sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Jurisprudência do Controle de Endemias - Atualizada

Do início com a EC 51/2006 até hoje, uma profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho, CBO 5151-40 Agentes de Combate às Endemias, falta agora o nosso Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, em vários Municípios do País, alguns no próprio Estado do RJ, presentearam os ACEs com a criação leis específicas dos seus planos de cargos, mas infelizmente na principal capital deste Ente Federativo os Agentes estão anos e mais anos esperando que seja exercido esse direito constitucional.

O roteiro desta jornada:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal que autoriza os gestores locais admitir os agentes comunitários e agentes combate às endemias através de processo seletivo público;

LEI 11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO DE 2006 - No Art. 4º da define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

LEI 12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O Art. 9-A estabelece o valor de R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.

AS LEIS 11350/2006 E 12994/2014   estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)    transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b)    periodicidade da avaliação;
c)    contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)    adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e)    direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. ”
O DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.

PORTARIA GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

A PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.
Enfim a Profissão foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Mas o que é CBO?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

PROJETO LEI 1628/2015 (aguardando publicação) – Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:  Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 9º-A - § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade. O art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 3º VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR)

Jaime AVS

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