quarta-feira, 18 de maio de 2016

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS É UM DIREITO CONSTITUCIONAL

Regulamentada na Constituição e uma profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho, podemos dizer que estamos adiantados nestes termos mas caminhamos em passos lentos para criação do nosso Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS.  Em vários municípios do País os ACEs foram contemplados com planos de cargos, alguns no próprio Estado do RJ, mas infelizmente na Capital deste Ente Federativo os Agentes estão anos após anos esperando a boa vontade dos gestores.



"Constituição

Conjunto das leis que regulam a vida de uma nação, a organização de um país, normalmente desenvolvidas e votadas pelo congresso cujos membros representam o povo, tendo o propósito de declarar direitos ou deveres individuais; carta magna.

Entenda o roteiro desta jornada: 
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal. 

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. 

  • LEI 11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO DE 2006 - No Art. 4º da define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.  

  • LEI 12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014 – O Art. 9-A estabelece o valor de R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.

AS LEIS 11350/2006 E 12994/2014  estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:

Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. ”
  • O DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município. 

  • PORTARIA GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 

  • A PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.

Enfim a Profissão foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

Mas o que é CBO?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional. (MTE)


Opinião

Tudo regulamentado, falta agora vontade política, somos profissionais tão necessários na promoção de saúde e prevenção de doenças, além do mais somos a única categoria que visita todos os imóveis do município do Rio de Janeiro, e isso acontece quatro vezes por ano, foram mais de 10 milhões de visitas em 2015, afinal, nós merecemos um PCCS específico da Categoria, é nosso Direito e Constitucional.

Jaime AVS




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagem em destaque

LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

Ouvidoria do Rio