quinta-feira, 17 de outubro de 2024

PL 460/2019 Aprovado o Parecer em 16/10/2024 na Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )

SÍNTESE DA MATÉRIA - O projeto altera a Lei nº 11.350, de 2006, que "regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências", a fim de dispor sobre o incentivo financeiro a agentes comunitários de saúde e agente de combate à endemias. Ao projeto principal foram apensados: PL nº 4.440/2020, que altera a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; PL nº 983/2024, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “Regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, para dispor sobre a transferência relativa à assistência financeira complementar prestada pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

A Emenda Constitucional nº 63, de 2010 (EC n. 63/2010), conferiu à União a responsabilidade de regulamentar, por meio de lei federal, o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, além de estabelecer a prestação de “assistência financeira complementar” aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando ao cumprimento desse piso salarial, conforme disposto no §5º do art. 198 da Constituição Federal.

ANÁLISE - O PL nº 460, de 2019, determina que o IFF seja concedido obrigatoriamente a cada agente. Portanto, limita a finalidade originalmente prevista na lei para o incentivo e conflita com obrigação constitucional prevista na EC 120/2022, uma vez que o repasse de recursos para pagamento dos vencimentos referente ao piso salarial constitucional dos agentes deveria ocorrer por meio de Assistência Financeira Complementar - AFC, conforme disposições legais (art. 9º-A e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006) e constitucionais (§5º e §7º do art. 198). Ao vincular o IFF aos agentes “sem especificar o valor” e “sem prever expressamente que os recursos sejam computados no atendimento do piso” de dois salários mínimos devidos pela União a partir da EC nº120/22, a proposta conflita com disposições constitucionais e tem aptidão para ampliar despesas federais além das obrigações já vigentes. 

16/10/2024

Finanças e Tributação ( CFT ) 10:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • Aprovado o Parecer.


EM FOCO UTILIDADE PÚBLICA - MORADORES RECLAMAM DE ROEDORES E MOSQUITOS

Em Foco Saúde Pública - Moradores PEDEM Limpeza do terreno da Light entre 
a Rua Gaspar Adorno e a Rua Menezes Brum, atrás do antigo terreno do SESI.

Descrição da Situação:
O terreno da Light, localizado entre a Rua Gaspar Adorno e a Rua Menezes Brum, próximo ao antigo SESI, tem sido alvo de diversas queixas por parte dos moradores do local. A principal reclamação refere-se à presença de roedores e mosquitos, em decorrência do mato alto e possível acúmulo de lixo.

Fiz a vistoria no terreno e foram identificados roedores no local, o que gera preocupações com relação à saúde e segurança, além de muitos mosquitos alados, há poças de águas sujeita a criadores de MOSQUITOS, o que aumenta o risco de doenças como dengue, zika e chikungunya.

O mato no terreno está excessivamente alto, contribuindo para a proliferação das pragas e causando incômodo visual aos moradores. A Gerente da Clínica da Família Maestro Celestino fez pedido para limpeza imediata do terreno, bem como uma equipe do Controle de Roedores da COMLURB para adoção de medidas corretivas e preventivas do terreno.

O SESI está sendo acompanhado quinzenalmente pela Equipe do Risco Biológico, evitando assim agravamento da situação.

Estamos de olho e darei maior atenção neste quarteirão.

Jaime AVS 


sábado, 1 de abril de 2023

Processo Administrativo no RH, requerendo o que LC 191/2022 determina para os Servidores da Saúde e Segurança Pública

Olá amigos do Blog, essa semana entrei com Processo Administrativo no RH, requerendo o que LC 191/2022 determina para os Servidores da Saúde e Segurança Pública, aqui no Rio de Janeiro somente foi contemplado os colegas da Guarda Municipal devido ao bom relacionamento do vereador Jones Moura com o Prefeito, abaixo o texto completo:

CONSIDERANDO a LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, que em seu Art. 126 determina:

Que a gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.

§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.

§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a

perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.

CONSIDERANDO o Art. 110 da LEI 94/1979, que determina que após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

CONSIDERANDO a LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 8 DE MARÇO DE 2022, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

 

O Art. 2º desta LC 191 alterou o art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que passou a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;

III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;

IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." (NR)

FEITAS AS CONSIDERAÇÕES, venho respeitosamente requerer

Os pagamentos dos valores de triênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, conforme os parágrafos I, II, com data retroativa a 1º de janeiro de 2022, conforme o Parágrafo IV da Lei Complementar 191/2022.  

 

Nestes termos,

Pede e aguarda deferimento.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023 


Jaime AVS

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