Não. A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade. É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho. Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado. Contudo, para o pleito ser reconhecido, a diferença de tempo na mesma função, entre os dois trabalhadores, deve ser inferior a dois anos. E, o empregador não pode ter um plano de carreira estruturado, com concessões de promoções baseadas em tempo de serviço e merecimento, homologados no Ministério do Trabalho.
*Esta questão foi respondida por Daniela Sampaio de Carvalho, especialista em Comportamento Sócio- Trabalhista. (Fonte: Repórter Brasil) Abaixo texto completo do Artigo:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor,
para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro
de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de
8.11.1952)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial.
(Incluído
pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Reporto ao Artigo 4º da Lei
11.350:
"O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção sa saúde, desenvolvidas em conformidades com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado."
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