domingo, 14 de dezembro de 2014

Decreto Nº 37776 - Aposentadoria Especial Servidor da Saúde do Rio

Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial, bem como para a conversão do tempo especial em tempo comum aos servidores públicos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Saúde amparados por Mandado de Injunção.


CONSIDERANDO a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro no sentido de ser aplicada aos servidores integrantes das categorias representadas pelo referido Sindicato o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a inexistência de lei municipal que regule a questão, inclusive quanto à fonte de custeio em decorrência dessa aposentadoria especial;

CONSIDERANDO os parâmetros definidos pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das decisões judiciais e o estudo elaborado pela Comissão Técnica criada pelo Decreto Municipal nº 35.335, de 26 de março de 2012, nos autos do processo administrativo 09/005.897/2009, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos administrativos necessários à efetivação do cumprimento dessas decisões judiciais.

DECRETA:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III, do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas em Mandados de Injunção (individual e coletivo), bem como para conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deverá ser observado o disposto no artigo 57 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o constante neste Decreto, até que lei municipal venha a regular a matéria.

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 1º Considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

§ 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício.

§ 3º Para a concessão da aposentadoria especial, não são consideradas a contagem de tempo em dobro de Licença Especial, Férias ou qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como também a desaverbação de tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O efeito financeiro decorrente da aposentadoria especial terá início da data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º No caso de a decisão do Mandado de Injunção não se restringir apenas à concessão de aposentadoria especial, permitindo assim a aplicação do §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, os servidores beneficiários pela decisão, que não quiserem ou não tiverem o tempo suficiente para requerer a aposentadoria especial, poderão requerer a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo Único. Fará jus à conversão de que trata este item o servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo tais agentes nocivos indissociáveis da prestação do serviço público.

Art. 5º O servidor beneficiário da aposentadoria especial, caso retorne ao exercício de atividade ou operação que o sujeite a agente nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do § 8º, do artigo 57, combinado com o artigo 46, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, publicar orientação normativa complementar sobre a aplicação do presente Decreto.

Art. 7º O PREVI-RIO deverá iniciar imediato estudo atuarial visando a verificar o impacto da aposentadoria especial no seu plano atuarial, definindo inclusive eventual alíquota adicional para efeito de custeio do benefício, a fim de ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei correspondente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

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