Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão
geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.
"Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a
negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus
meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há
norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo
em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor
público."
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos,
envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria
Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição
definitiva do Supremo sobre o tema.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada
entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança
com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não
trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível
do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e
da dignidade da pessoa humana.
O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de
greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de
salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na
ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”,
diz o acórdão.
Processos relacionadosAI
853275
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