sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O PCCS na LOA 2017, será que agora vai?

Três assuntos me chamaram a atenção nas publicações do D.O. do Município do dia 21/02/2017, são estas:

1 - Foram exonerados 4 (quatro) Agentes de Endemias;























2 - No Detalhamento da Despesa do Poder Executivo de 2017, D.O. suplementar, a Emenda da criação do nosso PCCS;
















3 - Orçamento ou despesas da AP3.3, R$ 205.803.547,00.



quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Incentivo Financeiro para a Vigilância em Saúde nos últimos 5 anos

Boa noite novamente, somente para divulgar os números do Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde. Nestes últimos 5 anos foram mais de R$ 7,4 bilhões distribuídos para os Entes da Federação e para o nosso Município, Rio de Janeiro, esse número passa com folga dos R$ 206 milhões. Você deve esta se perguntando, onde foi parar toda essa grana? Mas a pergunta chave é essa, FOI EMPREGADO DO MODO CERTO?

Muitos dirão, apesar de não serem destinados todos os valores para o combate a endemias, "um simples e frágil mosquito preto e branco, que vive em torno de 30 dias, está vencendo essa batalha de recursos financeiros", essa é a mais pura verdade. O que falta para funcionar e ser um modelo a Vigilância em Saúde? 

Sei que não é dinheiro...

Jaime AVS

Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.378, DE 9 DE JULHO DE 2013
Regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
Seção I

Do Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e da Transferência de Recursos
Art. 13. Os recursos federais transferidos para Estados, Distrito Federal e Municípios para financiamento das ações de Vigilância em Saúde estão organizados no Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde e são constituídos por:

I - Componente de Vigilância em Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os recursos de um componente podem ser utilizados em ações do outro componente do Bloco de Vigilância em Saúde, desde que cumpridas as finalidades previamente pactuadas no âmbito da CIT para execução das ações e observada a legislação pertinente em vigor.

Art. 14. Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados mensalmente de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios para uma conta única e específica.

Seção II
Do Componente da Vigilância em Saúde
Art. 15. O Componente de Vigilância em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações de:

I - vigilância;
II - prevenção e controle de doenças e agravos e dos seus fatores de risco; e
III - promoção.

§ 1º A aplicação dos recursos oriundos do Componente de Vigilância em Saúde guardará relação com as responsabilidades estabelecidas nesta Portaria, sendo constituído em:
I - Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); e
II - Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS).
III - Assistência Financeira aos Agentes de Combate às Endemias. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 1.955 de 02.12.2015)

§ 2º Os valores do PFVS serão ajustados anualmente com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 16. O PFVS compõe-se de um valor "per capita" estabelecido com base na estratificação das unidades federadas em função da situação epidemiológica e grau de dificuldade operacional para a execução das ações de vigilância em saúde.  

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Que rombo é esse?

Boa noite amigos, com o anúncio do novo Prefeito do Rio sobre o rombo no Orçamento de R$ 4 bilhões, fez reviver o sentimento de perda e insegurança implantado pelo antigo gestor, não é por acaso, somente nós sabemos o que passamos nestes 8 anos de PMDB, reajuste ridículo pelo IPCA-E, que fez os nossos salários despencarem em relação ao da iniciativa privada, o plano de saúde além de ser inferior, muitos servidores tiveram que cancelar, os seus ou dos familiares, por terem aumentados demais, o vale alimentação sem reajuste, o último foi no início de 2012, faz com que a situação piore, sem contar com a estrutura de trabalho precária, há mais de 2 anos sem receber uniforme, não temos segurança para executar o nosso serviço nas áreas em conflito, entre outras coisas.

É, não sei se vocês compartilham o mesmo pensamento, mas precisamos o mais rápido possível de BOAS NOTÍCIAS, PORQUE DAS MÁS ESTOU CHEIO...

Jaime AVS

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Jurisprudência do Controle de Endemias - Atualizada

Do início com a EC 51/2006 até hoje, uma profissão reconhecida pelo Ministério do Trabalho, CBO 5151-40 Agentes de Combate às Endemias, falta agora o nosso Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, em vários Municípios do País, alguns no próprio Estado do RJ, presentearam os ACEs com a criação leis específicas dos seus planos de cargos, mas infelizmente na principal capital deste Ente Federativo os Agentes estão anos e mais anos esperando que seja exercido esse direito constitucional.

O roteiro desta jornada:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal que autoriza os gestores locais admitir os agentes comunitários e agentes combate às endemias através de processo seletivo público;

LEI 11350/2006 DE 8 DE OUTUBRO DE 2006 - No Art. 4º da define como atribuição do ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010 alterou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

LEI 12.994/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O Art. 9-A estabelece o valor de R$ 1.014,00 como o piso salarial da categoria, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial, considerando uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Acima desse valor, os entes federados têm autonomia para fixar vencimentos.

AS LEIS 11350/2006 E 12994/2014   estabeleceram diretrizes que deverão ser obedecidas na elaboração dos Planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)    transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b)    periodicidade da avaliação;
c)    contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)    adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e)    direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. ”
O DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 - Define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.

PORTARIA GM/MS Nº 1.025/2015 DE 21 DE JULHO DE 2015 - Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

A PORTARIA Nº 535/GM/MS, DE 30 DE MARÇO DE 2016 - Revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.
Enfim a Profissão foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações estamos registrados com o código 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
Mas o que é CBO?
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

PROJETO LEI 1628/2015 (aguardando publicação) – Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre benefícios trabalhistas e previdenciários e sobre a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:  Art. 7º-A. Os cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias poderão ser financiados pelo Fundo Nacional de Saúde. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: “Art. 9º-A - § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade. O art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 3º VI – prioridade de atendimento ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias, nos termos do Regulamento.” (NR)

Jaime AVS

Portaria SUBVISA Cria Roteiro de Inspeção para Controle e Prevenção das Arboviroses



SUBSECRETÁRIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA,
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES
ATOS DA SUBSECRETÁRIA
*PORTARIA “N” S/SUBVISA Nº 46/17 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

             Cria Roteiro de Inspeção com Enfoque no
             Controle e Prevenção das Arboviroses.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o Decreto Rio nº 42.795, de 1° de janeiro de 2017, que institui Estado de Alerta contra a Tríplice Epidemia de Arboviroses (Dengue, Zika e Chicungunya) na Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de inspeção para avaliação dos riscos iminentes à proliferação de vetores nos estabelecimentos sujeitos à inspeção da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses; CONSIDERANDO que o combate efetivo e eficaz à proliferação do mosquito Aedes aegypti depende da indispensável mobilização e informação da sociedade;

RESOLVE:
Art. 1° Criar roteiro de inspeção com enfoque no controle e prevenção das arboviroses (anexo), visando identificar e combater riscos iminentes à proliferação dos vetores nos estabelecimentos sujeitos à inspeção das equipes de Alimentos, Engenharia, Saúde, Saúde do Trabalhador e Zoonoses.
Art. 2° Serão realizadas, até 30 de junho de 2017, inspeções de rotina e ações conjuntas mensais das equipes de Vigilância Sanitária em Alimentos, Engenharia, Saúde, Saúde do Trabalhador e Zoonoses em locais de grande circulação de pessoas, com vistas a identificar e combater potenciais focos de proliferação de vetores.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado caso as condições climáticas propiciem a ocorrência da proliferação de vetores além do período previsto.

Art. 3º Os Termos de Vigilância Sanitária - TVS deverão conter a seguinte orientação: “Orientamos o responsável quanto aos cuidados de prevenção e controle de proliferação dos vetores transmissores da Dengue, Zika e Chikungunya.”

Art. 4° Será inserido no roteiro comum do SISVISA, para fim de avaliação da concessão de licença sanitária, a pergunta: “São adotadas medidas de prevenção e controle de mosquitos transmissores da Dengue, Zika e Chikungunya?”, com a seguinte capitulação legal: atendimento ao Decreto RIO nº 42.795, de 1º de janeiro de 2017, que institui estado de alerta contra a tríplice epidemia de arboviroses (Dengue, Zika e Chikungunya) na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º A frase emblemática “Estamos em alerta contra Dengue, Zika e Chikungunya” deverá ser veiculada no Carioca Digital e SISVISA;

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Omitido no DO Rio 01/02/2017
(**) Republicado por conter incorreções no D.O 02/02/2017.

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES A SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, em atendimento ao Decreto RIO Nº 42795 de 1º de Janeiro de 2017, que institui estado de alerta contra a tríplice epidemia de arboviroses (Dengue, Zika e Chikungunya) na Cidade do Rio de Janeiro, disponibiliza roteiro de inspeção específico para avaliação dos riscos nos estabelecimentos sujeitos à inspeção das equipes de alimentos, engenharia, saúde, saúde do trabalhador e zoonoses.

ROTEIRO DE INSPEÇÃO
AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA CONTROL
DA ARBOVIROSES
(DENGUE, ZIKA, CHIKUNGUNYA)

PROFISSIONAL/RAZÃO SOCIAL:______________________________

ATIVIDADE:________________________________________________
TVS:________________________________________________

COORDENADAS GEOGRÁFICAS: LATITUDE (Y): _______ LONGITUDE (X): ________

SITUAÇÕES DE RISCO
□ 1. Plantas com acúmulo de água
□ 2. Materiais inservíveis (latas, garrafas, pneus, caixas, madeira, material de obra e outros que acumulam água)
□ 3. Calhas, coletores de água pluviais, caixas de inspeção, drenos etc.
□ 4. Ralos
□ 5. Condicionadores de ar
□ 6. Piscinas
□ 7. Chafarizes, fontes, espelhos d’água, cascatas, lagos e outros
□ 8. Filtros e recipientes para água de consumo humano
□ 9. Reservatórios d’água, tonéis, depósitos d’água em geral
□ 10. Caixas de descarga, vasos sanitários com pouco uso e trilho de box dos banheiros
□ 11. Lixeiras e abrigos de resíduos
□ 12. Áreas externas em geral (terrenos baldios, jardins, quintais, etc.)
□ 13. Bandeja de coleta de água da geladeira
□ 14. Obras de construção civil e lajes
□ 15. Aquários de peixes
□ 16. Bebedouros de animais domésticos
□ Outros ______________________________________
□ NÃO IDENTIFICADA NENHUMA SITUAÇÃO DE RISCO NA PROPRIEDADE/
ESTABELECIMENTO INSPECIONADO
Outras Informações:
- Os dados constantes da inspeção devem ser registrados no sistema de informação em Vigilância Sanitária (SISVISA)
- Considerar para as ações, dentre outros, os seguintes dispositivos legais de referência: Decreto RIO Nº 42795 de 01/01/17, Lei Federal 6437
de 20/08/77 e Decreto Lei Municipal 6235 de 30/10/86.

Data da Inspeção ____/____/______.

___________________________________ ______________________
Responsável Equipe Técnica

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