Regulamentada na Constituição e uma profissão
reconhecida pelo Ministério do Trabalho, podemos dizer que estamos adiantados
nestes termos mas caminhamos em passos lentos para criação do nosso Plano de
Cargos, Carreiras e Salários – PCCS. Em vários municípios do País os
ACEs foram contemplados com planos de cargos, alguns no próprio Estado
do RJ, mas infelizmente na Capital deste Ente Federativo os Agentes estão
anos após anos esperando a boa vontade dos gestores.
"Constituição
Conjunto das leis que regulam a vida de uma nação,
a organização de um país, normalmente desenvolvidas e votadas pelo congresso
cujos membros representam o povo, tendo o propósito de declarar direitos ou
deveres individuais; carta magna.
Entenda o roteiro desta jornada:
- EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e
6º ao art. 198 da Constituição Federal.
- EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre piso salarial
profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes
comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
- LEI
11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO DE 2006 - No Art. 4º da define como
atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente
federado.
- LEI
12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014 – O Art. 9-A estabelece o
valor de R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas
semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar
vencimentos.
AS LEIS 11350/2006
E 12994/2014 estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas
na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer
às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos
serviços e das equipes;
III - estabelecimento de
critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e
instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os
seguintes princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para
a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos
ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições
precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às
instâncias hierárquicas superiores. ”
- O
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define parâmetros e diretrizes
para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio
da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas
atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes,
considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
garantia de, no mínimo, um ACE por Município.
- PORTARIA
GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores
municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no
Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus
respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização
do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40
- AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
- A
PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera
o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de
contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União, anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada
em 21 de julho de 2015.
Enfim a Profissão foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO é um
documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho
brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua
atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as
diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação
entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional. (MTE)
Opinião
Tudo regulamentado, falta agora vontade política,
somos profissionais tão necessários na promoção de saúde e prevenção de
doenças, além do mais somos a única categoria que visita todos os imóveis
do município do Rio de Janeiro, e isso acontece quatro vezes por ano, foram
mais de 10 milhões de visitas em 2015, afinal, nós merecemos um PCCS específico da Categoria, é
nosso Direito e Constitucional.
Jaime AVS
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