O prefeito Marcelo Crivella assina decreto, publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial do Município do Rio, em que altera as datas de pagamento dos cerca de 173 mil servidores públicos municipais. Os depósitos deixarão de ser feitos até o segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado. O pagamento de dezembro será feito apenas no sétimo dia útil do mês, enquanto os demais meses, até junho, terão depósitos até o quinto dia útil do mês.
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE COM ÊNFASE NO COMBATE ÀS ENDEMIAS - UFRGS
terça-feira, 19 de dezembro de 2017
domingo, 23 de abril de 2017
Perdas e mais perdas, anos após anos...
Boa noite Amigos,
Jaime AVS
Enquanto os trabalhadores da iniciativa privada buscam na Justiça do Trabalho a revisão do seus salários, para adequá-los à inflação, o servidor público, pelo regime legal vigente, fica prostrado diante da vontade pessoal do chefe do Executivo, para conceder ou não, o reajuste anual, e pior, na data que lhe convêm.
Isso porque a Justiça ainda não acolheu qualquer forma institucional imparcial – entre as duas partes interessadas – de impor à administração o cumprimento da regra constitucional do Art. 37, X.
Manipula o vencimento dos servidores públicos, não defere a eles o direito legítimo da recomposição do valor real, criando assim uma forma perversa para desarticular a prestação do serviço público permanente.
Anos após anos os servidores vem sendo massacrados, direitos legais retirados, de forma arbitrária, os vales refeição e alimentação a cinco anos sem reajuste, enquanto o poder de compra do servidor vem diminuído progressivamente, por outro lado os cargos de comissão crescem descaradamente.
Alguma coisa grande e urgente tem que acontecer ou veremos a extinção dos servidores estatutários, infelizmente...
Jaime AVS
quarta-feira, 22 de março de 2017
Mais caráter, menos políticagem
Para o pobre que vive na miséria, a mãe que chora a morte de seu bebê porque o gestor do hospital mandou economizar no uso do gás, o velho abandonado no final de sua vida, o trabalhador que faz um empréstimo consignado e paga tarifas absurdas para banqueiros viverem no luxo e terem lucros bilionários, o desempregado que sonha em sustentar e dar uma vida melhor para sua família, todos esses acho que não se importariam se é da esquerda ou direita, socialismo ou capitalismo, querem mesmo que os mandatos sejam honestos e façam aquilo para que foram eleitos, ajam em favor da Sociedade. Acho que isso depende muito do caráter do indivíduo e menos do posicionamento político dele.
domingo, 19 de março de 2017
Esporotricose, o seu gatinho é vítima também!
Causada pelo
fungo Sporothrix schenckii, a esporotricose, conhecida também como doença de jardineiro, é uma micose que pode afetar animais e
humanos. Tem sido grande a ocorrência da doença em animais, especialmente em
gatos, há tratamento para a micose, e o diagnóstico dos animais já pode ser
feito na maioria das clínicas veterinárias. Por isso, não abandone, maltrate ou
sacrifique o animal com suspeita da doença. Procure o tratamento adequado e se
informe sobre os cuidados que deve ter para cuidar de seu animal sem colocar em
risco a própria saúde. O GATO É VÍTIMA DA DOENÇA COMO QUALQUER OUTRO ANIMAL, INCLUSIVE HUMANOS!
São essas algumas das orientações dos veterinários da
FIOCRUZ que estudam o agravo.
Quais são
os principais sinais clínicos e sintomas da esporotricose?
Nos gatos, as
manifestações clínicas da esporotricose são variadas. Os sinais mais observados
são as lesões ulceradas na pele, ou seja, feridas profundas, geralmente com
pus, que não cicatrizam e costumam evoluir rapidamente. A esporotricose
está incluída no grupo das micoses subcutâneas.
A
esporotricose atinge quais animais? Como é o contágio?
Embora a
esporotricose já tenha sido relacionada a arranhaduras ou mordeduras de cães,
ratos e outros pequenos animais, os gatos são os principais animais afetados e
podem transmitir a doença para os seres humanos. O fungo causador da
esporotricose geralmente habita o solo, palhas, vegetais e também madeiras,
podendo ser transmitido por meio de materiais contaminados, como farpas ou espinhos.
Animais contaminados também transmitem a doença, por meio de arranhões,
mordidas e contato direto da pele lesionada.
A
esporotricose se manifesta em humanos?
Sim. O homem pega
o fungo geralmente após algum pequeno acidente, como uma pancada ou esbarrão,
onde a pele entra em contato com algum meio contaminado pelo fungo. Por
exemplo: tábuas úmidas de madeira. Outra forma de contágio são arranhões e
mordidas de animais que já tenham a doença ou o contato de pele diretamente com
as lesões de bichos contaminados. Mas, vale destacar: isso não significa que os
animais doentes não devam ser tratados, pelo contrário. A melhor solução para
evitar que a doença se espalhe é cuidar dos animais doentes, adotando, para
isso, algumas precauções simples, como o uso de luvas e a lavagem cuidadosa das
mãos.
Como é
possível identificar a esporotricose em humanos?
A doença se
manifesta na forma de lesões na pele, que começam com um pequeno caroço
vermelho, que pode virar uma ferida. Geralmente aparecem nos braços, nas pernas
ou no rosto, às vezes formando uma fileira de carocinhos ou feridas. Como pode
ser confundida com outras doenças de pele, o ideal é procurar um dermatologista
para obter um diagnóstico adequado.
Que
cuidados podem evitar a transmissão?
Uma boa
higienização do ambiente pode ajudar a reduzir a quantidade de fungos dispersos
e, assim, novas contaminações. É também importante não manusear demais o
animal, usar luvas e lavar bem as mãos. Em caso de morte dos animais doentes,
não se deve enterrar os corpos, e sim incinerá-los, para evitar que o fungo se
espalhe pelo solo.
Fonte: FIOCRUZ
terça-feira, 7 de março de 2017
O que falta no Brasil é honestidade e não recursos
Boa noite Amigos, diante dessa crise "política" de herdeiros, PSDB para PMDB e do PT para PMDB, onde rombos bilionários surgem a cada dia, sejam nos municípios, estados e na própria União, cujos os autores e atores não são identificados ou condenados, seja pela demora em reunir provas ou até mesmo pela bondosa paciência do STF, o nosso Brasil vai em direção ao abismo de trevas criado por essa nefasta prática da CORRUPÇÃO, IRMÃ GÊMEA DA MISÉRIA E TIA DA GANÂNCIA.
Como pode um País como esse viver assim e ainda não ter alcançado statos de primeiro mundo, riquezas naturais não faltam, recursos hídricos em abundância, subsolo com fortunas incalculadas e um povo extremamente criativo, o que falta para sermos um país de ponta?
O que falta no Brasil é honestidade, porque recursos nós temos para dar e vender!
Jaime AVS
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017
O PCCS na LOA 2017, será que agora vai?
Três assuntos me chamaram a atenção nas publicações do D.O. do Município do dia 21/02/2017, são estas:
1 - Foram exonerados 4 (quatro) Agentes de Endemias;
2 - No Detalhamento da Despesa do Poder Executivo de 2017, D.O. suplementar, a Emenda da criação do nosso PCCS;
3 - Orçamento ou despesas da AP3.3, R$ 205.803.547,00.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde nos últimos 5 anos
Boa noite novamente, somente para divulgar os números do Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde. Nestes últimos 5 anos foram mais de R$ 7,4 bilhões distribuídos para os Entes da Federação e para o nosso Município, Rio de Janeiro, esse número passa com folga dos R$ 206 milhões. Você deve esta se perguntando, onde foi parar toda essa grana? Mas a pergunta chave é essa, FOI EMPREGADO DO MODO CERTO?
Muitos dirão, apesar de não serem destinados todos os valores para o combate a endemias, "um simples e frágil mosquito preto e branco, que vive em torno de 30 dias, está vencendo essa batalha de recursos financeiros", essa é a mais pura verdade. O que falta para funcionar e ser um modelo a Vigilância em Saúde?
Sei que não é dinheiro...
Jaime AVS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013
Regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO
III
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
Seção I
Do Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos
Art. 13. Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito
Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão
organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por:
I - Componente de Vigilância em Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os recursos de um componente podem ser utilizados
em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que
cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução
das ações e observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 14. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão
repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma
conta única e específica.
Seção II
Do Componente da Vigilância em Saúde
Do Componente da Vigilância em Saúde
Art. 15. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos
recursos federais destinados às ações de:
I - vigilância;
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores
de risco; e
III - promoção.
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância
em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta
Portaria, sendo constituído em:
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.955 de 02.12.2015)
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na
população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
16. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base
na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e
grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em
saúde.
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Que rombo é esse?
Boa noite amigos, com o anúncio do novo Prefeito do Rio sobre o rombo no Orçamento de R$ 4 bilhões, fez reviver o sentimento de perda e insegurança implantado pelo antigo gestor, não é por acaso, somente nós sabemos o que passamos nestes 8 anos de PMDB, reajuste ridículo pelo IPCA-E, que fez os nossos salários despencarem em relação ao da iniciativa privada, o plano de saúde além de ser inferior, muitos servidores tiveram que cancelar, os seus ou dos familiares, por terem aumentados demais, o vale alimentação sem reajuste, o último foi no início de 2012, faz com que a situação piore, sem contar com a estrutura de trabalho precária, há mais de 2 anos sem receber uniforme, não temos segurança para executar o nosso serviço nas áreas em conflito, entre outras coisas.
É, não sei se vocês compartilham o mesmo pensamento, mas precisamos o mais rápido possível de BOAS NOTÍCIAS, PORQUE DAS MÁS ESTOU CHEIO...
Jaime AVS
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Jurisprudência do Controle de Endemias - Atualizada
Do início com a EC 51/2006 até hoje, uma
profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho, CBO 5151-40 Agentes de
Combate às Endemias, falta agora o nosso Plano de Cargos, Carreiras e Salários
– PCCS, em vários Municípios do País, alguns no próprio Estado do RJ, presentearam
os ACEs com a criação leis específicas dos seus planos de cargos, mas
infelizmente na principal capital deste Ente Federativo os Agentes estão anos e
mais anos esperando que seja exercido esse direito constitucional.
O roteiro desta jornada:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao
art. 198 da Constituição Federal que autoriza os gestores locais admitir os
agentes comunitários e agentes combate às endemias através de processo seletivo
público;
LEI 11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO
DE 2006 - No Art.
4º da define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente
federado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
LEI
12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014 – Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
O Art. 9-A estabelece o valor de
R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse
valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.
AS LEIS 11350/2006 E 12994/2014 estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas
na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos
serviços e das equipes;
III - estabelecimento de
critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos
ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições
precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores. ”
O
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define
parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de
contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a
saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais
prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia
de, no mínimo, um ACE por Município.
PORTARIA
GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores municipais
do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O
cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
A
PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera o
quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação
com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União,
anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de
julho de 2015.
Enfim a Profissão foi reconhecida
pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações
estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
A
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO retrata a realidade das profissões
do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a
CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior
fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o
país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre
exercício profissional.
PROJETO LEI
1628/2015 (aguardando publicação) – Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios
trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo
Nacional de Saúde. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 9º-A - § 3º O exercício de trabalho
de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de
insalubridade. O art. 3º da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 3º VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao
Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR)
Jaime AVS
Portaria SUBVISA Cria Roteiro de Inspeção para Controle e Prevenção das Arboviroses
SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA,
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES
ATOS DA SUBSECRETÁRIA
*PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 46/17 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
Cria Roteiro de Inspeção com Enfoque no
Controle e Prevenção das Arboviroses.
A
SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o
Decreto Rio nº 42.795, de 1° de janeiro de 2017, que institui Estado de Alerta
contra a Tríplice Epidemia de Arboviroses (Dengue, Zika e Chicungunya) na
Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal
priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito
Aedes aegypti; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de
inspeção para avaliação dos riscos iminentes à proliferação de vetores nos estabelecimentos
sujeitos à inspeção da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e
Controle de Zoonoses; CONSIDERANDO que o combate efetivo e eficaz à
proliferação do mosquito Aedes aegypti depende da indispensável mobilização e
informação da sociedade;
RESOLVE:
Art.
1° Criar roteiro de inspeção com enfoque no controle e prevenção das arboviroses
(anexo), visando identificar e combater riscos iminentes à proliferação dos
vetores nos estabelecimentos sujeitos à inspeção das equipes de Alimentos,
Engenharia, Saúde, Saúde do Trabalhador e Zoonoses.
Art.
2° Serão realizadas, até 30 de junho de 2017, inspeções de rotina e ações
conjuntas mensais das equipes de Vigilância Sanitária em Alimentos, Engenharia,
Saúde, Saúde do Trabalhador e Zoonoses em locais de grande circulação de
pessoas, com vistas a identificar e combater potenciais focos de proliferação
de vetores.
§
1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado caso as condições climáticas
propiciem a ocorrência da proliferação de vetores além do período previsto.
Art.
3º Os Termos de Vigilância Sanitária - TVS deverão conter a seguinte orientação:
“Orientamos o responsável quanto aos cuidados de prevenção e controle de
proliferação dos vetores transmissores da Dengue, Zika e Chikungunya.”
Art.
4° Será inserido no roteiro comum do SISVISA, para fim de avaliação da
concessão de licença sanitária, a pergunta: “São adotadas medidas de prevenção
e controle de mosquitos transmissores da Dengue, Zika e Chikungunya?”, com a
seguinte capitulação legal: atendimento ao Decreto RIO nº 42.795, de 1º de
janeiro de 2017, que institui estado de alerta contra a tríplice epidemia de
arboviroses (Dengue, Zika e Chikungunya) na Cidade do Rio de Janeiro.
Art.
5º A frase emblemática “Estamos em alerta contra Dengue, Zika e Chikungunya”
deverá ser veiculada no Carioca Digital e SISVISA;
Art.
6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*)
Omitido no DO Rio 01/02/2017
(**)
Republicado por conter incorreções no D.O 02/02/2017.
PREFEITURA
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSECRETARIA
DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES A SUBSECRETARIA DE
VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, em atendimento ao
Decreto RIO Nº 42795 de 1º de Janeiro de 2017, que institui estado de alerta
contra a tríplice epidemia de arboviroses (Dengue, Zika e Chikungunya) na
Cidade do Rio de Janeiro, disponibiliza roteiro de inspeção específico para
avaliação dos riscos nos estabelecimentos sujeitos à inspeção das equipes de
alimentos, engenharia, saúde, saúde do trabalhador e zoonoses.
ROTEIRO DE INSPEÇÃO
AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA CONTROL
DA ARBOVIROSES
(DENGUE, ZIKA, CHIKUNGUNYA)
PROFISSIONAL/RAZÃO
SOCIAL:______________________________
ATIVIDADE:________________________________________________
TVS:________________________________________________
COORDENADAS
GEOGRÁFICAS: LATITUDE (Y): _______ LONGITUDE (X): ________
SITUAÇÕES DE
RISCO
□ 1. Plantas
com acúmulo de água
□ 2. Materiais
inservíveis (latas, garrafas, pneus, caixas, madeira, material de obra e outros
que acumulam água)
□ 3. Calhas,
coletores de água pluviais, caixas de inspeção, drenos etc.
□ 4. Ralos
□ 5.
Condicionadores de ar
□ 6. Piscinas
□ 7.
Chafarizes, fontes, espelhos d’água, cascatas, lagos e outros
□ 8. Filtros e
recipientes para água de consumo humano
□ 9.
Reservatórios d’água, tonéis, depósitos d’água em geral
□ 10. Caixas de
descarga, vasos sanitários com pouco uso e trilho de box dos banheiros
□ 11. Lixeiras
e abrigos de resíduos
□ 12. Áreas
externas em geral (terrenos baldios, jardins, quintais, etc.)
□ 13. Bandeja
de coleta de água da geladeira
□ 14. Obras de
construção civil e lajes
□ 15. Aquários
de peixes
□ 16.
Bebedouros de animais domésticos
□ Outros
______________________________________
□ NÃO
IDENTIFICADA NENHUMA SITUAÇÃO DE RISCO NA PROPRIEDADE/
ESTABELECIMENTO
INSPECIONADO
Outras
Informações:
- Os dados
constantes da inspeção devem ser registrados no sistema de informação em
Vigilância Sanitária (SISVISA)
- Considerar
para as ações, dentre outros, os seguintes dispositivos legais de referência:
Decreto RIO Nº 42795 de 01/01/17, Lei Federal 6437
de 20/08/77 e
Decreto Lei Municipal 6235 de 30/10/86.
Data da
Inspeção ____/____/______.
___________________________________
______________________
Responsável
Equipe Técnica
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
A Saúde em área de risco
Boa tarde Amigos, algum tempo tenho tido interesse de escrever sobre nosso trabalho em área de risco, lugares onde ocorrem constantemente tiroteios, terrenos irregulares ou contaminados, entre outros, depois de tantas vezes minha Clínica fechar devido ao conflito, resolvi publicar. O fato que o nosso patrão, "a Prefeitura do Rio", não nos dá suporte ou garantias mínimas para nossa segurança, a quase cinco anos no cargo, até agora não sei quem é o Técnico de Segurança do Trabalho da minha CAP, não fiz até hoje exames periódicos ou toxicológico para saber se não estou sendo contaminado devido ao uso contínuo de larvicidas, não temos seguro de vida, o EPI demora a chegar...
Certo dia, indo embora no final do expediente com mais quatro colegas, nos deparamos com uma situação de extremo perigo, um jovem do "tráfico" ao ver o veículo da polícia se aproximando dele, sacou sua arma e ficou observando a atitude da PM, isso na nossa frente, alguns metro de distância, graças a Deus que não houve conflito, pois se a polícia que estava de fuzil trocasse tiro, estando todos nós na linha de frente, poderíamos ser atingidos.
Quando penso em diversas situações que passamos no campo, aliada ao baixo salário, uniformes quentes e fedorentos, trabalharmos sem o EPI adequado, quatro anos e meio o valor do nosso vale refeição / alimentação sem reajuste, o custo de vida no Rio de Janeiro subindo assustadoramente e nossos vencimentos ficando para trás, não temos aumento real, perdemos nosso Salário Família definido por Lei Municipal e que foi retirado arbitrariamente por uma portaria do Ministério do Trabalho e para Previdência Social (INSS), fora nosso plano de saúde ridículo e ainda sem Plano de Cargos, que perspectiva temos para nossa aposentadoria?
Rogo a Deus para que essa nova Gestão olhe e trate com justiça os Servidores Municipais, porque a que foi embora, tarde, nos tratou com profundo desprezo...
Jaime AVS
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
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LEI 13595/2018 - Reformula atribuições, a jornada e as condições de trabalho
Boa tarde amigos do Blog, prometi ao meu amigo Sr. Carlos postar sobre a Lei 13595 de 5 de janeiro de 2018, que reformula as atribuições,...
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DECRETO REGULAMENTA RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS DA CIDADE Diante do elevado número de veículos em estado...
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Com a palavra a agente Eliza Abrantes Tá chato nos matar de correr atrás para melhorar as coisas para a categoria e ouvir mi...
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Amigos bom dia, esse PMDB não tem mesmo uma visão para melhora da Saúde Pública, nem tão pouco para valorização dos Trabalhadores desse...