sábado, 9 de novembro de 2024

PRESIDENTE LULA SANCIONA PL 2012 DE 2019

PL 2012//2019 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 9º-H. ......................................................................................... Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



quinta-feira, 17 de outubro de 2024

PL 460/2019 Aprovado o Parecer em 16/10/2024 na Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )

SÍNTESE DA MATÉRIA - O projeto altera a Lei nº 11.350, de 2006, que "regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências", a fim de dispor sobre o incentivo financeiro a agentes comunitários de saúde e agente de combate à endemias. Ao projeto principal foram apensados: PL nº 4.440/2020, que altera a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; PL nº 983/2024, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “Regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, para dispor sobre a transferência relativa à assistência financeira complementar prestada pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

A Emenda Constitucional nº 63, de 2010 (EC n. 63/2010), conferiu à União a responsabilidade de regulamentar, por meio de lei federal, o piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, além de estabelecer a prestação de “assistência financeira complementar” aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando ao cumprimento desse piso salarial, conforme disposto no §5º do art. 198 da Constituição Federal.

ANÁLISE - O PL nº 460, de 2019, determina que o IFF seja concedido obrigatoriamente a cada agente. Portanto, limita a finalidade originalmente prevista na lei para o incentivo e conflita com obrigação constitucional prevista na EC 120/2022, uma vez que o repasse de recursos para pagamento dos vencimentos referente ao piso salarial constitucional dos agentes deveria ocorrer por meio de Assistência Financeira Complementar - AFC, conforme disposições legais (art. 9º-A e art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006) e constitucionais (§5º e §7º do art. 198). Ao vincular o IFF aos agentes “sem especificar o valor” e “sem prever expressamente que os recursos sejam computados no atendimento do piso” de dois salários mínimos devidos pela União a partir da EC nº120/22, a proposta conflita com disposições constitucionais e tem aptidão para ampliar despesas federais além das obrigações já vigentes. 

16/10/2024

Finanças e Tributação ( CFT ) 10:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial)

  • Aprovado o Parecer.


EM FOCO UTILIDADE PÚBLICA - MORADORES RECLAMAM DE ROEDORES E MOSQUITOS

Em Foco Saúde Pública - Moradores PEDEM Limpeza do terreno da Light entre 
a Rua Gaspar Adorno e a Rua Menezes Brum, atrás do antigo terreno do SESI.

Descrição da Situação:
O terreno da Light, localizado entre a Rua Gaspar Adorno e a Rua Menezes Brum, próximo ao antigo SESI, tem sido alvo de diversas queixas por parte dos moradores do local. A principal reclamação refere-se à presença de roedores e mosquitos, em decorrência do mato alto e possível acúmulo de lixo.

Fiz a vistoria no terreno e foram identificados roedores no local, o que gera preocupações com relação à saúde e segurança, além de muitos mosquitos alados, há poças de águas sujeita a criadores de MOSQUITOS, o que aumenta o risco de doenças como dengue, zika e chikungunya.

O mato no terreno está excessivamente alto, contribuindo para a proliferação das pragas e causando incômodo visual aos moradores. A Gerente da Clínica da Família Maestro Celestino fez pedido para limpeza imediata do terreno, bem como uma equipe do Controle de Roedores da COMLURB para adoção de medidas corretivas e preventivas do terreno.

O SESI está sendo acompanhado quinzenalmente pela Equipe do Risco Biológico, evitando assim agravamento da situação.

Estamos de olho e darei maior atenção neste quarteirão.

Jaime AVS 


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