Do início com a EC 51/2006 até hoje, uma
profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho, CBO 5151-40 Agentes de
Combate às Endemias, falta agora o nosso Plano de Cargos, Carreiras e Salários
– PCCS, em vários Municípios do País, alguns no próprio Estado do RJ, presentearam
os ACEs com a criação leis específicas dos seus planos de cargos, mas
infelizmente na principal capital deste Ente Federativo os Agentes estão anos e
mais anos esperando que seja exercido esse direito constitucional.
O roteiro desta jornada:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao
art. 198 da Constituição Federal que autoriza os gestores locais admitir os
agentes comunitários e agentes combate às endemias através de processo seletivo
público;
LEI 11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO
DE 2006 - No Art.
4º da define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente
federado.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
LEI
12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014 – Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias.
O Art. 9-A estabelece o valor de
R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse
valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.
AS LEIS 11350/2006 E 12994/2014 estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas
na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos
serviços e das equipes;
III - estabelecimento de
critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos
ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições
precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores. ”
O
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define
parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de
contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a
saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais
prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia
de, no mínimo, um ACE por Município.
PORTARIA
GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores municipais
do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro
Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O
cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS
A
PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera o
quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação
com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União,
anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de
julho de 2015.
Enfim a Profissão foi reconhecida
pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações
estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
A
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO retrata a realidade das profissões
do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a
CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior
fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o
país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre
exercício profissional.
PROJETO LEI
1628/2015 (aguardando publicação) – Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios
trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo
Nacional de Saúde. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 9º-A - § 3º O exercício de trabalho
de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de
insalubridade. O art. 3º da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 3º VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao
Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR)
Jaime AVS
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