quinta-feira, 30 de maio de 2019

FIQUE POR DENTRO DA LEI DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Boa noite meus amigos, trabalhador bem informado corre atrás de seus direitos, fique por dentro da Lei do adicional de insalubridade QUE AQUI NO MUNICÍPIO RECEBEU O NOME DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, LEI 826/2006.

HISTÓRICO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO SERVIDORES DA SMS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

A Gratificação de Insalubridade destinada aos servidores ocupantes de cargos da área da saúde (rubrica 201) foi originariamente instituída pela Lei nº. 511 de 26 de janeiro de 1984, publicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1984, que estabeleceu em seu artigo 17, inciso I: “O Poder Executivo regulamentará a concessão de adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para ocupantes de cargo de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10 para ocupantes do cargo de outro nível”.

Regulamentada pelo Decreto nº. 4.508 de 02 de abril de 1984, passou o adicional a ser concedido a contar de 1º de janeiro de 1984 “a todos os funcionários efetivos lotados com exercício nos Hospitais, Institutos, Unidades, Maternidades, Unidades Integradas, Centros e Unidades Auxiliares de Saúde e Laboratórios, integrantes da rede assistencial da Secretaria Municipal de Saúde”.

Com o advento da Lei nº. 702 de 02 de janeiro de 1985, a redação do artigo 17, da Lei nº. 511/84 é alterada, sendo cabida a gratificação de insalubridade “quando se tratar de funcionários em exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37”.

Novamente, no ano de 1986, modifica-se a redação do artigo 17, da Lei nº. 511/84, na forma definida pela Lei nº. 826 de 10 de janeiro de 1986 (esta lei vem está consignada na própria nomenclatura da rubrica – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – LEI 826/86), “quando se tratar de funcionários em exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) ”.

Após este breve histórico a respeito da legislação regulamentadora da gratificação de insalubridade, registra-se que esta foi a normatização vigente até a edição do Decreto nº. 27.195 de 20 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2006, que teve como fundamento as informações constantes do processo administrativo nº. 05/001.620/2002.

LEI 826 DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 17 da Lei 511, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:
- adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 44; 
II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica, com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior. 
§ 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades de saúde classificadas como prioridade máxima (P1), em função da carência de recursos médico-sanitários da área. 
§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor. 
§ 3º - O acréscimo do valor da gratificação à que se refere este artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído em duas parcelas iguais, a primeira em de janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de 1986, sem prejuízo do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de Janeiro de 1985". 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
  

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DECRETO N° 27195 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta a concessão do adicional de insalubridade da Lei n.º 511, de 1984, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 05/001.620/2002,

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984, ampliou indevidamente o campo de destinatários do adicional de insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985, e pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;

CONSIDERANDO que a ampliação do seu campo de destinatários desnaturou o adicional de insalubridade, transformando-o, indevidamente, em gratificação ordinária por lotação em unidade ligada à SMS;

CONSIDERANDO que a manutenção dessa situação ofende o princípio constitucional da legalidade; DECRETA:

Art. 1º O adicional de insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, com a redação dada pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986, será concedido aos servidores públicos com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na Administração Direta, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado. Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, unidade prestadora de serviços de saúde aquele órgão que presta assistência diretamente à população por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º deste Decreto será concedido no valor correspondente a vinte por cento do valor correspondente ao vencimento do nível inicial das categorias profissionais de Nível Superior constante no art. 6º, I, da Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992.

Art. 3º Será cessado o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que não desenvolvam atividades enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e parágrafo único, deste Decreto.

Art. 4º O adicional de insalubridade poderá ser percebido por servidores ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função gratificada, desde que desenvolvam atividades enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e parágrafo único, deste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2006 - 442º de Fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O.RIO 23.10.2006

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