quinta-feira, 19 de novembro de 2015

PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015

Amigos ACEs, assisti um vídeo no Facebook do deputado Raimundo Gomes de Matos explicando como foram regidos os trabalhos da Comissão Especial que proferiu o parecer favorável ao PL 1628/2015, segue agora para Comissão de Justiça e logo depois para o Senado, sem a necessidade de ser votado na Câmara dos Deputados. Abaixo o PL em inteiro teor:



PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.

(do Sr. ANDRÉ MOURA)


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.

§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”


Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 6º (...)
§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que comprovar não possuir residência própria na área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;

§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.

§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;

Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:

Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;

§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.

§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;

Art. 4º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o parágrafo segundo;

Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

§ 2º - Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo empregatício, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social. ”

Art. 5º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplado nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Para leitura do parecer CLIQUE AQUI

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