segunda-feira, 4 de julho de 2022

A PREFEITURA NÃO CUMPRE AS LEIS E AS PERDAS SALARIAIS SÃO ACUMULADAS DESDE 2020


Boa noite meus amigos ACEs, com a sanção da EC 120/2022, a qual trouxe uma revigorante energia nos ânimos dos agentes de saúde, apesar dessa tremenda alegria, nós estamos acumulando perdas salariais durante esses últimos anos, então, resolvi fazer um levantamento para ter uma noção de quanto perdermos, levando em consideração a criação do Piso Nacional de R$ 1.550,00, instituído pela Lei 13708/2018, de forma parcelada, até a EC 120/2022. 

Para quem não lembra, a Lei 13708/2018 foi promulgada assim: a progressão de janeiro de 2019 a janeiro de 2021, primeiro ano R$ 1.250,00; segundo R$ 1.400,00 e finalizando em R$ 1.550,00. 

No exercício de 2021 abri um Processo Administrativo requerendo a equiparação com o Piso Nacional, ele está na "gaveta" do examinador na GERÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS E VANTAGENS DESDE ENTÃO, É REALMENTE REVOLTANTE O TRATAMENTO QUE DÃO AOS PEDIDOS FEITOS ATRAVÉS DESTA VIA, LEMBRANDO, CADA ÓRGÃO TEM 60 DIAS PARA ANALISAR E ENCAMINHAR O MESMO PARA O ÓRGÃO SEGUINTE.

ABAIXO AS OBSERVAÇÕES E NOTAS SOBRE O TEMA:   

LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Pontos importantes da referida Lei:

Alterou ou incluiu na Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes Artigos, Parágrafos e Incisos:

“Art. 2º ..................................................................

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

“Art. 5º ..................................................................

.......................................................................................

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

“Art. 9º-A ..............................................................

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:   (Promulgação de partes vetadas)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.

A DEMANDA


Valor dos vencimentos de 2019 AINDA NO NÍVEL FUNDAMENTAL


Valor dos vencimentos 2020 conforme Piso R$ 1.400,00 LEI Nº 13.708/2018


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.550,00 LEI Nº 13.708/2018/ Portaria GM/MS nº 3.278/2020


Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 1.750,00 LEI Nº 14.194/2022

 

Valor dos vencimentos conforme Piso R$ 2.424,00 EC 120/2022


Nota: Estamos acumulando perdas desde 2019 quando o Piso foi para R$ 1.400,00, a Prefeitura, através de seus Secretários, vem ignorando que o Piso Nacional, não o admitem como Vencimento Básico e sim como Remuneração, estão indo na contra mão do entendimento de Juristas e Tribunais de Justiça Trabalhistas que reconhecem que o vencimento é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, relativo ao exercício de seu cargo, esse valor é fixado em lei, e não compreende vantagens adicionais (Artigo 40 da Lei nº 8.112/90). Já a remuneração engloba o salário ou vencimento, e mais todos os benefícios que o empregado recebe, consiste em bônus, incentivos, opções de ações, regalias, entre outros, além do salário básico do empregado (Artigo 41 e no §5°, da lei 8112/90). Salário é o montante fixo de dinheiro que o empregador paga a um empregado mensalmente, pelos serviços prestados (Art. 76, art. 457 e art. 458 da CLT). Fica claro a postura da Prefeitura ao ignorar nossos direitos, chagam a usar as mesmas Leis para exigir que seus Servidores executem uma tarefa ou para retirar benefícios, mas as ignoram quando tem que cumpri-las em sua totalidade, LAMENTÁVEL! 

 

RESUMINDO

  • Salário: valor fixo pago a um funcionário pelos serviços prestados, diretamente pela empresa empregadora.
  • Vencimento: valor recebido pelos funcionários públicos, fixo em lei.
  • Remuneração: salário + vantagens pecuniárias ou vencimento + vantagens pecuniárias.

JAIME AVS

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