Amigos
ACEs, assisti um vídeo no Facebook do deputado Raimundo Gomes de Matos
explicando como foram regidos os trabalhos da Comissão Especial que proferiu o
parecer favorável ao PL 1628/2015, segue agora para Comissão de Justiça e logo
depois para o Senado, sem a necessidade de ser votado na Câmara dos Deputados.
Abaixo o PL em inteiro teor:
PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Sr. ANDRÉ MOURA)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos
previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - As
atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são
consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20%
a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo
órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às
particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos
periódicos.
§ 2º - Aplicam-se
aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,
independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta,
as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial,
com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na
forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 6º (...)
§ 3º - O
Agente Comunitário de Saúde que comprovar não possuir residência própria na
área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a
Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo
Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha
Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;
§ 4° - O
Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que
o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão
somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos
valores acrescido de correção monetária.
§ 5º - A
União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e
concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de
Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;
Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006:
Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados
pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos
Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição
de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá,
conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o
Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um
referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do
plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à
aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;
§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará
normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de
certificação profissional.
§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão
incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de
sua remuneração;
Art. 4º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, o parágrafo segundo;
“Art. 9º - A contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser
precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º -
Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput.
§ 2º -
Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será
considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo
empregatício, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária,
para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social. ”
Art. 5º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com
aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere
esta Lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplado nos planos de curso e
projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.
Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Para leitura do parecer CLIQUE AQUI
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