terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Prefeitura do RJ recebeu em 2017 mais de R$ 7 milhões para pagamento o Incentivo Adicional dos ACEs e ACSs e não repassou aos Agentes de Saúde


Boa tarde Amigos do Blog, visto que a Prefeitura do Rio de Janeiro vem passando, segundo os dados do atual Gestor, dificuldades financeiras, resolvi escrever a respeito do Assistência/Incentivo Financeiro para pagamento dos ACEs e ACSs, valores esses recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS. Em 2017 a Prefeitura do Rio recebeu integralmente mais de R$ 1,35 bilhões, sendo como assistência financeira para os ACSs mais de R$ 67 milhões e para os ACEs mais de R$ 24 milhões, destes valores foram destinados para incentivo adicional mais de R$ 5 milhões para os ACSs e um pouco mais de R$ 2 milhões para os ACEs. Conversei com vários amigos ACSs e eles me afirmaram que nunca receberam os incentivos adicionais e nem tão pouco os ACEs, sabemos que a Prefeitura recebeu desde que foi criadas as respectivas Leis, Decretos e Portarias MS, mas não repassou aos Agentes de Saúde, que sol a sol lutam para oferecer a população Rio serviços básicos de saúde.

   

Ante de mais nada, usando como base o Requerimento elaborado pela Mobilização  Nacional dos Agentes de Saúde-MNAS, abaixo as principais Leis, Decretos e Portarias do MS que dão direito aos Agentes do recebimento do mesmo, são estes:



A PORTARIA Nº 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016, que autoriza o Repasse dos Recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE);

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

A Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 que acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal;

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que trata do auxílio da assistência financeira complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias e define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015;

O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do Agente de Saúde, tornando efetivo a partir da Portaria nº .761/07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11. Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário;

A PORTARIA Nº 215/2015, estabelece: Art. 1º "Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF). "

Art. 5º "Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012."

Art. 7º "Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias."

As secretarias municipais de Saúde são responsáveis pelo pagamento do Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias. No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACE's, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los para os ACE's, nos termos da portaria ministerial vigente.

PROCESSO Nº: 1988-7/2009
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL DOESTE
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
PARECER Nº: 038/2009

Em relação aos incentivos financeiros, divergência de interpretações existem sobre a natureza jurídica deste implemento financeiro, sendo esta questão enfrentada por alguns Tribunais, como exposto:

TRT 14ª Região Processo: 00243.2008.161.14.00-5 AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE. PORTARIA N. 1.761/2007 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MAJORAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O valor fixado na Portaria n. 1.761/2007, do Ministério da Saúde, destina-se ao Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, não havendo, assim, obrigação de majoração salarial por parte do ente municipal. (...)

Denota-se, assim, que citada portaria apenas fixa que o Ministério da Saúde deve repassar aos Municípios a importância de R$ 532,00 por agente comunitário de saúde. Não há previsão de que referido valor deva corresponder ao salário da categoria. Ressalta-se, por oportuno, que o custeio do programa de agentes comunitários de saúde engloba não apenas o pagamento dos salário mensais, como quer fazer crer o recorrente, ao alegar que o total dos valores repassados pelo Ministério da Saúde aos Municípios deve ser destinado ao pagamento salarial, mas também outros encargos. Assim, a quantia repassada pelo gestor do programa deve ser suficiente para pagar os encargos decorrentes das contratações efetivadas.

Contudo, o Ministério da Saúde visa esclarecer que os incentivos são componentes da implantação da estratégia Agente Comunitário de Saúde.

Posto isto, considera-se o incentivo financeiro gênero ao Programa Agentes Comunitários de Saúde e ao Programa Saúde da Família, cujas espécies são:

a) Incentivo de Custeio - destina-se ao custeio da atuação dos ACS, englobando as despesas diversas que visem garantir a atuação na orientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da saúde.

b) Incentivo Adicional - representa uma décima terceira parcela a ser paga para o ACS, conforme a Portaria nº 674/GM , de 03/06/2003. O Ministério da Saúde disciplinou que o incentivo adicional é uma parcela extra, mas de forma alguma definiu que seria destinada para o pagamento do décimo terceiro salário, observa-se que a intenção é garantir um estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica.

Relevante observar que compete às Secretarias Municipais de Saúde remunerar os profissionais pertencentes ao Programa Saúde da Família, de acordo com a Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde, que poderá utilizar do incentivo de custeio para efetuar este pagamento.

Portaria nº 648, de 28 de março de 2006. 2- Das responsabilidades de cada esfera de governo 2.1 – Compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal: VI – selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente;

Portanto, as Secretarias Municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos encargos decorrentes das contratações efetivadas como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros. Podendo haver a composição de receita para o custeio desta despesa, parte pelo Município e outra advinda do incentivo de custeio, provindo da União.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao décimo terceiro salário, portanto os Municípios devem repassá-lo aos agentes, nos termos da Portaria Ministerial vigente.
Conforme exposto, passa-se a responder as seguintes dúvidas do consulente:

O incentivo de adicional destinado aos Agentes Comunitários de Saúde poderá ser utilizada para compensar o pagamento do 13º salário?

O incentivo adicional é uma parcela extra destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, não se destina ao pagamento do 13º salário, pois a parcela de incentivo de custeio é destinada para o pagamento de salário, férias e outros, inclusive décimo. Já o incentivo - 6 - adicional é estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica.

Haverá alguma consequência para o gestor que efetuar o pagamento do 13º salário e, também, a parcela de incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde?

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que este foi efetivado na forma de 13º salário, estará configurada como irregularidade, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.

Isto posto, sugere-se, caso o Egrégio Tribunal Pleno comungue com esse entendimento, o seguinte verbete:

Resolução de Consulta nº /2009. Pessoal. Incentivo Adicional. Agentes Comunitários de Saúde. Possibilidade do Município repassar diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde.


O incentivo adicional é estímulo financeiro para os ACS que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, devendo o Município repassar aos Agentes Comunitários de Saúde, independente do pagamento do 13º salário. (Texto completo do Parecer clique aqui)

Fonte: MS, FNS, MNAS

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