quarta-feira, 29 de abril de 2015

Capacitação, Reciclagem e Treinamento dos Servidores do Rio

Jaime AVS
RESOLUÇÃO SMS Nº 779 DE 03 DE MAIO DE 2001

APROVA AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM EVENTOS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DO OBJETIVO

Art. 1º - Todo e qualquer afastamento de servidor do exercício de suas funções com objetivo de capacitação, atualização, reciclagem, treinamento, troca de experiências, apresentação de trabalhos científicos, representação de servidor convidado formalmente por instituições públicas ou privadas, com a finalidade de representar a Secretaria Municipal de Saúde, de conformidade com o Decreto 13.576 de 30.12.94, obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

DA FINALIDADE

Art. 2º - Promover o aperfeiçoamento técnico, científico e prático e a representação por convite formal dos servidores lotados nas Unidades ou Órgãos da Secretaria Municipal de Saúde.

DA MODALIDADE

Art. 3º - O financiamento para eventos é classificado da seguinte forma:

a) Com ônus para a Secretaria Municipal de Saúde:

Constituirá o pagamento de forma integral a solicitação que inclui passagem, diárias e inscrição.

b) Com ônus parcial para a Secretaria Municipal de Saúde:

Constituirá no investimento parcial pela SMS a solicitação que inclui uma ou duas opções entre passagem, diárias ou inscrição.

c) Sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde:

Sem investimento pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando os encargos financeiros sob a responsabilidade do servidor.

Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde só custeará inscrições em eventos promovidos por instituições que aceitem o pagamento decorrente de empenho.

Parágrafo Único - Entende-se por empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de implemento de condição em conformidade com a lei 4320 de 17 de março de 1964.

DA HABILITAÇÃO

Art. 5º - São considerados habilitados para participação em eventos os servidores estatutários e os servidores em regime de CLT, cujas solicitações cumprirem com as seguintes exigências:

a) A efetiva concessão do evento dependerá sempre de interesse e conveniência da administração e observará necessariamente o disposto nesta resolução.

b) A solicitação de eventos deverá estar em consonância com os objetivos e a missão da Instituição e/ou objetivos ligados ao processo docente-assistencial.

c) A solicitação para participação em eventos deverá estar relacionada com as atividades exercidas pelo servidor ou correlatas.

d) Ficam impedidos de participar em eventos por período que exceda 30 dias consecutivos, os servidores em estágio probatório.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

REUNIÃO COM PAULO PINHEIRO NO AUDITÓRIO DA CÂMARA

União 3.3
A história começa hoje!


REUNIÃO COM PAULO PINHEIRO NO AUDITÓRIO DA CÂMARA EM 16/04/2015

Hoje no auditório da Câmara dos Vereadores do Rio aconteceu a reunião com a presença do vereador Paulo Pinheiro do PSOL, ele tirou muitas dúvidas a respeito da criação do PCCS dos servidores Saúde, as principais são estas:

  • O gasto com pessoal da saúde está em torno de R$ 1,5 bilhões anuais;

  • Terceirizados na Saúde são por volta de 21.000 empregados e os Estatutários um pouco mais de 24.000;

  • A união das Categorias será o ponto fundamental para aprovação do PCCS, para tanto precisamos nos mobilizar;

  • As Categorias poderão apresentar minutas separadas mas a criação do Plano fica a cargo do Executivo e deve ser apresentado ao Legislativo para ser aprovado, não se deixe enganar, A CRIAÇÃO DO PLANO CABE SOMENTE AO EXECUTIVO!

terça-feira, 14 de abril de 2015

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 1998 - SERVIDORES PÚBLICOS


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:

"Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
....................................
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..................................
VII- O DIREITO DE GREVE será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X- A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O SUBSÍDIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 SOMENTE PODERÃO SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................

XIII - É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI - É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX- SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA E AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."


Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.39. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - A NATUREZA, O GRAU DE RESPONSABILIDADE E A COMPLEXIDADE DOS CARGOS COMPONENTES DE CADA CARREIRA;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL MANTERÃO ESCOLAS DE GOVERNO PARA A FORMAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSTITUINDO-SE A PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS UM DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA, FACULTADA, PARA ISSO, A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS ENTRE OS ENTES FEDERADOS.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O MEMBRO DE PODER, O DETENTOR DE MANDATO ELETIVO, OS MINISTROS DE ESTADO E OS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PODERÁ ESTABELECER A RELAÇÃO ENTRE A MAIOR E A MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÁ A APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PROVENIENTES DA ECONOMIA COM DESPESAS CORRENTES EM CADA ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, PARA APLICAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE SOB A FORMA DE ADICIONAL OU PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."

Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.41. SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO.

§ 1º O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO:

I - EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;

II - MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA AMPLA DEFESA;

III - MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


§ 4º COMO CONDIÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, É OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA FINALIDADE."

Nota: 

Coloquei em destaque os Artigos e Parágrafos relevantes aos Servidores, acredito que para garantir os nossos direitos temos que ter pleno conhecimento das Leis que regem ou regulamenta o funcionalismo público, assim teremos base e garantiremos o cumprimento dos mesmos.

Jaime AVS

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Assuntos que foram abordados na Assembleia da ATCERIO

Assuntos que foram abordados na Assembleia da ATCERIO do dia 08 de abril de 2015, e que foi realizada em Madureira (no SINDSPREV).





  • O presidente da ATCERIO, Bruno Coutinho, agradeceu a presença dos ACEs que compareceram à Câmara Municipal, no dia 18/03/2015, e que pressionaram os vereadores presentes para a derrubada do veto do prefeito ao PCCS da SMS.
  • Ainda no dia 18/03/2015, o vereador Gilberto (da Comissão de Saúde) contatou a ATCERIO para dar início aos trâmites de elaboração do PCCR (PCCS) da Saúde. Este mesmo vereador se reuniu com o Frederico (do SISEP) no dia 02/04/2015.
  • Foi feito esclarecimentos quanto aos planos de saúde dos servidores: O atual PSSM (Plano de Saúde do Servidor Municipal) continuará vigente com as operadoras ASSIM e CABERJ, a AMIL sairá em maio. Quem quiser poderá contratar o plano coletivo empresarial, sendo que este será custeado pelo servidor.
  • Foi enfatizada a importância de contatos com políticos que possam ajudar nas causas que envolvem os ACEs.
  • Em votação, ficou decidido o intercâmbio com outras lideranças da Prefeitura para traçarmos estratégias relativas a metas comuns, como o ticket alimentação.
  • A nossa categoria tem passado uma boa imagem em relação à organização de luta. Em reunião realizada com o vereador Paulo Pinheiro no dia 07/04/2015, na Câmara Municipal, o mesmo elogiou nosso empenho.
  • No dia 13/04/2015 haverá uma reunião no SISEP para debates sobre o PCCR.
  • No dia 15/04/2015 acontecerá outra reunião no SISEP, com os representantes das diversas categorias da Prefeitura, para debates relativos ao ticket alimentação.
  • No dia 16/04/2015 o vereador Paulo Pinheiro promoverá um encontro (na Câmara Municipal) para esclarecimentos relativos ao PCCR (PCCS).
  • A próxima Ação Educativa acontecerá no Mercadão de Madureira no início do mês de maio.
  • Em votação, ficou decidido que alguns eventos serão custeados pela ATCERIO; isso para que haja uma evidência maior da ATCERIO em relação ao SISEP.
  • Em votação, foi aprovado que o presidente Bruno Coitinho abra uma conta poupança para movimentação dos recursos financeiros da ATCERIO.
  • Houve um debate sobre os assaltos que estão acontecendo na cidade e que envolvem bandidos disfarçados de ACEs. Duas ocorrências foram filmadas por moradores e divulgadas na mídia: uma em Piedade (CAP 3.2) e outra em Osvaldo Cruz (CAP 3.3). Este assunto será levado para a próxima reunião na CVAS (dia 09/04/2015). 

UNIÃO 3.3
A história começa hoje!

‪#‎acreditenaunião‬

CANAL PARA CONTATO COM OS REPRESENTANTES CAP 3.3

E-mail
representantescap3.3@gmail.com

Telefones Funcionais
JAIME AVS - 70409
HERIVELTON - 71931
SR. CARLOS - 71028
MARQUINHOS - 70835

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Eleição de Representantes da CAP 3.3


Boa noite Amigos, num processo democrático legítimo, foi realizada hoje dia 02/04/2015 a Eleição de Representantes da CAP 3.3, a escolhida pela maioria foi a CHAPA 1 - UNIÃO 3.3. Vale destacar que não houve perdedores e sim ganhadores, A CATEGORIA GANHOU FORÇA E UNIÃO, mostramos que somos ORGANIZADOS E ESTAMOS BUSCANDO SOLUÇÕES que irão VALORIZAR O NOSSO TRABALHO. Temos consciência de que há muito a conquistar, mas hoje tivemos a certeza que estamos no CAMINHO CERTO! 

Parabéns aos Amigos da CHAPA 02: FÁTIMA, TATIANE, MÔNICA E THIAGO pelo exemplo luta, sei que nesta jornada estarão conosco.




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Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

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