ressalvados aqueles que ingressaram no serviço público do Município de Itaguaí, anteriormente à 23 de novembro de 2012.
§3º - Os adicionais previstos neste artigo não serão cumulativos e considerar-se-á apenas uma titulação em cada nível.
§4º- Os certificados de conclusão do Ensino Médio com habilitação técnica não são hábeis a amparar a solicitação de adicional de nível técnico.
CAPÍTULO VIII
Da Jornada e Carga Horária
Art.36 - A jornada de trabalho do servidor será definida de acordo com a carga horária estabelecida nesta Lei.
Art. 37- O acúmulo de cargos públicos somente será autorizado nos casos admitidos pela Constituição Federal e desde que seja comprovada a compatibilidade de jornada e carga horária.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.38- A partir da vigência desta Lei, os servidores efetivos serão inseridos na nova tabela de vencimentos, garantindo-se o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art.39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
 Art.40 - Fica assegurado a todos os servidores efetivos, estáveis (ADCT CF 88), inativos e pensionistas todos os efeitos desta lei, bem como os reajustes dos benefícios, incluindo as incorporações e as verbas de representação de gabinete já incorporados aos seus vencimentos.
Art. 41 – Fazem parte da presente Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo I – Tabela de Vencimentos;
II- Anexo II- Descrição dos Grupos Ocupacionais;
III- Anexo III- Atribuições dos Cargos.
Art. 42-Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
Itaguaí, Palácio Barão de Teffé, em 10 de dezembro de 2014 aos 196 anos da Emancipação Político Administrativa do Município.
LUCIANO CARVALHO MOTA


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