LEI Nº 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e
as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de
formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes
partes vetadas da Lei no 13.595, de 5 de janeiro de 2018:
“Art. 1o O art. 2o da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o e 2o:
‘Art. 2o ..........................................................................
§ 1º É
essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura
de vigilância epidemiológica e ambiental.
.........................................................................................’”
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