terça-feira, 22 de abril de 2025

CHAMADA DA CONACS, MOBILIZAÇÃO NACIONAL

Vamos nos unir, nos fortalecer, porque a luta é árdua e precisa de todos nós.

Brasília, dias 28, 29 e 30: estaremos lá, com força, coragem e esperança!"

#CONACS #ACS #ACE #Mobilização #Brasília #ValorizaçãoJá #UnidosSomosMaisFortes

Ilda Angelica Correia

terça-feira, 8 de abril de 2025

ATOS DA PREFEITURA DO RJ CONTRA OS AVS


ATOS DA PREFEITURA DO RJ CONTRA OS AUXILIARES DE CONTROLE DE ENDEMIAS, AGORA TÉCNICOS, AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - AVS

  1. Nos tirou nossa progressão, direito de todo servidor municipal da Saúde em troca de repassar um direito constitucional;
  2. Tirou a carta de crédito;
  3. Triênio congelado (Tenho processo sobre o assunto);
  4. Não pagou a correção do Piso desde 2019 (Tenho também processo sobre o assunto,  esse está na mesa do Secretário);
  5. Não repassa o IFA;
  6. Diminuição do valor do auxílio educação, para o menor remuneração paga pela prefeitura, agora você tem que escolher entre aux creche e educação;
  7. 12 reais de vale refeição/alimentação há mais de uma década, e veta na cara de pau;
  8. Retirada do salário familia pela portaria do INSS para celetistas, retirou direito de servidores estatutários, lembrando, recebia servidores com filhos até 24 anos;
  9. E os inúmeros vetos para o tão sonhado PCCS;
  10. Pagamento de coparticipação no plano de saúde;
  11. Não repassa Gratificação referente a conclusão do curso técnico aos AVS, mas paga para os ACS;
  12. Não mudou a escolaridade de quem fez Ctvisau e o Curso Técnico da UFRGS, prejudicando uma possível mudança salarial;
  13. Aumentou a contribuição previdênciaria em 14%, precarizando mais ainda nossos ganhos.

Só tira...só tira do trabalhador AVS...

Nota: Texto enviado pelo amigo Flávio, só complementei com algumas informações 

sábado, 9 de novembro de 2024

PRESIDENTE LULA SANCIONA PL 2012 DE 2019

PL 2012//2019 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 9º-H. ......................................................................................... Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



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