TÉCNICO EM VIGILÂNCIA EM SAÚDE COM ÊNFASE NO COMBATE ÀS ENDEMIAS - UFRGS
quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
QUE VERGONHA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO...
Desde 2014 sem receber uniformes e equipamentos, mochilas, calças, botas, camisas para execução do nosso trabalho, temos que conviver diariamente nessa situação humilhante, ISSO ACONTECE NA SEGUNDA MAIOR PREFEITURA DO BRASIL, VERGONHOSO, MÁ GESTÃO, INCOMPETÊNCIA,SEJA LÁ O QUE FOR, NÃO ACEITO ISSO COMO NATURAL...
QUE VENHA 2020!!!!!!!!
domingo, 22 de setembro de 2019
quarta-feira, 14 de agosto de 2019
INCENTIVO FINANCEIRO PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS FNS NO EXERCÍCIO 2019
Boa noite meus amigos agentes de saúde, nesses sete anos de trabalho no Controle de Endemias nunca havia passado por tanta dificuldades para exercer as atividades que o cargo exige, por isso resolvi pesquisar sobre os valores que a Vigilância em Saúde recebeu no exercício 2019 pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS. Confesso que fiquei surpreso, a União repassou através do FNS de janeiro a julho em média um pouco mais de R$ 6 milhões, abaixo os dados retirado do Portal de Transparência.
Foram mais de R$ 36 milhões recebidos no período, não sei como é feita a distribuição dos valores, onde e como são empregados os recursos, mas a pergunta que fica no ar é essa:
"Quanto é revertido ou empregado para o Controle de Endemias?"
Pela falta de material e condições inadequadas de trabalho, não é o suficiente... infelizmente!
Jaime AVS
quinta-feira, 18 de julho de 2019
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sexta-feira, 12 de julho de 2019
Seguridade autoriza agentes de endemias e comunitários de saúde a acumularem cargos públicos
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (10) o Projeto de Lei 1802/19, que classifica como profissionais de saúde os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias. De autoria do deputado Afonso Florence (PT-BA), a proposta recebeu parecer favorável do deputado Jorge Solla (PT-BA).
O projeto aprovado altera a Lei 11.350/06 (artigo 1°) que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
O objetivo do PL 1802/19 é permitir que o agente de saúde acumule dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e se observe o teto remuneratório constitucional. Atualmente, a Constituição veda o acúmulo remunerado de cargos públicos, exceto aos professores e aos profissionais de saúde.
Tramitação
O PL 1802/19 tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N° 1802/2019
(Do Afonso Florence)
Acrescenta novo parágrafo ao artigo 1° da
Lei 11.350 de Outubro 2006.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º: O artigo 1° da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...........................................................................................
Parágrafo Único: Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias são profissionais de saúde, para todos os efeitos
do Artigo 37, XVI, “c” da Constituição Federal, e têm sua profissão regulamentada,
em todo âmbito nacional, pelo disposto nesta lei.
Acompanhe o andamento do PL 1802/2019, CLIQUE AQUI
terça-feira, 25 de junho de 2019
Novo Canal do Jaime AVS - WhatsApp
Boa noite amigos, criei um novo Canal no WhatsApp para contato, nele você poderá tirar dúvida ou falar diretamente com o Jaime AVS, é só clicar na imagem e link abaixo!
quinta-feira, 30 de maio de 2019
FIQUE POR DENTRO DA LEI DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Boa noite
meus amigos, trabalhador bem informado corre atrás de seus direitos, fique por
dentro da Lei do adicional de insalubridade QUE AQUI NO MUNICÍPIO RECEBEU O NOME DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE,
LEI 826/2006.
HISTÓRICO SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO SERVIDORES DA SMS DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
A Gratificação de
Insalubridade destinada aos servidores ocupantes de cargos da área da saúde
(rubrica 201) foi originariamente instituída pela Lei nº. 511 de 26 de
janeiro de 1984, publicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1984,
que estabeleceu em seu artigo 17, inciso I: “O Poder Executivo regulamentará a
concessão de adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte
por cento) da referência 37, para ocupantes de cargo de nível superior, e a 40%
(quarenta por cento) da referência 10 para ocupantes do cargo de outro nível”.
Regulamentada pelo Decreto
nº. 4.508 de 02 de abril de 1984, passou o adicional a ser concedido a
contar de 1º de janeiro de 1984 “a todos os funcionários efetivos lotados com
exercício nos Hospitais, Institutos, Unidades, Maternidades, Unidades
Integradas, Centros e Unidades Auxiliares de Saúde e Laboratórios, integrantes da rede
assistencial da Secretaria Municipal de Saúde”.
Com o advento da Lei
nº. 702 de 02 de janeiro de 1985, a redação do artigo 17, da Lei nº.
511/84 é alterada, sendo cabida a gratificação de insalubridade “quando se
tratar de funcionários em exercício em unidades prestadoras de serviços de
saúde, de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, cuja
atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material
contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37”.
Novamente, no ano de
1986, modifica-se a redação do artigo 17, da Lei nº. 511/84, na forma definida
pela Lei nº. 826 de 10 de janeiro de 1986 (esta lei vem está
consignada na própria nomenclatura da rubrica – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE –
LEI 826/86), “quando se tratar de funcionários em exercício em unidades
prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração Direta ou
Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com
pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) ”.
Após este breve histórico a respeito da legislação
regulamentadora da gratificação de insalubridade, registra-se que esta foi a
normatização vigente até a edição do Decreto nº. 27.195 de 20 de outubro
de 2006, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2006, que teve
como fundamento as informações constantes do processo administrativo nº.
05/001.620/2002.
LEI 826 DE 10 DE JANEIRO DE 1986.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço
saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O art. 17 da Lei 511, de 26 de janeiro de
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
- O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao
pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com
exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão na
Administração Direta ou Autárquica, cuja atividade seja desempenhada em
permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20%
(vinte por cento) da referência 44;
II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores
com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de
serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração Autárquica,
com valor base correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva
retribuição básica do servidor de nível médio ou elementar, e com valor base
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da referência 57 do
Plano de Cargos e Vencimentos, para os ocupantes de cargos ou empregos de nível
superior.
§ 1º - A gratificação a que se refere o inciso II deste artigo poderá
ser acrescida em 25% (vinte e cinco por cento) da referência 57 do Plano de
Cargos e Vencimentos para até 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes de
cargos de nível superior da área de saúde e higiene, com exercício nas unidades
de saúde classificadas como prioridade máxima (P1), em função da carência de
recursos médico-sanitários da área.
§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste
artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do
servidor.
§ 3º - O acréscimo do valor da gratificação à que se refere este
artigo, em relação ao percebido na data da publicação desta lei, será atribuído
em duas parcelas iguais, a primeira em 1ºde janeiro de 1986 e a segunda em 1º de abril de
1986, sem prejuízo do reajuste previsto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de Janeiro de 1985".
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
ROBERTO
SATURNINO BRAGA
Prefeito
******************************************************************************************
DECRETO
N° 27195 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta a concessão do
adicional de insalubridade da Lei n.º 511, de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do
processo administrativo n.º 05/001.620/2002,
CONSIDERANDO que o art. 1º do
Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984, ampliou indevidamente o campo de
destinatários do adicional de insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº
511, de 26 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 702, de 2 de janeiro de
1985, e pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;
CONSIDERANDO que a ampliação
do seu campo de destinatários desnaturou o adicional de insalubridade,
transformando-o, indevidamente, em gratificação ordinária por lotação em
unidade ligada à SMS;
CONSIDERANDO que a manutenção
dessa situação ofende o princípio constitucional da legalidade; DECRETA:
Art. 1º O adicional de
insalubridade previsto no art. 17, I, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984,
com a redação dada pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986, será concedido
aos servidores públicos com exercício em unidades prestadoras de serviços de
saúde, de qualquer órgão na Administração Direta, cuja atividade seja
desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, unidade prestadora
de serviços de saúde aquele órgão que presta assistência diretamente à
população por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º O adicional de que
trata o art. 1º deste Decreto será concedido no valor correspondente a vinte
por cento do valor correspondente ao vencimento do nível inicial das categorias
profissionais de Nível Superior constante no art. 6º, I, da Lei nº 1.883, de 28
de julho de 1992.
Art. 3º Será cessado o
pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que não
desenvolvam atividades enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e
parágrafo único, deste Decreto.
Art. 4º O adicional de
insalubridade poderá ser percebido por servidores ocupantes de cargo em
comissão ou que exerçam função gratificada, desde que desenvolvam atividades
enquadradas no disposto no art. 1º, "caput" e parágrafo único, deste
Decreto.
Art. 5º Fica revogado o
Decreto nº 4.508, de 2 de abril de 1984. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2006 - 442º de
Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 23.10.2006
quinta-feira, 16 de maio de 2019
AÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INSALUBRIDADE
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quarta-feira, 15 de maio de 2019
ACE e ACS deem seu apoio a Federalização dos Agentes de Saúde
Ao receber 20.000 apoios, a ideia se tornará uma Sugestão Legislativa e será debatida pelos Senadores. Clique Aqui ou na imagem que será direcionado para a página do Senado para você registrar o seu apoio.
Jaime AVS apoia a Federalização!
Jaime AVS apoia a Federalização!
terça-feira, 14 de maio de 2019
Adicional ou Gratificação de Insalubridade?
Falei hoje a respeito do desconto da previdência sobre o adicional de insalubridade com meu amigo Andre Costa, aí sai essa notícia sobre o corte do adicional de insalubridade em alguns cargos que a Prefeitura de Cascavel entendeu que não estão expostos ao "risco", com base em um pedido justo para pagamento do adicional aos Agentes de Endemias e Comunitários deste município, ela contratou uma empresa para avaliar o ambiente de trabalho dos 2,3 mil servidores da secretaria de saúde e elaborar um laudo. O adicional de insalubridade é uma compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual e locais insalubres, periculosos ou com exposição ao raios-x. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.
"O adicional de insalubridade é um acréscimo ao
salário do trabalhador, que labora exposto a agentes insalubres, ou em
condições insalubres. Sendo que o adicional pode ser em nível mínimo, médio ou
máximo."
Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário é a contraprestação devida ao
empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Remuneração é a soma do salário
contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras
vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras,
adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões,
percentagens, gratificações, diárias para viagem etc.
Jaime AVS
Para assistir a matéria clique aqui
terça-feira, 7 de maio de 2019
EU APOIO A FEDERALIZAÇÃO DOS ACEs E ACSs!
Assistam o vídeo esclarecedor da nossa colega ACE de Macaé Cláudia Almeida sobre a Federalização dos Agentes.
Outro
Jaime AVS apoia a Federalização dos Agentes de Saúde!
sexta-feira, 26 de abril de 2019
E O PCCS DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO RIO?
Ofício do Prefeito sobre inconstitucionalidade da Emenda PCCS |
Boa tarde Amigos, desde que tomei posse do cargo em 2012 ouço falar do Plano de Cargos, Carreira e Salários, famoso PCCS, e também da passagem de nível fundamental para ensino médio, essas promessas escutei da boca do Coordenador no curso de capacitação na Clínica da Família do Village Pavuna e do próprio Secretário de Saúde na sede administrativa da Prefeitura, pois então, os anos foram passando, reuniões, assembleias, operação tartaruga, greve, ida e vindas com políticos do Município e do Estado... e quase sete anos depois ainda não vimos a cor do dinheiro, mudou o Gestor, mas nada aconteceu, nada mesmo!
Vetos do Prefeito PCCS da Saúde 2019 |
Sinceramente, fica muito difícil acreditar em promessas de campanha, amigos comissionados, da saúde, dos gestores, dos... das... de... EU NÃO ACREDITO EM HOMENS, MINHA FÉ É NO SENHOR!
segunda-feira, 22 de abril de 2019
Prefeitura abre somente 59 vagas para Curso Técnico CTVISAU 2019
Boa tarde meus Amigos, estive afastado algum tempo daqui do Blog, peço desculpas, mas a partir de hoje prometo ser muito mais assíduo na minhas postagens, para essa retomada escolhi um tema muito importante, O CTIVISAU, o nosso Curso Técnico, vamos lá:
1) O mais importante saber - O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, inserido pela Lei 13595/2018:
"É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental";
2) Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
"§ 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho." (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018);
"§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento." (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
"§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios."(Incluído pela Lei nº 13.708, de 2018)
"§ 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Mês passado abriu inscrições para os agentes do Município, foram oferecidas 59 (cinquenta e nove) vagas, levando em consideração que ainda mais 2.000 agentes não fizeram o CTVISAU, se for disponibilizadas essa quantidade por ano, levaria mais de 33 (trinta e três) anos para formar todos os agentes do Rio de Janeiro. Isso É UMA VERGONHA PARA ESTE MUNICÍPIO, SEGUNDO MAIS RICO DO PAÍS!
E os casos de chikungunya vem aumentado assustadoramente no Rio, talvez esse não seja o principal fator, mas com certeza é um deles...
Jaime AVS
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
PARÂMETROS PARA O REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Boa noite, meu amigo
ACE Jonatas de Sorriso-MT me fez uma pergunta sobre o incentivo financeiro para
os Agentes. O fato gera muitas notícias falsas ou equivocadas.
Apesar de ter
conhecimento do assunto, fiz um apanhado das leis e portarias que descreve, ou
melhor, regulamenta o repasse, mas usarei para essa publicação as informações
do próprio site do Ministério da Saúde, vamos lá:
PARÂMETROS
PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE
CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A
FORMA DE REPASSE DE RECURSOS
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com
o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes
para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades
de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis
epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à
equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por
Município.
As Portarias GM/MS 1.025/2015, 1.243/2015, 535/2016 e 2.031/2015 que
altera artigos da Portaria GM/MS nº 1.243/2015, foram revogadas, mas os
artigos, incisos e alíneas estão contidos na Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços
de saúde do Sistema Único de Saúde.
De acordo com o art. 419 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28
de setembro de 2017, os gestores municipais do SUS são responsáveis pelo
cadastro no SCNES dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº
8.474, de 22 de junho de 2015 (Origem: PRT MS/GM 1025/2015, Art. 4º). O
cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho, conforme redação do art.
424 da mesma Portaria de consolidação (Origem: PRT MS/GM 535/2016, Art. 2º).
PERGUNTAS
E RESPOSTAS
1. O
que é Assistência Financeira Complementar da União?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar
para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de
combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial
profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais)
mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto na lista disponível
no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo
endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, considerando também o vínculo e a
carga horária desses agentes.
2. O
que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar
para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial
profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais)
mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto na lista disponível
no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo
endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs, considerando também o vínculo e a
carga horária desses agentes.
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para
quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de
saúde, definir como será empregado o recurso.
3. Como
devem ser cadastrados os ACE no SCNES?
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no
Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus
respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de
Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da
CBO nº 5151-F1, conforme descrito no artigo 424 da Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS de 28 de setembro de2017. Para maiores informações sobre o
cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).
4. Todos os ACE do
município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40?
Os ACE existentes no município e que realizam
atividades inerentes às suas atribuições, definidas no inciso II do art. 420 da
Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 devem ser
cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só poderá receber
recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga
horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até
o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nos arts. 416
a 424 da Portaria de consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
5. Qual
o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional
vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE
cadastrado, que representa o valor de R$ 1.187,50 por ACE.
O Incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por ACE cadastrado, que
representa o valor de R$ 62,50 por ACE.
6. Como
será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE
no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos
requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Custeio
das Ações e Serviços Públicos de Saúde incorporado ao Grupo de Vigilância em
Saúde, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.992, de 28/12/2017, alterando a
Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28/09/2017, que contemplava a Portaria
GM/MS nº 204/2007 (revogada).
7. Em
quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em
cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se
mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12
(doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE
registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor
vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação dos ACE.
“Importa
esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de
recurso para pagamento de 14º salário para os ACE.”
8. Como
será calculada a parcela adicional da AFC?
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados
no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de setembro do
ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente, conforme disposto na
Portaria nº 3.240/GM/MS, de 29 de novembro de 2017, que altera a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o repasse
dos recursos da assistência financeira complementar da União para o cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias.
Nota:
Apesar que a normativa federal
não determine o repasso do valor do incentivo para os Agentes, algumas
prefeituras resolveram disponibiliza-los diretamente aos seus ACEs, uma forma de recompensa-los...
Acesso as informações do Ministério da Saúde clique aqui
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
A JORNADA DE TRABALHO DEVERÁ SER EXECUTADA DENTRO DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS DE ATUAÇÃO
Art. 9o-A § 2o da LEI Nº 11350/2006, alterado pela LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, "dentro dos respectivos territórios de atuação", e será distribuída em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
Nota
A LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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A LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018 alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
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