LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei no 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art.
9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§
1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
§
2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art.
9o-B. (VETADO)."
"Art.
9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.”
§
1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
§
2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente
os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência
financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e
submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§
3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta
Lei.
§
4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§
5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da
Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira
complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do
SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente
formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8o desta Lei.
"Art. 9o-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre
que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o ( VETADO).
§ 4o ( VETADO).
§ 5o ( VETADO)."
"Art. 9o-E. Atendidas as disposições desta Lei e as
respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e
9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde
dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9o-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que
trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes
diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado
o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de
trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho
não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
"Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo
descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoGuido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Publicação no D.O.U. Clique aqui
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