Boa noite novamente, somente para divulgar os números do Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde. Nestes últimos 5 anos foram mais de R$ 7,4 bilhões distribuídos para os Entes da Federação e para o nosso Município, Rio de Janeiro, esse número passa com folga dos R$ 206 milhões. Você deve esta se perguntando, onde foi parar toda essa grana? Mas a pergunta chave é essa, FOI EMPREGADO DO MODO CERTO?
Muitos dirão, apesar de não serem destinados todos os valores para o combate a endemias, "um simples e frágil mosquito preto e branco, que vive em torno de 30 dias, está vencendo essa batalha de recursos financeiros", essa é a mais pura verdade. O que falta para funcionar e ser um modelo a Vigilância em Saúde?
Sei que não é dinheiro...
Jaime AVS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013
Regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO
III
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
Seção I
Do Bloco Financeiro de
Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos
Art. 13. Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito
Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão
organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por:
I - Componente de Vigilância em Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os recursos de um componente podem ser utilizados
em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que
cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução
das ações e observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 14. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão
repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma
conta única e específica.
Seção II
Do Componente da Vigilância em Saúde
Do Componente da Vigilância em Saúde
Art. 15. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos
recursos federais destinados às ações de:
I - vigilância;
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores
de risco; e
III - promoção.
§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância
em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta
Portaria, sendo constituído em:
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.955 de 02.12.2015)
§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na
população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
16. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base
na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e
grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em
saúde.
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