Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração
Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças
públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
providências.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 3º O caput, os incisos I, II,
V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao
artigo os §§ 7º a 9º:
"Art.37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
....................................
V- as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
..................................
VII- O DIREITO DE GREVE será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...................................
X- A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E O SUBSÍDIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 SOMENTE PODERÃO
SER FIXADOS OU ALTERADOS POR LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XI- a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
....................................
XIII - É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII- a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
....................................
XIX- SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA
PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA E AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
....................................
§3º A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
....................................
§7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
"Art.39. A UNIÃO, OS ESTADOS, O
DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONSELHO DE POLÍTICA DE
ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
I - A NATUREZA, O GRAU DE RESPONSABILIDADE E A COMPLEXIDADE DOS
CARGOS COMPONENTES DE CADA CARREIRA;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL MANTERÃO ESCOLAS DE
GOVERNO PARA A FORMAÇÃO E O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
CONSTITUINDO-SE A PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS UM DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NA
CARREIRA, FACULTADA, PARA ISSO, A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS ENTRE OS
ENTES FEDERADOS.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O MEMBRO DE PODER, O DETENTOR DE MANDATO ELETIVO, OS
MINISTROS DE ESTADO E OS SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, VEDADO O ACRÉSCIMO DE
QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU
OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
§ 5º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS PODERÁ ESTABELECER A RELAÇÃO ENTRE A MAIOR E A MENOR REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º LEI DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS DISCIPLINARÁ A APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PROVENIENTES DA
ECONOMIA COM DESPESAS CORRENTES EM CADA ÓRGÃO, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO, PARA
APLICAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE,
TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E RACIONALIZAÇÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE SOB A FORMA DE ADICIONAL OU PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º."
"Art.41. SÃO ESTÁVEIS APÓS TRÊS
ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO OS SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO.
§ 1º O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL SÓ PERDERÁ O CARGO:
I - EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
II - MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE LHE SEJA ASSEGURADA
AMPLA DEFESA;
III - MEDIANTE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO,
NA FORMA DE LEI COMPLEMENTAR, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º COMO CONDIÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, É OBRIGATÓRIA
A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO POR COMISSÃO INSTITUÍDA PARA ESSA
FINALIDADE."
Nota:
Coloquei em destaque os
Artigos e Parágrafos relevantes aos Servidores, acredito que para garantir os nossos direitos temos que ter pleno conhecimento das Leis que regem
ou regulamenta o funcionalismo público, assim teremos base e garantiremos o
cumprimento dos mesmos.
Jaime AVS
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