domingo, 29 de março de 2020

CONVÊNIO CELEBRADO SMS X COMLURB 2020

Boa tarde meus amigos ACEs e que me acompanham, no dia 26/03/2020 foi confirmado a celebração do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A SMS X COMLURB, esse já vinha se arrastando a muito tempo e em meio a "PANDEMIA DO CORONAVÍRUS" foi assinado, decretado o acordo.

Por ainda não ter finalizada com as devidas assinaturas não tenho acesso aos detalhes do Contrato, o anterior, na era Marcus Vinícius, foi celebrado com 102 agentes da COMLURB e no Termo Aditivo nº 57/2018 esse quantitativo foi diminuído para 99 colaboradores.

Em 17/09/2019 abri um chamado no TCMRJ, chamado 10.011, pedindo que fosse detalhado o Termos Aditivo 57/2018 e questionei a dificuldade financeira que o Município estava passando, ainda continua passando, se esse Contrato teria grande necessidade de existir, já que na própria SMS há profissionais qualificados que podem exercer essas atividades técnicas.

A resposta do TCMRJ foi essa: "Quanto à necessidade de manutenção do presente acordo, no processo instrutivo consta a devida justificativa, tendo em vista tratar-se do desenvolvimento de ações sistemáticas de prevenção e controle de mosquitos e insetos, por meio de ações de vigilância em saúde."

Quero deixar bem claro uma coisa, a minha posição não é contra os agentes cedidos a SMS pela COMLURB, tenho muita consideração por alguns deles, como pessoas e profissionais que são, mas sim pelo momento delicado que nos encontramos, sou contra um gasto "DESNECESSÁRIO" com a contratação de profissionais que a própria Secretaria possui, afinal, o Termo Ativo foi assinado pelo período de 2 (dois) anos com um custo de mais de R$ 15 milhões para 99 celetistas, é notório e sabemos que o atual Prefeito vem numa saga desde o início de sua gestão para reduzir os custos com as Organizações Sociais-O.S., em se tratando de COMLURB notamos que a preferência é para ela, mas é muito estranho que no meio da "PANDEMIA", ao apagar das luzes o Convênio seja celebrado.


Somente para lembrar, nosso Cargo ainda não nos enquadrou no Ensino Médio conforme o Inciso II do Artigo 7 da Lei 11350/2006, são mais de 2000 (dois mil) agentes sem o Curso Técnico, o PCCS não foi enviado para Câmara dos Vereadores junto com o dos Administrativos por uma desculpa esfarrapada, sabemos que foi mesmo por falta de dinheiro, enfim, há prioridades que para a SMS não são, pois diz respeito a melhora das condições de trabalho e financeiras de seus Servidores, os "AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS" ao qual faço parte com muito orgulho...

Jaime AVS        

 

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Termo de Nomeação de Representante dos Trabalhadores ACEs da CAP 3.3

Boa noite meus amigos ACEs, estou em uma nova empreitada, #2020promete, tenho recebido algumas ligações de amigos me pedindo orientação sobre  algumas mudanças na metodologia de trabalho que estão ocorrendo na minha CAP, pesquisei e cheguei a um resultado comum, não posso fazer nada coletivamente se não for nomeado "Representante dos Trabalhadores da Endemias".

A Convenção n. 135 da OIT classifica os representantes dos trabalhadores em representante sindical, nomeado ou eleito pelo sindicato profissional, e representante eleito livremente pelos próprios trabalhadores, ressalvando, apenas, que, nesse caso, as funções do representante não abrangerão aquelas tidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

Estabelece o artigo 5º, § 1º, da Constituição, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O artigo 11 da Constituição trata de direito fundamental dos trabalhadores, o que já garante, por si só, a autoaplicabilidade do dispositivo. Outrossim, verifica-se que o legislador constitucional não impôs qualquer condição para o exercício do direito. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena. Não há que se falar, pois, na necessidade de legislação para regulamentar o direito, mesmo porque o próprio texto constitucional assegura aos trabalhadores a escolha de seu representante sem qualquer restrição.
“Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
A representação dos trabalhadores na empresa é direito fundamental de titularidade dos trabalhadores. Trata-se de mecanismo importante na defesa dos interesses dos representados. Ao representante dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório. A representação dos trabalhadores, por certo, não substitui a atuação sindical, mas atua como instrumento efetivo no preenchimento de lacunas presentes na relação entre o sindicato e o empregador.
Estou enviando o termo para nomeação de representante da CAP 3.3, a qual estou lotado, caso você faça parte também desta CAP e queira participar ou concorde com minha indicação, caso ainda não tenha recebido no seu P.A., mande uma mensagem para mim que enviarei o Termo para passar para sua turma e reenviar para mim.
Um abraço!

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