TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE COM ÊNFASE NO COMBATE ÀS ENDEMIAS - UFRGS
quinta-feira, 30 de abril de 2015
quarta-feira, 29 de abril de 2015
Capacitação, Reciclagem e Treinamento dos Servidores do Rio
APROVA
AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM EVENTOS,
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO
OBJETIVO
Art.
1º - Todo e qualquer afastamento de servidor do
exercício de suas funções com objetivo de capacitação, atualização, reciclagem,
treinamento, troca de experiências, apresentação de trabalhos científicos,
representação de servidor convidado formalmente por instituições públicas ou
privadas, com a finalidade de representar a Secretaria Municipal de Saúde, de conformidade
com o Decreto 13.576 de 30.12.94, obedecerá às normas e procedimentos
estabelecidos nesta Resolução.
DA
FINALIDADE
Art.
2º - Promover o aperfeiçoamento técnico, científico e prático e a representação
por convite formal dos servidores lotados nas Unidades ou Órgãos da Secretaria
Municipal de Saúde.
DA
MODALIDADE
Art.
3º - O financiamento para eventos é classificado da seguinte forma:
a) Com ônus para a Secretaria
Municipal de Saúde:
Constituirá
o pagamento de forma integral a solicitação que inclui passagem, diárias e inscrição.
b) Com ônus parcial para a
Secretaria Municipal de Saúde:
Constituirá
no investimento parcial pela SMS a solicitação que inclui uma ou duas opções
entre passagem, diárias ou inscrição.
c) Sem ônus para a Secretaria
Municipal de Saúde:
Sem
investimento pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando os encargos
financeiros sob a responsabilidade do servidor.
Art.
4º – A Secretaria Municipal de Saúde só custeará inscrições em eventos
promovidos por instituições que aceitem o pagamento decorrente de empenho.
Parágrafo Único -
Entende-se por empenho de despesa o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente, ou não, de
implemento de condição em conformidade com a lei 4320 de 17 de março de 1964.
DA
HABILITAÇÃO
Art.
5º - São considerados habilitados para participação em eventos os servidores
estatutários e os servidores em regime de CLT, cujas solicitações cumprirem com
as seguintes exigências:
a) A
efetiva concessão do evento dependerá sempre de interesse e conveniência da
administração e observará necessariamente o disposto nesta resolução.
b) A
solicitação de eventos deverá estar em consonância com os objetivos e a missão
da Instituição e/ou objetivos ligados ao processo docente-assistencial.
c) A
solicitação para participação em eventos deverá estar relacionada com as
atividades exercidas pelo servidor ou correlatas.
d) Ficam
impedidos de participar em eventos por período que exceda 30 dias consecutivos,
os servidores em estágio probatório.
sexta-feira, 17 de abril de 2015
quinta-feira, 16 de abril de 2015
REUNIÃO COM PAULO PINHEIRO NO AUDITÓRIO DA CÂMARA
União 3.3
A história começa hoje!
REUNIÃO COM PAULO PINHEIRO NO AUDITÓRIO DA CÂMARA EM 16/04/2015
Hoje no auditório da Câmara dos Vereadores do Rio
aconteceu a reunião com a presença do vereador Paulo Pinheiro do PSOL, ele
tirou muitas dúvidas a respeito da criação do PCCS dos servidores Saúde, as
principais são estas:
|
terça-feira, 14 de abril de 2015
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 DE 1998 - SERVIDORES PÚBLICOS
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração
Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 3º O caput, os incisos I, II,
V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao
artigo os §§ 7º a 9º:
"Art.37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
....................................
V- as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..................................
VII- O DIREITO DE GREVE será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X- A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E O SUBSÍDIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 SOMENTE PODERÃO
SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI- a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII- a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX- SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA
PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA E AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
§3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
"Art.39. A UNIÃO, OS ESTADOS, O
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONSELHO DE POLÍTICA DE
ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I - A NATUREZA, O GRAU DE RESPONSABILIDADE E A COMPLEXIDADE DOS
CARGOS COMPONENTES DE CADA CARREIRA;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL MANTERÃO ESCOLAS DE
GOVERNO PARA A FORMAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONSTITUINDO-SE A PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS UM DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NA
CARREIRA, FACULTADA, PARA ISSO, A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS ENTRE OS
ENTES FEDERADOS.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O MEMBRO DE PODER, O DETENTOR DE MANDATO ELETIVO, OS
MINISTROS DE ESTADO E OS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, VEDADO O ACRÉSCIMO DE
QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU
OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
§ 5º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS PODERÁ ESTABELECER A RELAÇÃO ENTRE A MAIOR E A MENOR REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS DISCIPLINARÁ A APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PROVENIENTES DA
ECONOMIA COM DESPESAS CORRENTES EM CADA ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, PARA
APLICAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE,
TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E RACIONALIZAÇÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE SOB A FORMA DE ADICIONAL OU PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º."
"Art.41. SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO.
§ 1º O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO:
I - EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
II - MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA
AMPLA DEFESA;
III - MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO,
NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º COMO CONDIÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, É OBRIGATÓRIA
A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA
FINALIDADE."
Nota:
Coloquei em destaque os
Artigos e Parágrafos relevantes aos Servidores, acredito que para garantir os nossos direitos temos que ter pleno conhecimento das Leis que regem
ou regulamenta o funcionalismo público, assim teremos base e garantiremos o
cumprimento dos mesmos.
Jaime AVS
quinta-feira, 9 de abril de 2015
Assuntos que foram abordados na Assembleia da ATCERIO
Assuntos que foram abordados na Assembleia
da ATCERIO do dia 08 de abril de 2015, e que foi realizada em Madureira (no SINDSPREV).
- O presidente da ATCERIO, Bruno Coutinho, agradeceu a presença dos ACEs que compareceram à Câmara Municipal, no dia 18/03/2015, e que pressionaram os vereadores presentes para a derrubada do veto do prefeito ao PCCS da SMS.
- Ainda no dia 18/03/2015, o vereador Gilberto (da Comissão de Saúde) contatou a ATCERIO para dar início aos trâmites de elaboração do PCCR (PCCS) da Saúde. Este mesmo vereador se reuniu com o Frederico (do SISEP) no dia 02/04/2015.
- Foi feito esclarecimentos quanto aos planos de saúde dos servidores: O atual PSSM (Plano de Saúde do Servidor Municipal) continuará vigente com as operadoras ASSIM e CABERJ, a AMIL sairá em maio. Quem quiser poderá contratar o plano coletivo empresarial, sendo que este será custeado pelo servidor.
- Foi enfatizada a importância de contatos com políticos que possam ajudar nas causas que envolvem os ACEs.
- Em votação, ficou decidido o intercâmbio com outras lideranças da Prefeitura para traçarmos estratégias relativas a metas comuns, como o ticket alimentação.
- A nossa categoria tem passado uma boa imagem em relação à organização de luta. Em reunião realizada com o vereador Paulo Pinheiro no dia 07/04/2015, na Câmara Municipal, o mesmo elogiou nosso empenho.
- No dia 13/04/2015 haverá uma reunião no SISEP para debates sobre o PCCR.
- No dia 15/04/2015 acontecerá outra reunião no SISEP, com os representantes das diversas categorias da Prefeitura, para debates relativos ao ticket alimentação.
- No dia 16/04/2015 o vereador Paulo Pinheiro promoverá um encontro (na Câmara Municipal) para esclarecimentos relativos ao PCCR (PCCS).
- A próxima Ação Educativa acontecerá no Mercadão de Madureira no início do mês de maio.
- Em votação, ficou decidido que alguns eventos serão custeados pela ATCERIO; isso para que haja uma evidência maior da ATCERIO em relação ao SISEP.
- Em votação, foi aprovado que o presidente Bruno Coitinho abra uma conta poupança para movimentação dos recursos financeiros da ATCERIO.
- Houve um debate sobre os assaltos que estão acontecendo na cidade e que envolvem bandidos disfarçados de ACEs. Duas ocorrências foram filmadas por moradores e divulgadas na mídia: uma em Piedade (CAP 3.2) e outra em Osvaldo Cruz (CAP 3.3). Este assunto será levado para a próxima reunião na CVAS (dia 09/04/2015).
UNIÃO 3.3
A história começa hoje!
#acreditenaunião
A história começa hoje!
#acreditenaunião
CANAL PARA CONTATO COM OS REPRESENTANTES CAP 3.3
E-mail
representantescap3.3@gmail.com
Telefones Funcionais
JAIME AVS - 70409
HERIVELTON - 71931
SR. CARLOS - 71028
MARQUINHOS - 70835
HERIVELTON - 71931
SR. CARLOS - 71028
MARQUINHOS - 70835
quinta-feira, 2 de abril de 2015
Eleição de Representantes da CAP 3.3
Boa noite Amigos, num processo democrático legítimo, foi realizada hoje dia 02/04/2015 a Eleição de Representantes da CAP 3.3, a escolhida pela maioria foi a CHAPA 1 - UNIÃO 3.3. Vale destacar que não houve perdedores e sim ganhadores, A CATEGORIA GANHOU FORÇA E UNIÃO, mostramos que somos ORGANIZADOS E ESTAMOS BUSCANDO SOLUÇÕES que irão VALORIZAR O NOSSO TRABALHO. Temos consciência de que há muito a conquistar, mas hoje tivemos a certeza que estamos no CAMINHO CERTO!
Parabéns aos Amigos da CHAPA 02: FÁTIMA, TATIANE, MÔNICA E THIAGO pelo exemplo luta, sei que nesta jornada estarão conosco.
Parabéns aos Amigos da CHAPA 02: FÁTIMA, TATIANE, MÔNICA E THIAGO pelo exemplo luta, sei que nesta jornada estarão conosco.
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