terça-feira, 17 de novembro de 2020

AGORA É LEI, NOSSOS DIREITOS ESTÃO GARANTIDOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.801, de 16 de novembro de 2020, oriunda do 
Projeto de Lei nº 1883, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jones Moura e Prof. Célio Lupparelli.


LEI Nº 6.801, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

      Dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, e dá outras providências.

      Autores: Vereadores Jones Moura e Prof. Célio Lupparelli.
    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos dos servidores do Município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações contidas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (Covid-19).


    Art. 2º Em razão do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus – Covid-19, estabelecido pelo Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, e referendado pela Assembleia Legislativa do Estado a partir do Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, com base no que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos dos Poderes Legislativo e Executivo e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro:


    I - a implementação da revisão anual das remunerações prevista na Lei nº 3.252, de 19 de julho de 2001, com base na preservação do poder aquisitivo assegurada pelo inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;


    II - a contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, como estágio probatório, aposentadoria, progressões, promoções, concessão de triênios, anuênios, quinquênios ou gratificações e Licença Especial, desde que estabelecidos por leis municipais anteriores à publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.


    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2020.



    Vereador JORGE FELIPPE
    Presidente

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