sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

PROJETO DE LEI Nº 2077/2013 - Salário R$ 1.017,00 para ACE e ACS

Esse projeto de 03/04/2013 está parado, esperando parecer do relator André Corrêa da Comissão de Justiça RJ. Assim como todos os outros processos para valorização ACE e ACS, falta vontade política para ser aprovado. Temos que deixar de ser massa de manobra, chega de ser cabo eleitorais de governadores e prefeitos.

PROJETO DE LEI2077/2013
            EMENTA:

            INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E AS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Autor(es): Deputado ROBSON LEITE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

    Art. 1º - Fica fixado o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Estado do Rio de Janeiro em R$ 1.017,00 (Um mil e dezessete reais), mensais, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação da lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Parágrafo único - O valor de que trata o art. 1º deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente lei, período em que o Poder Executivo Estadual e os Gestores da Secretaria Estadual de Saúde local deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta lei, incluindo no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará imediatamente após a publicação desta lei.

    Art. 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente a realização de exames médicos periódicos.

    Art. 3º - Será direcionado o incentivo financeiro concedido pelo Ministério de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no mês de Dezembro de cada ano.

    Art. 4º - Dentro do prazo elencado no Parágrafo único do art. 1º, o Poder Executivo Estadual através da Secretaria Estadual de Saúde, deverão criar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
    I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
    III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
    IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades;
    V – Transparência do processo de avaliação;
    VI – Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
    VII - Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e de ser resultado final;
    VIII – Implantação de cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por Instituição de Ensino habilitada a ministrar os cursos;
    IX – Direito de manifestação às instâncias recursais.

    Art. 5º - A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei.

    §1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração.

    §2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

    Art. 6º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplado nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96.

    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2013.
    Deputado Robson Leite

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