quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Art. 5º da Lei 13595/2018


LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho

Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições, jornada e condições de trabalho. Colocarei em destaque as principais alterações da Lei 11350/2006, são estas:

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 
Art. 5º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:

"Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias."
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. § 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 6º .................................................................................. 
......................................................................................................... 

II - ter concluído (ACS), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio. 
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 7º .................................................................................. 

I - ter concluído (ACE), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; 

II - ter concluído o ensino médio. 
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 

I - condições adequadas de trabalho; 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local." (NR)
Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 9º-A. .............................................................................
......................................................................................................... 
§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de: 

     I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;

     II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei. 

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Prefeitura do RJ recebeu em 2017 mais de R$ 7 milhões para pagamento o Incentivo Adicional dos ACEs e ACSs e não repassou aos Agentes de Saúde


Boa tarde Amigos do Blog, visto que a Prefeitura do Rio de Janeiro vem passando, segundo os dados do atual Gestor, dificuldades financeiras, resolvi escrever a respeito do Assistência/Incentivo Financeiro para pagamento dos ACEs e ACSs, valores esses recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS. Em 2017 a Prefeitura do Rio recebeu integralmente mais de R$ 1,35 bilhões, sendo como assistência financeira para os ACSs mais de R$ 67 milhões e para os ACEs mais de R$ 24 milhões, destes valores foram destinados para incentivo adicional mais de R$ 5 milhões para os ACSs e um pouco mais de R$ 2 milhões para os ACEs. Conversei com vários amigos ACSs e eles me afirmaram que nunca receberam os incentivos adicionais e nem tão pouco os ACEs, sabemos que a Prefeitura recebeu desde que foi criadas as respectivas Leis, Decretos e Portarias MS, mas não repassou aos Agentes de Saúde, que sol a sol lutam para oferecer a população Rio serviços básicos de saúde.

   

Ante de mais nada, usando como base o Requerimento elaborado pela Mobilização  Nacional dos Agentes de Saúde-MNAS, abaixo as principais Leis, Decretos e Portarias do MS que dão direito aos Agentes do recebimento do mesmo, são estes:

sábado, 20 de janeiro de 2018

Febre amarela não é transmitida por macacos

OS MACACOS SÃO VÍTIMAS DA FEBRE AMARELA
Devido ao crime ambiental que está ocorrendo em vários locais no estado do RJ, estão matando os "pobres macacos" em seus habitats, que são vítimas como os humanos desta doença causada por vírus e tendo como vetores os mosquitos, resolvi escrever sobre a FEBRE AMARELA.







Pontos a serem abordados sobre o assunto:

1 - DOENÇA

O microrganismo envolvido é o Vírus amarílico, vírus RNA (A sigla RNA significa RiboNucleic Acid, que, traduzindo para o português, significa ácido ribonucléico), arbovírus do gênero FLAVIVIRUS, família flaviviridae. Os vírus são parasitas intracelulares obrigatórios, ou seja, eles precisam utilizar a maquinaria da célula hospedeira para sua replicação. Eles possuem um único tipo de material genético DNA ou RNA e isso os diferencia em Adenovírus, quando possuem o DNA, ou Retrovírus quando possuem RNA. Os retrovírus foram os primeiros vírus a serem estudados em 1904, quando pesquisadores procurando por bactérias como agentes infecciosos para leucemia em galinhas, encontraram filtrados celulares que transmitiam a doença, e em 1911, Peter Rous isolou o vírus transmissor de sarcoma de galinhas denominado Rous Sarcoma Vírus- RSV, o primeiro oncovírus (vírus que causam câncer) a ser descoberto.

Flaviviridae é uma família de vírus. Os vectores são essencialmente artrópodes. A família é composta pelos seguintes gêneros:
·         Género Flavivirus (espécie-tipo: vírus da febre amarela; também o vírus do Nilo ocidental e o dengue. Contém 67 espécies de vírus identificadas (humanas e animais).
·         Género Hepacivirus (espécie-tipo: vírus da hepatite C, membro único)
·         Género Pestivirus (espécie-tipo: vírus da diarreia viral bovina; também a peste suína.Contém vírus que infectam mamíferos não humanos.

2 - VETORES E HOSPEDEIROS

O principal vetor e reservatório no Brasil e o mosquito do gênero Haemagogus janthinomys (há outros da família haemagogus). Os hospedeiros naturais são os primatas (macacos). O homem não imunizado entra nesse ciclo acidentalmente. O mosquito Aedes aegypti e o principal vetor e reservatório e o homem, o único hospedeiro de importância epidemiológica. 

Modo de transmissão - No ciclo de transmissão se processa entre o macaco infectado --> mosquito silvestre --> macaco sadio. A transmissão em humanos se faz através da picada do mosquito Aedes aegypti, no ciclo: homem infectado --> Aedes aegypti --> homem sadio.

Período de incubação – Varia de 3 a 6 dias, após a picada do mosquito infectado 

Período de transmissibilidade - O sangue dos doentes é infectante 24 a 48 horas antes do aparecimento dos sintomas até 3 a 5 dias após, tempo que corresponde ao período de viremia. No mosquito Aedes aegypti, o período de incubação é de 9 a dias, após o que se mantém infectado por toda a vida. 

Diagnóstico - É clínico, epidemiológico e laboratorial. 

3 - MEDIDAS DE CONTROLE
  


• A vacinação é a mais importante medida de controle. É administrada em dose única e confere proteção próxima a 100%. Deve ser realizada a partir dos nove meses de idade, com reforço a cada 10 anos, nas zonas endêmicas, de transição e de risco potencial, assim como para todas as pessoas que se deslocam para essas áreas. Em situações de surto ou epidemia, vacinar a partir dos seis meses de idade.
• Redução da população do Aedes aegypti, para diminuir o risco de reurbanização;
• Notificação imediata de casos humanos, epizootias e de achado do vírus em vetor silvestre;
• Vigilância de síndromes febris íctero-hemorrágicas;
• Desenvolver ações de educação em saúde e informar as populações das áreas de risco de transmissão.

Manter seu quintal limpo e latas de lixos fechadas, tampar caixas d´águas e reservatórios a nível do solo, tratar a piscina com produtos apropriados, verificar e desobstruir as calhas de chuvas constantemente, guardar latas e pneus protegidos da água de chuva, tratar os ralos internos e externos duas vezes por semana com cloro, são procedimentos que diminuirá bastante os depósitos que servem para reprodução dos MOSQUITOS, SEJA ELE QUAL FOR!

Fonte: FIOCRUZ, InfoEscola, Secretaria de Saúde do Paraná, Ministério da Saúde

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