sexta-feira, 29 de julho de 2022

CÁLCULO SIMPLES DAS PERDAS DE MAIO ATÉ AGOSTO

Boa noite amigos, conforme havia prometido, segue o cálculo simples das perdas pelo não cumprimento da EC 120/22 por parte da Prefeitura do RJ. Levei em consideração o salário do servidor ACE com 8/9 anos de serviço, de maio até agosto, já que em julho ainda não foi reajustado.





Tabela Escalonamento do Salário ACE - Piso Nacional inicial

Tabela Escalonamento do Salário ACE atual

MEUS AMIGOS, DESCANSE NO SENHOR!

quinta-feira, 21 de julho de 2022

quarta-feira, 20 de julho de 2022

A FILA ESTÁ ANDANDO, PL 1336/2022 40% INSALUBRIDADE

Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que propõe um adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% calculado sobre os vencimentos, para agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias, por conta dos riscos inerentes às funções desempenhadas. A proposta em análise —.PL 1.336/2022 — insere o dispositivo na Lei 11.350/2006, que regulamenta as carreiras.

Atualmente, o trabalho em condições insalubres garante a diversas categorias um adicional (mínimo, médio e máximo) que equivale a 10%, 20% ou 40% do salário, respectivamente.

A legislação atual garante apenas "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", mas não especifica o percentual.

A Constituição também já prevê o direito ao adicional de insalubridade para as duas categorias, mediante regulamentação por lei. E o PL 1.336/2022 agora regulamenta o direito a fim de prever um adicional de insalubridade de 40% sobre os salários.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Jornal "Extra", clique aqui para acesso a reportagem. 

quarta-feira, 13 de julho de 2022

DINHEIRO NA CONTA DO FNS DO MUNICÍPIO DO RJ, FALTA AGORA A PREFEITURA REPASSAR PARA OS AGENTES

AGORA NÃO FALTA NENHUM VALOR, O DINHEIRO PARA PAGAMENTO DO PISO DE MAIO A JULHO FOI DEPOSITADO EM SUA TOTALIDADE NA CONTA DO FNS DO MUNICÍPIO, R$ 9.419.304,00, ALIÁS, FALTA SIM, A PREFEITURA REPASSAR PARA OS AGENTES O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL...



REPASSA LOGO PREFEITURA!!!!!!!!



segunda-feira, 4 de julho de 2022

A PREFEITURA NÃO CUMPRE AS LEIS E AS PERDAS SALARIAIS SÃO ACUMULADAS DESDE 2020


Boa noite meus amigos ACEs, com a sanção da EC 120/2022, a qual trouxe uma revigorante energia nos ânimos dos agentes de saúde, apesar dessa tremenda alegria, nós estamos acumulando perdas salariais durante esses últimos anos, então, resolvi fazer um levantamento para ter uma noção de quanto perdermos, levando em consideração a criação do Piso Nacional de R$ 1.550,00, instituído pela Lei 13708/2018, de forma parcelada, até a EC 120/2022. 

Para quem não lembra, a Lei 13708/2018 foi promulgada assim: a progressão de janeiro de 2019 a janeiro de 2021, primeiro ano R$ 1.250,00; segundo R$ 1.400,00 e finalizando em R$ 1.550,00. 

No exercício de 2021 abri um Processo Administrativo requerendo a equiparação com o Piso Nacional, ele está na "gaveta" do examinador na GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS E VANTAGENS DESDE ENTÃO, É REALMENTE REVOLTANTE O TRATAMENTO QUE DÃO AOS PEDIDOS FEITOS ATRAVÉS DESTA VIA, LEMBRANDO, CADA ÓRGÃO TEM 60 DIAS PARA ANALISAR E ENCAMINHAR O MESMO PARA O ÓRGÃO SEGUINTE.

ABAIXO AS OBSERVAÇÕES E NOTAS SOBRE O TEMA:   

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Pontos importantes da referida Lei:

Alterou ou incluiu na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes Artigos, Parágrafos e Incisos:

“Art. 2º ..................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

“Art. 5º ..................................................................

.......................................................................................

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

“Art. 9º-A ..............................................................

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

A DEMANDA


Valor dos vencimentos de 2019 AINDA NO NÍVEL FUNDAMENTAL


Valor dos vencimentos 2020 conforme Piso R$ 1.400,00 LEI Nº 13.708/2018


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.550,00 LEI Nº 13.708/2018/ Portaria GM/MS nº 3.278/2020


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.750,00 LEI Nº 14.194/2022

 

Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 2.424,00 EC 120/2022


Nota: Estamos acumulando perdas desde 2019 quando o Piso foi para R$ 1.400,00, a Prefeitura, através de seus Secretários, vem ignorando que o Piso Nacional, não o admitem como Vencimento Básico e sim como Remuneração, estão indo na contra mão do entendimento de Juristas e Tribunais de Justiça Trabalhistas que reconhecem que o vencimento é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, relativo ao exercício de seu cargo, esse valor é fixado em lei, e não compreende vantagens adicionais (Artigo 40 da Lei nº 8.112/90). Já a remuneração engloba o salário ou vencimento, e mais todos os benefícios que o empregado recebe, consiste em bônus, incentivos, opções de ações, regalias, entre outros, além do salário básico do empregado (Artigo 41 e no §5°, da lei 8112/90). Salário é o montante fixo de dinheiro que o empregador paga a um empregado mensalmente, pelos serviços prestados (Art. 76, art. 457 e art. 458 da CLT). Fica claro a postura da Prefeitura ao ignorar nossos direitos, chagam a usar as mesmas Leis para exigir que seus Servidores executem uma tarefa ou para retirar benefícios, mas as ignoram quando tem que cumpri-las em sua totalidade, LAMENTÁVEL! 

 

RESUMINDO

  • Salário: valor fixo pago a um funcionário pelos serviços prestados, diretamente pela empresa empregadora.
  • Vencimento: valor recebido pelos funcionários públicos, fixo em lei.
  • Remuneração: salário + vantagens pecuniárias ou vencimento + vantagens pecuniárias.

JAIME AVS

sexta-feira, 1 de julho de 2022

PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - NOVO PISO DOS ACEs

 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/06/2022 Edição: 122-D Seção: 1 - Extra D Página: 3

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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