terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Prefeitura de Itaguaí publicou a Lei referente ao PCCR

A Prefeitura de Itaguaí publicou no D.O. dela a LEI Nº 3.290/2014 referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.

Texto na íntegra:

LEI Nº 3.290 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAGUAÍ, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono esta Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituída a reestruturação do Sistema de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.

Art. 2º - Este plano aplica-se a todos os servidores efetivos do Município de Itaguaí, ressalvada a existência de normas especiais em contrário.

Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Itaguaí, tem por finalidade:

I - Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
II - Criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III - Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V - Assegurar remuneração compatível com o mercado.

Art. 4º – A reestruturação do sistema de carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaguaí tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vista ao aperfeiçoamento profissional;
c) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.

domingo, 14 de dezembro de 2014

Decreto Nº 37776 - Aposentadoria Especial Servidor da Saúde do Rio

Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial, bem como para a conversão do tempo especial em tempo comum aos servidores públicos do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Municipal de Saúde amparados por Mandado de Injunção.


CONSIDERANDO a r. decisão do E. Supremo Tribunal Federal em Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro no sentido de ser aplicada aos servidores integrantes das categorias representadas pelo referido Sindicato o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO a inexistência de lei municipal que regule a questão, inclusive quanto à fonte de custeio em decorrência dessa aposentadoria especial;

CONSIDERANDO os parâmetros definidos pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para cumprimento das decisões judiciais e o estudo elaborado pela Comissão Técnica criada pelo Decreto Municipal nº 35.335, de 26 de março de 2012, nos autos do processo administrativo 09/005.897/2009, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, os procedimentos administrativos necessários à efetivação do cumprimento dessas decisões judiciais.

DECRETA:

Art. 1º Para a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III, do §4º, do artigo 40, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aos servidores beneficiados pelas decisões proferidas em Mandados de Injunção (individual e coletivo), bem como para conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deverá ser observado o disposto no artigo 57 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o constante neste Decreto, até que lei municipal venha a regular a matéria.

Art. 2º A aposentadoria especial será devida ao servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

§ 1º Considera-se trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público.

§ 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício.

§ 3º Para a concessão da aposentadoria especial, não são consideradas a contagem de tempo em dobro de Licença Especial, Férias ou qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como também a desaverbação de tempo utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria.

Art. 3º O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1º O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O efeito financeiro decorrente da aposentadoria especial terá início da data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º No caso de a decisão do Mandado de Injunção não se restringir apenas à concessão de aposentadoria especial, permitindo assim a aplicação do §5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, os servidores beneficiários pela decisão, que não quiserem ou não tiverem o tempo suficiente para requerer a aposentadoria especial, poderão requerer a conversão do tempo especial em comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para o homem.

Parágrafo Único. Fará jus à conversão de que trata este item o servidor que exerceu atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo tais agentes nocivos indissociáveis da prestação do serviço público.

Art. 5º O servidor beneficiário da aposentadoria especial, caso retorne ao exercício de atividade ou operação que o sujeite a agente nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno, nos termos do § 8º, do artigo 57, combinado com o artigo 46, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, publicar orientação normativa complementar sobre a aplicação do presente Decreto.

Art. 7º O PREVI-RIO deverá iniciar imediato estudo atuarial visando a verificar o impacto da aposentadoria especial no seu plano atuarial, definindo inclusive eventual alíquota adicional para efeito de custeio do benefício, a fim de ser elaborado e encaminhado ao Poder Legislativo o Projeto de Lei correspondente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Cinco Perguntas Para o Vereador Paulo Pinheiro


Vereador Paulo Pinheiro 

Carioca de São Cristóvão, casado e pai de dois filhos, Paulo Pinheiro, nascido em 1949, iniciou sua carreira política em 1996, quando foi convencido pelo sanitarista Sérgio Arouca a deixar a direção do Hospital municipal Miguel Couto para concorrer a uma vaga na Câmara Municipal. Após 14 anos na instituição onde ocupou os cargos de vice-diretor e diretor, o pediatra e especialista em gestão hospitalar foi eleito para vereador com 22 mil votos e, desde então, escreveu uma trajetória respeitável no desgastado cenário político do Rio, sendo eleito deputado estadual em 1998, reeleito em 2002 e retornando para a Câmara em 2008. Todos os seus mandatos foram pautados no respeito à conduta ética (é co-autor do Código e do Conselho de ALERJ), na fiscalização do executivo (apresentou 58 representações ao Ministério Público contra o desvio de recursos da saúde a projetos assistencialistas do governo do estado), na criação de leis pensadas para a população e, é claro, possui forte atuação na área da Saúde, sua especialidade por formação.

O Blog enviou as perguntas e com a tranquilidade de sempre prontamente nos respondeu. Um dos mais atuantes Vereador do Rio de Janeiro, preocupado com o bem estar dos Cariocas, é membro titular da Comissão de Saúde da Câmara, posso dizer que ele é os olhos e a voz do povo da Cidade do Rio de Janeiro na Câmara Legislativa, merecedor de uma salva de palmas.     


1ª – Em sua opinião, no que diz respeito a Saúde, essa Gestão está executando bem o seu papel, o modelo adotado pela Gestor de privatização da Saúde é o ideal?

Na minha opinião, o governo Eduardo Paes e sua Secretaria Municipal de Saúde não vêm desempenhando bem o seu papel. Apesar de ter expandido a rede de saúde e ter dobrado o orçamento nos últimos anos, esses recursos estão sendo desperdiçados. Acredito que, em relação à politica de recursos humanos da Saúde, este governo foi o pior dos últimos anos.

2ª – O Senhor é um membro bastante participativo da Comissão de Saúde da Câmara, a SMS tem utilizado corretamente, ou da melhor forma possível, os recursos para a Saúde?

Como membro titular da Comissão de Saúde da Câmara tenho fiscalizado a execução dos orçamentos e não tenho dúvidas ao dizer que tem sido mal utilizado. Tanto é verdade que nós da bancada do PSOL temos votado sempre contra a aprovação das contas do Prefeito Eduardo Paes.

3ª – De zero a dez que nota a Saúde do Município do Rio teria?

Nota quatro

4ª – Todas as Categorias da Saúde tem aguardado ansiosamente a criação do PCCR*, com seu empenho e dedicação foi aprovado a emenda na Lei Orçamentária de 2015, os recursos que garante a criação do PCCR* dos servidores da Saúde estão garantidos ou há algum risco de que isso não aconteça?

Nos últimos cinco anos, tenho apresentado esta mesma emenda sobre o PCCS* da Saúde. Desta vez, conseguimos aprová-la, mas a confecção e implantação do PCCS* depende da vontade política do prefeito. A informação que temos é de que ele vai vetar a nossa emenda. Se isso for verdade, ele estará comprovando ser contra o PCCS* e vamos buscar as medidas jurídicas cabíveis.

5ª – Em sua visão qual a importância dos Agentes de Endemias e Comunitários no contexto Saúde?

Os agentes de endemias e os comunitários são as pessoas mais próximas ao cidadão que utiliza os serviços públicos de saúde. Eles deveriam ter o respeito e o reconhecimento das autoridades de saúde, o que, infelizmente, não tem acontecido. Nosso mandato tem se reunido com vários agentes e estamos abertos a receber todos aqueles que nos procuram para apoio nas diversas lutas da classe. Além do nosso gabinete, quem quiser pode fazer contato pelo nosso:

ou através do nosso email paulopinheiro@camara.rj.gov.br

Quero agradecer de coração ao vereador Paulo Pinheiro e desejar a ele e sua Família felicidades, saúde e paz, em nome do Nosso Senhor Jesus!

* PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração / PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salário. 

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Droga usada para tratar câncer apresenta efeito contra leishmaniose


Instituto de Ciências Biomédicas (ICB)

Estudos pré-clínicos realizados no Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo (ICB-USP) mostraram que o tamoxifeno – droga normalmente usada no tratamento de tumores na mama – pode ser uma ferramenta poderosa contra a leishmaniose. O grupo pretende agora, em parceria com a Universidade Federal da Bahia (UFBA), dar início ao primeiro ensaio com humanos, no qual o tamoxifeno será testado em associação com antimoniato de meglumina, medicamento considerado de primeira escolha para tratar a doença atualmente.
Phlebotomus pappatasi
A leishmaniose é uma doença infecciosa causada por parasitas do gênero Leishmania e transmitida pela picada do mosquito-palha (gêneros Lutzomyia e Phlebotomus). Dependendo da espécie do parasita causador da infecção, a manifestação pode ser cutânea, na forma de feridas na pele localizadas principalmente nas partes descobertas do corpo, ou visceral, acometendo órgãos como fígado, baço e medula óssea.
Testes pré-clínicos
Após o sucesso nos testes in vitro, o grupo do ICB-USP decidiu testar o tamoxifeno em modelos animais. Em camundongos, a droga foi usada no tratamento de infecção pela Leishmania braziliensis e pela Leishmania amazonenses – ambas causadoras da forma cutânea da doença. Em um modelo de hamster, o tamoxifeno foi usado contra a Leishmania chagasi, causadora da forma visceral.
Os resultados foram descritos em artigos publicados nas revistas PLoS Neglected Diseases e Journal of Antimicrobial Chemotherapy.
“No modelo de leishmaniose cutânea, o parasita era injetado na pata ou na base da cauda ou no pavilhão auricular e, no local, os animais desenvolviam uma lesão que se transformava em úlcera. O tratamento com tamoxifeno era iniciado quando os roedores já estavam com sintomas e mantido por 15 a 20 dias. Depois, o animal era acompanhado por mais 3 meses para termos a certeza de que a lesão não voltaria”, disse Uliana.
No modelo de infecção por L. braziliensis, o grupo tratado com tamoxifeno apresentou uma redução de 99% na carga parasitária quando comparado ao controle, que apenas recebeu placebo. Além disso, houve redução no tamanho máximo da lesão na pele e uma evolução mais rápida para a cura nos animais tratados, em comparação com o grupo controle.
Já no modelo de L. amazonenses, no qual os animais desenvolvem feridas mais agressivas e que não se curam sozinhas, o tamoxifeno conseguiu promover redução significativa no tamanho das lesões em comparação ao controle. Também houve redução de 99,7% na carga parasitária dos animais tratados.
Nos hamsters infectados com a L. chagasi, os pesquisadores avaliaram o fígado e o baço e verificaram redução de 95% a 98% na carga parasitária dos animais tratados com tamoxifeno.
Fonte: Jornal do Brasil, matéria completa clique aqui

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