segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Termo de Nomeação de Representante dos Trabalhadores ACEs da CAP 3.3

Boa noite meus amigos ACEs, estou em uma nova empreitada, #2020promete, tenho recebido algumas ligações de amigos me pedindo orientação sobre  algumas mudanças na metodologia de trabalho que estão ocorrendo na minha CAP, pesquisei e cheguei a um resultado comum, não posso fazer nada coletivamente se não for nomeado "Representante dos Trabalhadores da Endemias".

A Convenção n. 135 da OIT classifica os representantes dos trabalhadores em representante sindical, nomeado ou eleito pelo sindicato profissional, e representante eleito livremente pelos próprios trabalhadores, ressalvando, apenas, que, nesse caso, as funções do representante não abrangerão aquelas tidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

Estabelece o artigo 5º, § 1º, da Constituição, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O artigo 11 da Constituição trata de direito fundamental dos trabalhadores, o que já garante, por si só, a autoaplicabilidade do dispositivo. Outrossim, verifica-se que o legislador constitucional não impôs qualquer condição para o exercício do direito. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena. Não há que se falar, pois, na necessidade de legislação para regulamentar o direito, mesmo porque o próprio texto constitucional assegura aos trabalhadores a escolha de seu representante sem qualquer restrição.
“Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
A representação dos trabalhadores na empresa é direito fundamental de titularidade dos trabalhadores. Trata-se de mecanismo importante na defesa dos interesses dos representados. Ao representante dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório. A representação dos trabalhadores, por certo, não substitui a atuação sindical, mas atua como instrumento efetivo no preenchimento de lacunas presentes na relação entre o sindicato e o empregador.
Estou enviando o termo para nomeação de representante da CAP 3.3, a qual estou lotado, caso você faça parte também desta CAP e queira participar ou concorde com minha indicação, caso ainda não tenha recebido no seu P.A., mande uma mensagem para mim que enviarei o Termo para passar para sua turma e reenviar para mim.
Um abraço!

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