quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho
Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a
Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições, jornada e
condições de trabalho. Colocarei em destaque as principais alterações da Lei
11350/2006, são estas:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Art. 5º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..................................................................................
.........................................................................................................
II - ter concluído (ACS), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
.........................................................................................................
II - ter concluído (ACS), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................
I - ter concluído (ACE), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio. § 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
I - ter concluído (ACE), com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local." (NR)
Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A. .............................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho." (NR)
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Prefeitura do RJ recebeu em 2017 mais de R$ 7 milhões para pagamento o Incentivo Adicional dos ACEs e ACSs e não repassou aos Agentes de Saúde
Boa tarde Amigos do Blog, visto que a Prefeitura do Rio de Janeiro vem passando, segundo os dados do atual Gestor, dificuldades financeiras, resolvi escrever a respeito do Assistência/Incentivo Financeiro para pagamento dos ACEs e ACSs, valores esses recebidos pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS. Em 2017 a Prefeitura do Rio recebeu integralmente mais de R$ 1,35 bilhões, sendo como assistência financeira para os ACSs mais de R$ 67 milhões e para os ACEs mais de R$ 24 milhões, destes valores foram destinados para incentivo adicional mais de R$ 5 milhões para os ACSs e um pouco mais de R$ 2 milhões para os ACEs. Conversei com vários amigos ACSs e eles me afirmaram que nunca receberam os incentivos adicionais e nem tão pouco os ACEs, sabemos que a Prefeitura recebeu desde que foi criadas as respectivas Leis, Decretos e Portarias MS, mas não repassou aos Agentes de Saúde, que sol a sol lutam para oferecer a população Rio serviços básicos de saúde.
Ante de mais nada, usando como base o Requerimento elaborado pela Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde-MNAS, abaixo as principais Leis, Decretos e Portarias do MS que dão direito aos Agentes do recebimento do mesmo, são estes:
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