quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Portaria 3.241/2020 que foi publicada hoje 09/12/2020 no D.O.U

Boa noite aos amigos do Blog, segue abaixo a Portaria 3.241/2020 que foi publicada hoje no D.O.U., a mesma instituiu o Programa Saúde com Agente, no qual capacitará tecnicamente tanto os ACEs quanto aos ACSs, em destaque os pontos que requerem nossa atenção, ressalto que extremamente importante que todos os ACEs do Município do RJ participem do Programa e assim a Categoria seja enquadrada como Técnicos de Vigilância em Saúde, seríamos recompensados profissionalmente e logicamente UM GRANDE ganho financeiro. A CATEGORIA PRECISA COBRAR DA PREFEITURA A ADESÃO AO PROGRAMA OU CONTINUAREMOS COMO MEROS TRATADORES DE "RALINHOS", ACORDA ACEs!    


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2020 Edição: 235 Seção: 1 Página: 290

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA MS Nº 3.241, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no § 4º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que atuam nos Estados Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único.  A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), em ciclo único, abrangendo o biênio 2021-2022.

Art. 2º São objetivos do Programa Saúde com Agente:

I - prover a formação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de todo o país, em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);

II -  contribuir para a melhoria da saúde da população;

III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e

IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.

Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:

I - Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e

II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;

III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;

V - capacitar profissionais de saúde para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACSs e ACEs, no âmbito do Programa;

VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde;

VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica; e

VIII - repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes, para custeio das ações de preceptoria no âmbito do Programa e para a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas.

§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.

§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a SGTES/MS poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:

I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Saúde com Agente;

II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), para a implementação do Programa, zelando pela segurança, preservação e manutenção dos equipamentos;

III - selecionar e indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;

IV - possibilitar ao preceptor o exercício das atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;

V - promover a utilização dos serviços de saúde nas atividades curriculares dos cursos técnicos;

VI - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;

VII - assegurar aos ACSs e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 2006; e

VIII - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs) nos sistemas do Ministério da Saúde.

IX - garantir, a título de contrapartida, a aquisição do kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 7º Os Cursos Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias serão ministrados com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, que será cumprida:

I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e

II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:

I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), por meio de desenvolvimento de atividades educacionais;

II - nas aulas presenciais no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;

III - nas teleaulas síncronas; e

IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.

Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em pleno exercício profissional;

II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A participação dos ACSs e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.

Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.

Parágrafo único. A tutoria e a preceptoria serão exercidas por profissionais de nível superior na área da saúde, para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10. O monitoramento do Programa Saúde com Agente será realizado pela SGTES/MS, por meio, entre outras, das seguintes atividades:

I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;

II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;

III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e

IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE APOIO AO PROGRAMA

Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de apoio ao Programa, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos entes federativos aderentes:

I - incentivo financeiro de custeio, para auxílio no custeio das bolsas de preceptoria; e

II - incentivo financeiro de capital, para auxílio na aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro.

Parágrafo Único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e pelo Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, respectivamente, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017.

Art. 12. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 11 será repassado, em 1 (uma) parcela, a partir do início das atividades de preceptoria,  observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao município ou Distrito Federal aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco);

II - o resultado obtido na operação de que trata o inciso I, se não for um número inteiro, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput  deverá ser utilizado para o custeio das bolsas de preceptoria.

Art. 13.  O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado, em parcela única, para a aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro, observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - para cada Agente Comunitário de Saúde inscrito no curso de formação técnica será calculado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para a aquisição do medidor de pressão arterial automático de braço; e

II - para cada Equipe de Saúde da Família, a qual os agentes inscritos no curso de formação técnica estejam vinculados, será calculado o valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para aquisição de oxímetro e glicosímetro.

Parágrafo único. Os equipamentos dispostos no caput deverão ser adquiridos conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

Art. 14. Para fazer jus aos incentivos financeiros de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo:

I - ao ressarcimento correspondente ao valor despendido com os cursos; e

II - à suspensão da transferência dos incentivos financeiro e devolução integral dos valores já repassados.

§ 2º O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do ente federativo, será avaliado pela SGTES/MS, na forma do edital, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo aderente, nos termos das normas aplicáveis.

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 16. Os entes federativos, a título de contrapartida, deverão adquirir, no mínimo, o kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital, para todos os agentes participantes do curso.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput deverão ocorrer conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.

Art. 18. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Ministério da Saúde quando da oferta, com recursos próprios, dos cursos técnicos de que trata o art. 3º.

Art. 19. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Saúde com Agente.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

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