domingo, 7 de abril de 2013

PROJETO DE LEI Nº 2077/2013

PROJETO DE LEI2077/2013
            EMENTA:

            INSTITUI O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS E AS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado ROBSON LEITE


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

    Art. 1º - Fica fixado o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Estado do Rio de Janeiro em R$ 1.017,00 (Um mil e dezessete reais), mensais, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação da lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Parágrafo único - O valor de que trata o art. 1º deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente lei, período em que o Poder Executivo Estadual e os Gestores da Secretaria Estadual de Saúde local deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta lei, incluindo no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se dará imediatamente após a publicação desta lei.

    Art. 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente a realização de exames médicos periódicos.

    Art. 3º - Será direcionado o incentivo financeiro concedido pelo Ministério de Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no mês de Dezembro de cada ano.

    Art. 4º - Dentro do prazo elencado no Parágrafo único do art. 1º, o Poder Executivo Estadual através da Secretaria Estadual de Saúde, deverão criar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
    I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
    II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
    III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
    IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades;
    V – Transparência do processo de avaliação;
    VI – Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
    VII - Conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e de ser resultado final;
    VIII – Implantação de cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por Instituição de Ensino habilitada a ministrar os cursos;
    IX – Direito de manifestação às instâncias recursais.

    Art. 5º - A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei.

    §1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração.

    §2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.

    Art. 6º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplado nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96.
    Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de abril de 2013.
    Deputado Robson Leite
     
    Informações Básicas


    Código

    20130302077

    Protocolo

    14475

    Autor

    ROBSON LEITE

    Regime de Tramitação

    Ordinária



    Informações sobre a Tramitação

    Data de Criação
    03/04/2013
    Data de Prazo
    17/04/2013

     

    Comissão
    Comissão de Constituição e Justiça
    Objeto de Apreciação
    Proposição
    Nº Objeto
    20130302077
    Data da Distribuição
    03/04/2013
     
     

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