sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Orçamento Público: LDO x LOA

Com a derrubada do veto do Prefeito a Emenda da criação do PCCS para os servidores municipais da Saúde e Administração, resolvi escrever sobre o assunto no intuito de esclarecer a Categoria sobre o que é LDO e LOA, vamos lá.

Antes de falar da LDO e LOA é necessário saber: O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil. Compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.



LDO

Uma das principais funções da LDO é estabelecer parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. É papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro e selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
A LDO cumpre importante função dentro do modelo de planejamento e orçamento estabelecido pela Constituição Federal. Sua base legal encontra-se na Constituição e também na Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Constitui um instrumento estruturador do planejamento de curto prazo – pelo detalhamento das prioridades e metas da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente – além de ser um guia utilitário na organização do processo de elaboração dos orçamentos do município e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 

LOA
A lei orçamentária estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. 
A LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. A Lei Orçamentária deve ser compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Resumindo, a LDO estabelece onde os recursos deverão ser empregados no exercício seguinte, também garantir a realização das diretrizes, objetivos e metas apreciadas no PPA, ajustando os planos do governo às reais possibilidades financeiras do Tesouro  e ainda indicar os que terão prioridade na sua execução. A LOA estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro, avaliando as fontes dos recursos públicos, bem como os beneficiários deles. 
Mas será que nesse universo de siglas sairá como vencedora a do PCCS? Quem sabe na LOA o Executivo bata essa meta... 

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