Boa noite meus amigos ACEs, estou em uma nova empreitada, #2020promete, tenho recebido algumas ligações de amigos me pedindo orientação sobre algumas mudanças na metodologia de trabalho que estão ocorrendo na minha CAP, pesquisei e cheguei a um resultado comum, não posso fazer nada coletivamente se não for nomeado "Representante dos Trabalhadores da Endemias".
A Convenção n. 135 da
OIT classifica os representantes dos trabalhadores em representante sindical,
nomeado ou eleito pelo sindicato profissional, e representante eleito
livremente pelos próprios trabalhadores,
ressalvando, apenas, que, nesse caso, as funções do representante não
abrangerão aquelas tidas como prerrogativas exclusivas dos sindicatos.
Estabelece o artigo 5º,
§ 1º, da Constituição, que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. O artigo 11 da Constituição trata de
direito fundamental dos trabalhadores, o que já garante, por si só, a
autoaplicabilidade do dispositivo. Outrossim, verifica-se que o legislador
constitucional não impôs qualquer condição para o exercício do direito.
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena. Não há que se falar, pois,
na necessidade de legislação para regulamentar o direito, mesmo porque o
próprio texto constitucional assegura aos trabalhadores a escolha de seu
representante sem qualquer restrição.
“Art. 11. Nas empresas
de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante
destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.”
A representação dos trabalhadores na
empresa é direito fundamental de titularidade dos trabalhadores. Trata-se de
mecanismo importante na defesa dos interesses dos representados. Ao
representante dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão
de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos
trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade
física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso
remuneratório. A representação dos trabalhadores, por certo, não substitui a atuação
sindical, mas atua como instrumento efetivo no preenchimento de lacunas
presentes na relação entre o sindicato e o empregador.
Estou enviando o termo para nomeação de representante da CAP 3.3, a qual estou lotado, caso você faça parte também desta CAP e queira participar ou concorde com minha indicação, caso ainda não tenha recebido no seu P.A., mande uma mensagem para mim que enviarei o Termo para passar para sua turma e reenviar para mim.
Um abraço!
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