Boa noite
meus amigos, trabalhador bem informado corre atrás de seus direitos, fique por
dentro da Lei do adicional de insalubridade QUE AQUI NO MUNICÍPIO RECEBEU O NOME DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE,
LEI 826/2006.
HISTÓRICO SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO SERVIDORES DA SMS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
A Gratificação de
Insalubridade destinada aos servidores ocupantes de cargos da área da saúde
(rubrica 201) foi originariamente instituída pela Lei nº. 511 de 26 de
janeiro de 1984, publicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1984,
que estabeleceu em seu artigo 17, inciso I: “O Poder Executivo regulamentará a
concessão de adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte
por cento) da referência 37, para ocupantes de cargo de nível superior, e a 40%
(quarenta por cento) da referência 10 para ocupantes do cargo de outro nível”.
Regulamentada pelo Decreto
nº. 4.508 de 02 de abril de 1984, passou o adicional a ser concedido a
contar de 1º de janeiro de 1984 “a todos os funcionários efetivos lotados com
exercício nos Hospitais, Institutos, Unidades, Maternidades, Unidades
Integradas, Centros e Unidades Auxiliares de Saúde e Laboratórios, integrantes da rede
assistencial da Secretaria Municipal de Saúde”.
Com o advento da Lei
nº. 702 de 02 de janeiro de 1985, a redação do artigo 17, da Lei nº.
511/84 é alterada, sendo cabida a gratificação de insalubridade “quando se
tratar de funcionários em exercício em unidades prestadoras de serviços de
saúde, de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, cuja
atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material
contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37”.
Novamente, no ano de
1986, modifica-se a redação do artigo 17, da Lei nº. 511/84, na forma definida
pela Lei nº. 826 de 10 de janeiro de 1986 (esta lei vem está
consignada na própria nomenclatura da rubrica – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE –
LEI 826/86), “quando se tratar de funcionários em exercício em unidades
prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou
Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com
pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) ”.
Após este breve histórico a respeito da legislação
regulamentadora da gratificação de insalubridade, registra-se que esta foi a
normatização vigente até a edição do Decreto nº. 27.195 de 20 de outubro
de 2006, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2006, que teve
como fundamento as informações constantes do processo administrativo nº.
05/001.620/2002.
LEI 826 DE 10 DE JANEIRO DE 1986.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço
saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O art. 17 da Lei 511, de 26 de janeiro de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
- O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao
pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com
exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na
Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em
permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20%
(vinte por cento) da referência 44;
II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores
com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de
serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica,
com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva
retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da referência 57 do
Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível
superior.
§ 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá
ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de
Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de
cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades
de saúde classificadas como prioridade máxima (P1), em função da carência de
recursos médico-sanitários da área.
§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste
artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do
servidor.
§ 3º - O acréscimo do valor da gratificação à que se refere este
artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído
em duas parcelas iguais, a primeira em 1ºde janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de
1986, sem prejuízo do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de Janeiro de 1985".
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
ROBERTO
SATURNINO BRAGA
Prefeito
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DECRETO
N° 27195 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta a concessão do
adicional de insalubridade da Lei n.º 511, de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do
processo administrativo n.º 05/001.620/2002,
CONSIDERANDO que o art. 1º do
Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984, ampliou indevidamente o campo de
destinatários do adicional de insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº
511, de 26 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 702, de 2 de janeiro de
1985, e pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;
CONSIDERANDO que a ampliação
do seu campo de destinatários desnaturou o adicional de insalubridade,
transformando-o, indevidamente, em gratificação ordinária por lotação em
unidade ligada à SMS;
CONSIDERANDO que a manutenção
dessa situação ofende o princípio constitucional da legalidade; DECRETA:
Art. 1º O adicional de
insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984,
com a redação dada pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986, será concedido
aos servidores públicos com exercício em unidades prestadoras de serviços de
saúde, de qualquer órgão na Administração Direta, cuja atividade seja
desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, unidade prestadora
de serviços de saúde aquele órgão que presta assistência diretamente à
população por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º O adicional de que
trata o art. 1º deste Decreto será concedido no valor correspondente a vinte
por cento do valor correspondente ao vencimento do nível inicial das categorias
profissionais de Nível Superior constante no art. 6º, I, da Lei nº 1.883, de 28
de julho de 1992.
Art. 3º Será cessado o
pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que não
desenvolvam atividades enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e
parágrafo único, deste Decreto.
Art. 4º O adicional de
insalubridade poderá ser percebido por servidores ocupantes de cargo em
comissão ou que exerçam função gratificada, desde que desenvolvam atividades
enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e parágrafo único, deste
Decreto.
Art. 5º Fica revogado o
Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2006 - 442º de
Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 23.10.2006